TJPB - 0818562-12.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/08/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2025 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:11
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818562-12.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC) João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 11:38
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
09/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:39
Juntada de Informações
-
24/05/2025 02:25
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LEMOS ROCHA WANDERLEY em 23/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 01:52
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LEMOS ROCHA WANDERLEY em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:52
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LEMOS ROCHA WANDERLEY em 06/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:41
Juntada de comunicações
-
10/03/2025 10:51
Nomeado perito
-
10/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:40
Juntada de Informações
-
19/02/2025 10:31
Juntada de comunicações
-
13/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 05:22
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818562-12.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por JACIRA PAULO DE BRITO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Segundo a inicial, a autora sofreu diversos descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado que alegou não ter contratado.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e indenização de danos morai Citada, a parte ré apresentou contestação (id 44904154), afirmando, em apertado resumo, que a contratação foi regular.
Juntou contrato de empréstimo supostamente assinado pela promovente (id 44904154).
Intimadas acerca da necessidade de produção de provas, a ré pugnou pela produção de perícia grafotécnica.
O feito não comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, CPC.
Passo a saneá-lo, nos termos do art. 357, CPC.
Não há questões processuais pendentes. 1.
Pontos controvertidos Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se a autora contratou o(s) empréstimo(s) descritos na inicial; b) se a assinatura aposta no contrato de id 44904154 foi, ou não, assinado pela autora; c) se há dano moral sofrido pelo autor; e d) se, havendo dano moral indenizável, a responsabilidade é do demandado; 2.
Do ônus da prova.
O ônus da prova já foi fixado na decisão de id 66082316. 3.
Meios de prova Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como lhe competindo verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Entendo por necessária a produção de prova pericial, a fim de que se tenha certeza acerca da autoria da assinatura aposta no contrato juntado aos autos.
Por fim, diante das considerações elencadas acima, fixo a inversão do ônus da prova para as partes e dou como saneado o feito.
NOMEIO como perita a empresa EXPERTISE - CÁLCULOS E PERÍCIAS JURÍDICAS, e-mail: [email protected], telefone nº (83) 99628-3099.
Promova a escrivania com intimação do perito para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado, formulando proposta de honorários.
Prazo de 05 dias.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 20 dias.
Em igual prazo, deverá o reclamado depositar o valor dos honorários periciais e eventuais documentos solicitados pelo perito.
Após renove-se a intimação do perito para início dos trabalhos, conferindo 15 dias para apresentação do laudo, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Desta decisão, intimem as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
21/01/2025 12:45
Juntada de Informações
-
05/12/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
-
22/02/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2024 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/02/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de ELCIO CURADO BROM em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 23:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/02/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/09/2023 12:38
Recebidos os autos.
-
27/09/2023 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
16/03/2023 21:08
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ELCIO CURADO BROM em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 20:53
Decorrido prazo de ELCIO CURADO BROM em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 06:04
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:30
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
-
20/07/2021 02:45
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 19/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
18/07/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/06/2021 10:35
Outras Decisões
-
27/05/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800725-21.2024.8.15.0551
Rosenilda Guedes dos Santos
Municipio de Algodao de Jandaira
Advogado: Rutemberg Almeida Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2024 11:07
Processo nº 0879243-40.2024.8.15.2001
Klenice Trigueiro Fagundes
Banco Crefisa
Advogado: Caio Cesar Brun Chagas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 10:10
Processo nº 0806120-63.2022.8.15.0001
Walmir Andrade
Jeronimo da Silva Barbosa
Advogado: Peracio Bezerra da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2022 10:37
Processo nº 0802791-52.2025.8.15.2001
Rafaela Moura Polari
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 09:57
Processo nº 0802791-52.2025.8.15.2001
Rafaela Moura Polari
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Edilana Gomes Onofre de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2025 12:00