TJPB - 0879964-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 07:56
Conclusos para despacho
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18/06/2025 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 04:47
Declarada incompetência
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12/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
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12/06/2025 07:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:22
Determinada a redistribuição dos autos
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02/06/2025 21:16
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 09/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 00:17
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879964-89.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO DAS AMERICAS REU: CELEBRATION SHOWS E RECEPCOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO proposta por AUTOR: CONDOMINIO DAS AMERICAS. em face do(a) REU: CELEBRATION SHOWS E RECEPCOES LTDA.
Ao exame dos autos, verifico que a matéria não é da competência das Varas Cíveis, mas de uma das Varas da Vara da Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 165, inc.
I, da LOJE: Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; Processo nº: 0803632-75.2021.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Internação compulsória]AGRAVANTE: ELIETE NEVES DE ANDRADEAGRAVADO: MUNICIPIO DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JUÍZO DE FAMÍLIA PARA APRECIAR PEDIDO DE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA.
LIDE QUE ENVOLVE ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DA LOJE, ART. 165, I.
PEDIDO DE INTERNAÇÃO QUE NÃO FOI APRECIADO.
SUPRESSÃO DE INSTAÇÃO.
IMPOSSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ANÁLISE DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU, APÓS FIXAÇÃO DE COMPETÊMCIA.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO PARA DECLARAR COMPETÊNCIA A 5ª VARA MISTA DE SOUSA, VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.
LOJE: - Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: - I -as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao agravo de instrumento. (0803632-75.2021.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2022) Declino, pois, da competência para o juízo de uma das Varas da Fazenda, para onde os autos deverão ser remetidos, incontinenti, com os nossos cumprimentos.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 10:53
Determinada a redistribuição dos autos
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20/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:45
Determinada Requisição de Informações
-
26/12/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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