TJPB - 0806120-63.2022.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:15
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande IMISSÃO NA POSSE (113) 0806120-63.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Na medida em que o presente feito já foi extinto sem resolução de mérito, por sentença transitada em julgado, mostra-se incabível a retivação do feito, na forma requerida pela parte autora.
Sobre o tema em análise, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO RITO COMUM.
PASSAGEM FORÇADA.
FEITO JULGADO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, EM SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
COISA JULGADA FORMAL.
IMPOSSBILIDADE DE REATIVAÇÃO DO PROCESSO, AINDA QUE EM NOME DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
NULIDADE DO PROCESSO DECLARADA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICIADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*37-34, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 10/05/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*37-34 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 10/05/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2018) CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
BAIXA DEFINITIVA.
POSTERIOR REQUERIMENTO DE REATIVAÇÃO DO PROCESSO.
DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
NULIDADE.
DECISÃO TERMINATIVA.
COISA JULGADA FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO.
NECESSIDADE DE INTENTAR NOVA AÇÃO.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
Intentada a demanda visando a repetição de indébito de tarifas administrativas consideradas ilegais, o autor deixou de comparecer à audiência de conciliação.
Em razão disso, foi proferida sentença sem resolução de mérito, decisão esta que transitou em julgado, dando-se a baixa definitiva do processo perante o distribuidor. 2.
Quase dois anos após a baixa definitiva, o autor peticionou nos autos, requerendo a reativação do processo, para que assim não houvesse necessidade de nova distribuição.
O juízo a quo, em homenagem aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, deferiu a medida pleiteada, dando prosseguimento ao feito. 3.
Ocorre, contudo, que se formou a coisa julgada formal em torno da sentença de extinção sem resolução de mérito.
Diante disso, o autor, necessariamente, deverá intentar nova ação para discutir a legalidade de tarifas administrativas. 4.
Desta feita, impõe-se a decretação de nulidade não só da sentença de mérito ora proferida, bem como de todos os atos processuais praticados posteriormente à baixa definitiva dos autos.
Como conseguinte lógico, extingue-se o feito sem resolução de mérito em virtude da ausência do autor na audiência de conciliação. : Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E JULGAR PREJUDICADOS os recursos, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019789-90.2012.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 13.11.2015) (TJ-PR - RI: 001978990201281600180 PR 0019789-90.2012.8.16.0018/0 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 13/11/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO.
Mostra-se inviável a rediscussão de matéria objeto de decisão terminativa não atacada no momento oportuno e através do recurso adequado em razão da preclusão. (TJ-MG - AI: 10042040090849001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 25/02/2016, Data de Publicação: 04/03/2016) Assim sendo, INDEFIRO o pedido de reativação da presente demanda.
Ressalto, contudo, que houve o trânsito em julgado apenas FORMAL, referente tão somente à presente demanda, de modo que nada impede o ingresso de nova ação judicial para que haja a discussão meritória pertinente.
INTIME-SE.
Na sequência, retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
22/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:27
Indeferido o pedido de WALMIR ANDRADE - CPF: *57.***.*58-68 (REQUERENTE)
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18/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:20
Processo Desarquivado
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17/12/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 08:35
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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08/08/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 22:47
Extinto o processo por desistência
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08/08/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 21:20
Conclusos para despacho
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26/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 11:00
Conclusos para decisão
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02/09/2022 10:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/08/2022 12:34
Conclusos para despacho
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16/08/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:17
Conclusos para despacho
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21/06/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 10:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/06/2022 12:25
Decorrido prazo de MARINILDA CAVALCANTE BARBOSA em 03/06/2022 23:59.
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04/05/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 16:20
Juntada de diligência
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26/04/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2022 09:47
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2022 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RESTABELECIMENTO DO PODER FAMILIAR (12076)
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05/04/2022 12:06
Classe retificada de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 09:35
Conclusos para despacho
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04/04/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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