TJPB - 0800327-96.2022.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:31
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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27/02/2025 10:30
Juntada de comunicações
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06/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 00:20
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho INTERDIÇÃO (58).
PROCESSO N. 0800327-96.2022.8.15.0631 [Curatela].
REQUERENTE: FRANCISCO DOS SANTOS.
REQUERIDO: JOSE EDMILSON DOS SANTOS.
SENTENÇA Trata-se de ação de interdição, ajuizada pelo autor FRANCISCO DOS SANTOS em face de seu irmão JOSÉ EDMILSON DOS SANTOS.
Tutela deferida.
Termo de curatela provisório (Id. 58852093).
Entrevista com o interditando realizada ao Id. 59305645.
Nomeado curador especial este apresentou contestação ao Id. 74790225.
Foi determinada a realização de perícia, cujo resultado positivou ser o(a) interditando(a) portador(a) de doença psíquica (CID 10 F 71).
Laudo médico elaborado por psiquiatra juntado ao Id. 66840158.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil.
Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição.
Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado.
No caso presente, o interditando foi submetido a exame pericial elaborado por psiquiatra (Id.
Num. 66840158) e constatou-se ser portador de patologia mental, de ordem permanente (CID 10 F 71) que o torna, segundo os laudos acostados, incapaz de reger pessoalmente a sua vida civil, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador.
As impressões colhidas na audiência de interrogatório corroboram o trabalho pericial, não deixando dúvidas da incapacidade do Requerido.
O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos.
Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto.
Durante o curso do processo se constatou que o requerido reside com o novel requerente, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde.
Ademais, o requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando, por conseguinte, a interdição de JOSE EDMILSON DOS SANTOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de FRANCISCO DOS SANTOS, igualmente qualificado na inicial.
Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO no Registro de Pessoas Naturais, o qual será entregue à parte requerente para as providências junto ao Cartório de Registro.
Intime-se pessoalmente o(a) requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer a esta Vara Única para prestar as seguintes informações, que deverão ser registradas em certidão, em atendimento ao art. 92 da LRP, que acompanhará a via desta sentença a ser levada ao Cartório. a) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; b) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; c) nome do requerente da interdição e causa desta; d) lugar onde está internado o interdito.
Deixando de comparecer a esta Vara O requerente, remetem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, realizando-se os registros e comunicações necessários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014.
Juazeirinho, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
22/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
18/08/2024 00:18
Juntada de provimento correcional
-
17/06/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
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13/07/2023 00:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO BRITO DE ARAUJO em 12/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 11:10
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 14:05
Nomeado defensor dativo
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27/02/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:46
Juntada de Informações prestadas
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25/11/2022 12:36
Juntada de comunicações
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15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO em 13/07/2022 23:59.
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01/07/2022 01:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO BRITO DE ARAUJO em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 01:02
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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07/06/2022 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 08:27
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 12:16
Juntada de comunicações
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27/05/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 11:56
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:07
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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23/05/2022 10:27
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2022 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2022 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2022 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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