TJPB - 0801908-38.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801908-38.2024.8.15.0321 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR – OAB/RN 392-A EMBARGADO(A): SEBASTIAO CAETANO SOBRINHO ADVOGADO(A): FRANCISCO JERONIMO NETO - OAB/PB 27.690 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos De Declaração.
Honorários Advocatícios.
Erro Material No Acórdão.
Valor Dos Honorários Fixados Em Desacordo Com A Sentença Reformada.
Embargos Acolhidos Com Efeitos Infringentes.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação da parte autora, declarou a ilegalidade da cobrança da tarifa “Cesta B Expresso 1”, condenou à repetição do indébito em dobro e fixou honorários advocatícios de sucumbência em 20% sobre o valor da causa.
O embargante alegou erro material na fixação dos honorários, uma vez que a sentença reformada previa honorários de 10% e não haveria complexidade ou trabalho excepcional que justificasse majoração.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na fixação dos honorários sucumbenciais no acórdão, que os majorou para 20% sobre o valor da causa, em desconformidade com a sentença reformada que fixava o percentual em 10%.
III.
Razões de decidir 3.
O erro material é caracterizado por inexatidão evidente, perceptível de plano, que não envolve juízo de valor ou interpretação jurídica, como equívocos numéricos ou troca de percentuais previamente fixados. 4.
Constatado que a sentença originária fixava os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, e que o acórdão reformador apenas deveria inverter a sucumbência, sem fundamento para majoração, impõe-se a correção do equívoco. 5.
Os embargos de declaração, embora não tenham caráter substitutivo, admitem efeitos infringentes quando necessários à correção de erro material, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Teses de julgamento: 1.
Configura erro material a fixação de honorários advocatícios em percentual superior ao previsto na sentença reformada, quando ausente justificativa para majoração. 2.
Os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para corrigir erro material, mesmo sem alteração da fundamentação jurídica do acórdão. 3.
A fixação dos honorários de sucumbência deve respeitar os limites e critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, observando a proporcionalidade e o conteúdo da decisão reformada. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e III; art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0028293-51.2010.8.15.2001, Rel.
Desa.
Lilian Frassinetti, 2ª Câmara Cível, j. 17.10.2022.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., opôs embargos de declaração irresignado com o acórdão de ID 35210367 que decidiu nos seguintes termos: “Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação, reformando a sentença integralmente, declarando ilegal a cobrança da tarifa “CESTA B EXPRESSO 1”, condenando a repetição do indébito na forma dobrada do período não prescrito, devendo os juros moratórios fluam a partir do evento danoso nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária seja calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e os juros de mora sejam calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Condeno o banco promovido em custas e honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 11º, do CPC." (ID 35210367) Nas razões de seu inconformismo apresentadas no ID 35414240, aduz a parte embargante ERRO MATERIAL, pois, a condenação dos honorários de sucumbência teve por base o valor da causa e não da condenação além da desproporcionalidade da fixação dos honorários sucumbenciais, uma vez que o valor da causa é de R$ 13.962,99 (treze mil novecentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos) e 20% de honorários são R$ 2.787,19 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos) onde a causa não possui qualquer complexidade que demande demasiado tempo e trabalho do advogado da parte autora.
Contrarrazões dispensadas. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que de fato houve erro material no julgado, pois na sentença reformada (ID 34519156) houve a condenação da parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, logo, ante reforma da mesma, cabível a reversão dos honorários advocatícios na razão de 10% em face da instituição financeira e não a sua majoração como consta no dispositivo.
Nesse sentido a jurisprudência: EMBARGADO : Estado da Paraíba PROCURADOR : Leonardo Ventura Maciel PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Recurso contra acórdão em apelação – Contradição – Ementa divergente do dispositivo – Proferida decisão correta no dispositivo – Acolhimento dos aclaratórios com efeito modificativo na ementa. - No plano do direito processual, é lícito ao magistrado retificar erros materiais, suprir nulidades e esclarecer dúvidas existentes nas decisões ou despachos.
Nesse sentido, o erro material dá-se quando o magistrado escreve coisa diversa do que queria escrever, quando o teor do decisum ou despacho não coincide com o que o julgador tinha em mente exarar. (0028293-51.2010.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2022) Expostas estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes para suprir o erro material, onde os honorários sucumbenciais são na razão de 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85 § 2º do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
07/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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09/07/2025 19:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 07:44
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO CAETANO SOBRINHO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO CAETANO SOBRINHO em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:56
Conhecido o recurso de SEBASTIAO CAETANO SOBRINHO - CPF: *76.***.*55-87 (APELANTE) e provido em parte
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03/06/2025 01:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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09/05/2025 23:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:01
Juntada de despacho
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13/02/2025 14:59
Baixa Definitiva
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13/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 14:32
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO CAETANO SOBRINHO em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:25
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801908-38.2024.8.15.0321 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA APELANTE: SEBASTIAO CAETANO SOBRINHO ADVOGADO(A): FRANCISCO JERONIMO NETO - OAB/PB 27.690 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PB 29.671-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Indeferimento Da Petição Inicial.
Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito.
Recomendação Nº 159/2024 Do Cnj.
Aplicação Incorreta.
Cerceamento De Defesa.
Sentença Anulada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo apelante contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
O apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que não lhe foi oportunizado o saneamento de eventuais vícios na inicial, tampouco a produção de provas, além de apontar aplicação incorreta da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante da ausência de intimação para emenda da petição inicial e produção de provas; (ii) avaliar a regularidade da aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ pelo magistrado de primeiro grau, especialmente quanto à extinção do feito sem a adoção das diligências previstas no referido ato normativo.
