TJPB - 0802723-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2025 08:15
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 07/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:15
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802723-05.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 Promovido(a): EXECUTADO: PRISCILA COELHO DO NASCIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a SENTENCIAR: O artigo 490 do Código de Processo Civil determina que o juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que a parte autora demanda em face da parte promovida pela mesma causa, nos autos do processo n.º 0834847-12.2023.8.15.2001, que tramita pela 4ª Vara Cível da Capital, distribuído em 26/06/2023.
Nesse contexto, deve-se atentar o disposto nos artigos 43, do CPC, verbis: "Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." Destaque-se, ainda, que nas execuções, as parcelas vincendas já estão automaticamente inclusas no pedido, tornando-se desnecessária a propositura de nova execução.
Nesse sentido, pacificou o STJ.
Verbis.
RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA.
A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA. 1.
Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício – previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas – passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X. 2.
Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 3.
No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução.
Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo. 4.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.998 - RS (2019/0263105-6).
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
In casu, o exequente propõe a execução em continuidade de cobrança das taxas de trato sucessivo, todavia a continuidade da execução implica no reconhecimento da falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, cumprindo ao exequente tão somente efetuar a inclusão das parcelas vincendas nos autos do processo originário.
POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, com esteio no art. 51, II, § 1º da Lei n.º 9099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
22/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802791-52.2025.8.15.2001
Rafaela Moura Polari
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 09:57
Processo nº 0802791-52.2025.8.15.2001
Rafaela Moura Polari
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Edilana Gomes Onofre de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2025 12:00
Processo nº 0818562-12.2021.8.15.2001
Jacira Paulo de Brito
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Elcio Curado Brom
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2021 10:08
Processo nº 0804373-18.2024.8.15.2003
Joao Demetrio Brito de Andrade Ferreira
San Martin Construcao e Incorporacao Spe...
Advogado: Halison Alves de Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 08:17
Processo nº 0802041-49.2024.8.15.0881
Juliana Furtunato da Silva
Everton da Silva Souza
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 14:51