TJPB - 0801662-63.2021.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0801662-63.2021.8.15.0251 APELANTE: CRISTIAN GABRIEL PEREIRA JARDIM, FLAVIO MEDEIROS JARDIM APELADO: E.
A.
D.
A.
S., E.
A.
D.
A.
S., LINDARIA AMARO DE ALMEIDA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Os recorrentes sustentam que o pagamento das custas processuais recursais, cujo valor aproximado perfaz a quantia de R$ 412,44 (equivalente a 6 UFR), inviabilizaria sua manutenção financeira.
No entanto, intimados para comprovar a hipossuficiência alegada, apenas colacionaram aos autos fatura de apenas um cartão de crédito e extrato bancário de apenas um banco, desatendendo a determinação judicial contida no despacho de ID nº 32386090 - Pág. 1/2.
Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, não se vislumbra a alegada incapacidade financeira da parte recorrente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção, tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas.
In casu, os documentos juntados são insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada pelos recorrentes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos recorrentes.
Intimem-se as partes recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0801662-63.2021.8.15.0251 APELANTE: CRISTIAN GABRIEL PEREIRA JARDIM, FLAVIO MEDEIROS JARDIM APELADO: E.
A.
D.
A.
S., E.
A.
D.
A.
S., LINDARIA AMARO DE ALMEIDA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
As partes apelantes pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID nº 31741819 - Pág. 1/17).
Pois bem. É cediço que o instituto da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral.
E, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, considera-se necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, parágrafo único), sendo o benefício concedido diante da afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º).
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (caput do art. 98), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º, art. 99).
Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRATAMENTO MÉDICO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 3. (...). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
Assim, não há dúvidas de que o Juízo não está adstrito à simples declaração de hipossuficiência, sendo lícito requerer à parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais.
Pelo exposto, intimem-se as partes recorrentes para apresentarem cópias dos seguintes documentos: (1) última declaração de imposto de renda, (2) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; e (3) extratos dos três últimos meses das contas bancárias que possuam no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú, Santander, Banco Safra, ou outra instituição bancária que tenha vinculação, tudo com vias à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
26/11/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2024 00:58
Decorrido prazo de JONAS GUEDES DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES DE MEDEIROS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ALBERTO LEITE DE SOUSA PIRES em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de LINDARIA AMARO DE ALMEIDA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ELIAS AMARO DE ALMEIDA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTER AMARO DE ALMEIDA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:32
Decorrido prazo de ALBERTO LEITE DE SOUSA PIRES em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:58
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES DE MEDEIROS em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2024 07:49
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2024 15:27
Juntada de Petição de cota
-
16/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 20:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 13:49
Juntada de Petição de parecer
-
09/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:55
Juntada de comunicações
-
11/04/2024 11:05
Juntada de comunicações
-
11/04/2024 07:28
Juntada de cálculos
-
10/04/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:30
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 07:30
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2024 01:19
Decorrido prazo de LINDARIA AMARO DE ALMEIDA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:10
Juntada de informação
-
18/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:03
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2023 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LANDIM DUARTE em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 19:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/11/2023 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/11/2023 14:43
Juntada de Petição de cota
-
17/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 23:17
Decorrido prazo de ALBERTO LEITE DE SOUSA PIRES em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:17
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES DE MEDEIROS em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:07
Juntada de Petição de razões finais
-
29/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:22
Juntada de ata da audiência
-
29/08/2023 09:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2023 08:00 5ª Vara Mista de Patos.
-
29/06/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/04/2023 22:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2023 08:00 5ª Vara Mista de Patos.
-
31/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ALBERTO LEITE DE SOUSA PIRES em 29/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LANDIM DUARTE em 29/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:04
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES DE MEDEIROS em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 06:38
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2021 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/10/2021 08:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
23/10/2021 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2021 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 16:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/10/2021 08:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
23/06/2021 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2021 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2021 14:55
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
26/05/2021 01:11
Decorrido prazo de LINDARIA AMARO DE ALMEIDA SILVA em 25/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:09
Decorrido prazo de ALBERTO LEITE DE SOUSA PIRES em 21/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 17:44
Recebidos os autos.
-
04/05/2021 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
-
04/05/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 21:10
Decorrido prazo de ALBERTO LEITE DE SOUSA PIRES em 23/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 12:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/03/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2021 12:37
Determinada Requisição de Informações
-
24/02/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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