III.
Razões de decidir 3.
Constatam-se nos autos indícios de que o juízo a quo aplicou a Recomendação nº 159/2024 do CNJ de forma incorreta, uma vez que o art. 3º e o Anexo B da referida Recomendação não autorizam a extinção imediata do processo sem resolução de mérito diante de suspeitas de litigância abusiva, mas determinam que sejam realizadas diligências preliminares para verificar a legitimidade do acesso ao Judiciário. 4.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ tem como objetivo prevenir a litigância predatória, mas prevê a adoção de medidas como intimação para ratificação de documentos, produção de provas e esclarecimentos pessoais das partes antes de qualquer decisão de extinção do feito. 5.
Ao ignorar as medidas cautelares previstas na Recomendação nº 159/2024 e extinguir o processo diretamente, o magistrado de primeiro grau incorreu em "error in procedendo", privando o autor do direito à devida prestação jurisdicional e configurando cerceamento de defesa. 6.
Há jurisprudência consolidada sobre a necessidade de garantir às partes o contraditório e a ampla defesa antes de se reconhecer qualquer abuso do direito de ação.
Extinção imediata do processo sem diligências configura formalidade excessiva e viola os princípios do devido processo legal e da boa-fé processual.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso parcialmente provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, observando-se as diligências constantes no Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Teses de julgamento: "1.
O magistrado deve observar as diligências previstas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ antes de extinguir o processo com fundamento em litigância abusiva.” “2.
A extinção do processo sem oportunizar ao autor a emenda da inicial e a produção de provas configura cerceamento de defesa.” “3. É inválida a aplicação imediata da extinção do feito com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sem a prévia adoção das medidas cautelares nela previstas.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 139, III, 321 e 485, I; CNJ, Recomendação nº 159/2024, art. 3º e Anexo B.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1002810-84.2024.8.26.0358, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 13/12/2024.
TJ-PB, Apelação Cível nº 0801961-23.2024.8.15.0061, Rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos, j. 03/12/2024.
STJ, AgInt no AREsp nº 2.467.639/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/06/2024.
Vistos etc.
SEBASTIAO CAETANO SOBRINHO interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Santa Luzia, que indeferiu a inicial e declarou extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do CPC a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida pelo apelante em face de BANCO BRADESCO S.A. “ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, com fundamento no art. 485, I do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.” (ID 32262726) Nas razões de seu inconformismo (ID 32262729), o apelante alega nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa por violação dos arts. 9º, 10 e 321, do CPC, e da inequívoca existência de interesse processual, pois a sentença foi prolatada, sem a menor chance de a parte autora manifestar-se, por exemplo, sobre emenda à inicial ou produção de provas, por fim a inexistência de comprovação de litigância abusiva nos termos da recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Contrarrazões no ID 32262732.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relato do essencial.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Verifica-se dos autos que houve apresentação de defesa pela parte promovida (ID 32262718), impugnação pela parte autora (ID 32262720) e intimação para especificar provas (ID 32262723), sendo prolatada a sentença combatida que extinguiu o feito sem resolução de mérito indeferindo a inicial (ID 32262726).
Feitas tais digressões, verifico que o recurso merece prosperar para anular a sentença.
Explico.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o juízo a quo está aplicando a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ de maneira incorreta.
O art. 3º da referida recomendação é clara: Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
O anexo B, possui lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva onde não consta extinção do feito, mas sim diligências/determinações a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário pela parte, onde em caso de descumprimento o magistrado poderá, inclusive extinguir o feito.
Nesse sentido a jurisprudência: VOTO Nº 41645 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Determinações judiciais para prevenção de litigância predatória/abusiva.
Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Comunicado CG nº 424/2024.
Ordem de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de documentos apresentados em emenda à inicial.
Medida fundamentada no poder-dever conferido ao juiz pelo art. 139, III, do CPC.
Descumprimento injustificado.
Determinação que não configura formalidade excessiva ou ônus desproporcional.
Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10028108420248260358 Mirassol, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 13/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Litigância predatória - Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Rozana de Araújo Martins contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por danos moral ajuizada contra o Banco BMG S.A.
A sentença fundamentou-se em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça para combate à litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se a avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto de combate à litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A determinação de emenda à inicial é legítima, pois visa combater a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, com potencial prejuízo à boa-fé processual e à celeridade judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 1.009, § 1º; 223; 507; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CNJ, Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, rel.
Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2024. 2.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021. 3.
STJ, REsp 1.817.845-MS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, j. 10/10/2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019612320248150061, Relator: Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Nesse contexto, considera-se que, ao ignorar as circunstâncias processuais dispostas acima, retirou da parte o direito à devida prestação jurisdicional, razão pela qual reconheço que o Juízo a quo incorreu em “error in procedendo”, implicando em nulidade da sentença, motivo pelo qual impõe-se o provimento do presente recurso, com a determinação do retorno dos autos à primeira instância.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento, observando as medidas constantes no ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
20/01/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:13
Anulada a(o) sentença/acórdão
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20/01/2025 22:13
Conhecido o recurso de SEBASTIAO CAETANO SOBRINHO - CPF: *76.***.*55-87 (APELANTE) e provido em parte
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07/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
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26/12/2024 09:13
Recebidos os autos
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26/12/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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