TJPB - 0801662-63.2021.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/07/2025 23:59.
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07/06/2025 02:09
Decorrido prazo de LINDARIA AMARO DE ALMEIDA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:09
Decorrido prazo de ELIAS AMARO DE ALMEIDA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTER AMARO DE ALMEIDA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:55
Juntada de Petição de recurso especial
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26/05/2025 11:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2025 00:09
Decorrido prazo de LINDARIA AMARO DE ALMEIDA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ELIAS AMARO DE ALMEIDA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTER AMARO DE ALMEIDA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:44
Conhecido o recurso de CRISTIAN GABRIEL PEREIRA JARDIM - CPF: *05.***.*01-83 (APELANTE) e provido em parte
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01/04/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 23:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LINDARIA AMARO DE ALMEIDA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ELIAS AMARO DE ALMEIDA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTER AMARO DE ALMEIDA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 21:03
Juntada de Petição de agravo (interno)
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12/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0801662-63.2021.8.15.0251 APELANTE: CRISTIAN GABRIEL PEREIRA JARDIM, FLAVIO MEDEIROS JARDIM APELADO: E.
A.
D.
A.
S., E.
A.
D.
A.
S., LINDARIA AMARO DE ALMEIDA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Os recorrentes sustentam que o pagamento das custas processuais recursais, cujo valor aproximado perfaz a quantia de R$ 412,44 (equivalente a 6 UFR), inviabilizaria sua manutenção financeira.
No entanto, intimados para comprovar a hipossuficiência alegada, apenas colacionaram aos autos fatura de apenas um cartão de crédito e extrato bancário de apenas um banco, desatendendo a determinação judicial contida no despacho de ID nº 32386090 - Pág. 1/2.
Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, não se vislumbra a alegada incapacidade financeira da parte recorrente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção, tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas.
In casu, os documentos juntados são insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada pelos recorrentes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos recorrentes.
Intimem-se as partes recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
04/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIO MEDEIROS JARDIM - CPF: *09.***.*73-96 (APELANTE).
-
03/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:26
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0801662-63.2021.8.15.0251 APELANTE: CRISTIAN GABRIEL PEREIRA JARDIM, FLAVIO MEDEIROS JARDIM APELADO: E.
A.
D.
A.
S., E.
A.
D.
A.
S., LINDARIA AMARO DE ALMEIDA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
As partes apelantes pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID nº 31741819 - Pág. 1/17).
Pois bem. É cediço que o instituto da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral.
E, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, considera-se necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, parágrafo único), sendo o benefício concedido diante da afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º).
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (caput do art. 98), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º, art. 99).
Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRATAMENTO MÉDICO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 3. (...). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
Assim, não há dúvidas de que o Juízo não está adstrito à simples declaração de hipossuficiência, sendo lícito requerer à parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais.
Pelo exposto, intimem-se as partes recorrentes para apresentarem cópias dos seguintes documentos: (1) última declaração de imposto de renda, (2) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; e (3) extratos dos três últimos meses das contas bancárias que possuam no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú, Santander, Banco Safra, ou outra instituição bancária que tenha vinculação, tudo com vias à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
20/01/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 00:49
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:24
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2024 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 20:04
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2024 17:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:54
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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