TJPB - 0804373-18.2024.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 10:53
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO DEMETRIO BRITO DE ANDRADE FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HALISON ALVES DE BRITO em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:00
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:32
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/06/2025 11:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 16:27
Decorrido prazo de JOAO DEMETRIO BRITO DE ANDRADE FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 10:49
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2025 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO DEMETRIO BRITO DE ANDRADE FERREIRA - CPF: *04.***.*77-09 (AUTOR).
-
18/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de JOAO DEMETRIO BRITO DE ANDRADE FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804373-18.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro para exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda.
Alterações cadastrais realizadas pelo gabinete.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, sequer justificando-a.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos/contracheque/holerite, ou declaração de imposto de renda do último ano, extratos de contas bancárias de titularidade do autor, extratos das faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 11:58
Determinada Requisição de Informações
-
21/01/2025 11:58
Deferido o pedido de
-
18/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 15:55
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 08:05
Juntada de Informações
-
23/07/2024 13:37
Determinado o arquivamento
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23/07/2024 13:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/07/2024 13:37
Declarada incompetência
-
23/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/06/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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