TJPB - 0801908-38.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:01
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:01
Juntada de despacho
-
29/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:30
Publicado Expediente em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 03:46
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
27/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:16
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801908-38.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC... 1.Provido o recurso de apelação, sendo determinado o seu regular processamento. 2.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a) informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b) especificarem outras provas que pretendem produzir; Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
14/02/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801908-38.2024.8.15.0321 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA APELANTE: SEBASTIAO CAETANO SOBRINHO ADVOGADO(A): FRANCISCO JERONIMO NETO - OAB/PB 27.690 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PB 29.671-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Indeferimento Da Petição Inicial.
Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito.
Recomendação Nº 159/2024 Do Cnj.
Aplicação Incorreta.
Cerceamento De Defesa.
Sentença Anulada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo apelante contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
O apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que não lhe foi oportunizado o saneamento de eventuais vícios na inicial, tampouco a produção de provas, além de apontar aplicação incorreta da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante da ausência de intimação para emenda da petição inicial e produção de provas; (ii) avaliar a regularidade da aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ pelo magistrado de primeiro grau, especialmente quanto à extinção do feito sem a adoção das diligências previstas no referido ato normativo.
III.
Razões de decidir 3.
Constatam-se nos autos indícios de que o juízo a quo aplicou a Recomendação nº 159/2024 do CNJ de forma incorreta, uma vez que o art. 3º e o Anexo B da referida Recomendação não autorizam a extinção imediata do processo sem resolução de mérito diante de suspeitas de litigância abusiva, mas determinam que sejam realizadas diligências preliminares para verificar a legitimidade do acesso ao Judiciário. 4.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ tem como objetivo prevenir a litigância predatória, mas prevê a adoção de medidas como intimação para ratificação de documentos, produção de provas e esclarecimentos pessoais das partes antes de qualquer decisão de extinção do feito. 5.
Ao ignorar as medidas cautelares previstas na Recomendação nº 159/2024 e extinguir o processo diretamente, o magistrado de primeiro grau incorreu em "error in procedendo", privando o autor do direito à devida prestação jurisdicional e configurando cerceamento de defesa. 6.
Há jurisprudência consolidada sobre a necessidade de garantir às partes o contraditório e a ampla defesa antes de se reconhecer qualquer abuso do direito de ação.
Extinção imediata do processo sem diligências configura formalidade excessiva e viola os princípios do devido processo legal e da boa-fé processual.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso parcialmente provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, observando-se as diligências constantes no Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Teses de julgamento: "1.
O magistrado deve observar as diligências previstas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ antes de extinguir o processo com fundamento em litigância abusiva.” “2.
A extinção do processo sem oportunizar ao autor a emenda da inicial e a produção de provas configura cerceamento de defesa.” “3. É inválida a aplicação imediata da extinção do feito com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sem a prévia adoção das medidas cautelares nela previstas.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 139, III, 321 e 485, I; CNJ, Recomendação nº 159/2024, art. 3º e Anexo B.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1002810-84.2024.8.26.0358, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 13/12/2024.
TJ-PB, Apelação Cível nº 0801961-23.2024.8.15.0061, Rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos, j. 03/12/2024.
STJ, AgInt no AREsp nº 2.467.639/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/06/2024.
Vistos etc.
SEBASTIAO CAETANO SOBRINHO interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Santa Luzia, que indeferiu a inicial e declarou extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do CPC a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida pelo apelante em face de BANCO BRADESCO S.A. “ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, com fundamento no art. 485, I do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.” (ID 32262726) Nas razões de seu inconformismo (ID 32262729), o apelante alega nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa por violação dos arts. 9º, 10 e 321, do CPC, e da inequívoca existência de interesse processual, pois a sentença foi prolatada, sem a menor chance de a parte autora manifestar-se, por exemplo, sobre emenda à inicial ou produção de provas, por fim a inexistência de comprovação de litigância abusiva nos termos da recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Contrarrazões no ID 32262732.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relato do essencial.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Verifica-se dos autos que houve apresentação de defesa pela parte promovida (ID 32262718), impugnação pela parte autora (ID 32262720) e intimação para especificar provas (ID 32262723), sendo prolatada a sentença combatida que extinguiu o feito sem resolução de mérito indeferindo a inicial (ID 32262726).
Feitas tais digressões, verifico que o recurso merece prosperar para anular a sentença.
Explico.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o juízo a quo está aplicando a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ de maneira incorreta.
O art. 3º da referida recomendação é clara: Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
O anexo B, possui lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva onde não consta extinção do feito, mas sim diligências/determinações a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário pela parte, onde em caso de descumprimento o magistrado poderá, inclusive extinguir o feito.
Nesse sentido a jurisprudência: VOTO Nº 41645 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Determinações judiciais para prevenção de litigância predatória/abusiva.
Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Comunicado CG nº 424/2024.
Ordem de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de documentos apresentados em emenda à inicial.
Medida fundamentada no poder-dever conferido ao juiz pelo art. 139, III, do CPC.
Descumprimento injustificado.
Determinação que não configura formalidade excessiva ou ônus desproporcional.
Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10028108420248260358 Mirassol, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 13/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Litigância predatória - Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Rozana de Araújo Martins contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por danos moral ajuizada contra o Banco BMG S.A.
A sentença fundamentou-se em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça para combate à litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se a avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto de combate à litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A determinação de emenda à inicial é legítima, pois visa combater a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, com potencial prejuízo à boa-fé processual e à celeridade judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 1.009, § 1º; 223; 507; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CNJ, Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, rel.
Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2024. 2.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021. 3.
STJ, REsp 1.817.845-MS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, j. 10/10/2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019612320248150061, Relator: Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Nesse contexto, considera-se que, ao ignorar as circunstâncias processuais dispostas acima, retirou da parte o direito à devida prestação jurisdicional, razão pela qual reconheço que o Juízo a quo incorreu em “error in procedendo”, implicando em nulidade da sentença, motivo pelo qual impõe-se o provimento do presente recurso, com a determinação do retorno dos autos à primeira instância.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento, observando as medidas constantes no ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
26/12/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/12/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:03
Indeferida a petição inicial
-
07/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 05:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2024 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO CAETANO SOBRINHO - CPF: *76.***.*55-87 (AUTOR).
-
29/08/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802216-74.2024.8.15.0321
Pedro Batista Neto
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/12/2024 22:25
Processo nº 0802216-74.2024.8.15.0321
Pedro Batista Neto
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 17:48
Processo nº 0800665-56.2024.8.15.0031
Maria das Dores Henrique da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Jussara da Silva Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2025 18:35
Processo nº 0800665-56.2024.8.15.0031
Maria das Dores Henrique da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 14:09
Processo nº 0800433-17.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Lyon Ii
Emmanoel Fernando Patricio Rodrigues
Advogado: Tadeu Leal Reis de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 15:37