TJPB - 0800433-17.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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12/06/2025 21:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 10:53
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 21:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de EMMANOEL FERNANDO PATRICIO RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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08/02/2025 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 04:20
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800433-17.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON II Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 EXECUTADO: EMMANOEL FERNANDO PATRICIO RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte exequente para que colacione aos autos cópia da certidão de registro de imóvel, de modo a atestar a sua propriedade.
Prazo de 30 dias.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC/2015.
Assim, determino seja o devedor citado, por carta com AR, para, nos termos do art. 829 do CPC/2015, pagar a dívida no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora via sistema SISBAJUD.
Destaque-se que o prazo para oferecimento dos embargos à execução será de 15 (quinze) dias, contado da penhora ou garantia do juízo, indispensáveis para o conhecimento dos embargos.
Deixo de designar audiência conciliatória, por ora, ressaltando que às partes é possível transacionarem a qualquer tempo, ainda que extrajudicialmente.
Em caso de já ter sido designada, retire-se de pauta.
Da carta de citação/intimação, deverá constar a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do credor e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
21/01/2025 08:36
Expedição de Carta.
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21/01/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:02
Determinada a citação de EMMANOEL FERNANDO PATRICIO RODRIGUES - CPF: *09.***.*81-54 (EXECUTADO)
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09/01/2025 08:24
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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