TJPB - 0880107-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/07/2025 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 07:59
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 23:28
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 14:36
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 14:35
Desentranhado o documento
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16/07/2025 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 09:39
Determinada diligência
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16/07/2025 09:39
Deferido o pedido de
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14/07/2025 09:21
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:26
Juntada de informação
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24/06/2025 16:24
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:09
Decorrido prazo de HOSTIANO WALTER LUCENA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:09
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:09
Decorrido prazo de GIZELE ALVES DE OLIVEIRA MONTEIRO em 23/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:29
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:44
Juntada de informação
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11/04/2025 12:23
Processo Desarquivado
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29/03/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:23
Decorrido prazo de HOSTIANO WALTER LUCENA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de JESSYCA KELLY DE OLIVEIRA MONTEIRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:06
Decorrido prazo de HOSTIANO WALTER LUCENA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 21:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/02/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 19:13
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:22
Juntada de informação
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25/02/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:48
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 10:48
Homologado o pedido
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25/02/2025 10:48
Determinada a citação de HOSTIANO WALTER LUCENA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*08-57 (REU)
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23/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de GIZELE ALVES DE OLIVEIRA MONTEIRO em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 14:29
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 04:21
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0880107-78.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação c/c rescisão contratual proposta por Gizele Alves de Oliveira Monteiro em face de Pedro Alves da Silva Júnior e Hostiano Walter Lucena dos Santos.
Na petição inicial, a promovente alegou que celebrou um contrato de locação com o corréu Pedro Alves da Silva Júnior, que foi prorrogado automaticamente após o vencimento.
Aduziu que, apesar de notificado extrajudicialmente para desocupar o imóvel, o locatário permaneceu no local e não honrou com os pagamentos dos alugueis desde outubro de 2024, acumulando débitos.
Além disso, argumentou que o locatário também deixou de pagar os encargos do imóvel, como IPTU e contas de água e luz, o que resultou em prejuízos financeiros e emocionais para a autora.
A promovente pleiteou a rescisão contratual, a condenação do locatário e do fiador ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, além dos encargos em atraso.
Requereu a desocupação imediata do imóvel, com expedição de ordem de despejo caso o locatário não cumpra a determinação judicial.
Também pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Intimada para juntar aos autos documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, a autora anexou manifestação em id. 106333931.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Prima facie, considerando os esclarecimentos e a documentação acostada pela parte promovente, defiro a justiça gratuita.
Contudo, tratando a matéria de ação de despejo por falta de pagamento, impõe-se a aplicação da regra do art. 58, III da Lei nº 8.245/91, o qual dispõe o seguinte: “Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: (...) III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; (...)” Nesse sentido, observo a incorreção quanto ao valor da causa disposto pela autora.
Em que pese os demais pedidos, deve-se considerar as disposições da lei especial, e não a regra do art. 292 do CPC.
Identifico que foi informado pela autora que o valor do aluguel mensal corresponde a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Logo, o valor da causa deve constar como de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Esse, inclusive, é o entendimento do STJ sobre o assunto: “(...) Conforme já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, com apoio em abalizada doutrina, para a definição do valor da causa nas ações de despejo cumuladas com cobrança deve prevalecer, em razão da especialidade, a lei de locação sobre a lei processual, de caráter geral, uma vez que, nestes casos, os pedidos formulados derivam do mesmo título.” (...) (REsp n. 1.678.535, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 30/11/2018.) “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS.
VALOR DA CAUSA.
APLICABILIDADE.
ARTIGO 58, INCISO III, DA LEI Nº 8.245/91. 1.
Admitida a cumulação da ação de despejo por falta de pagamento com a de cobrança de alugueres, há de se declarar a incidência da norma especial, qual seja, a do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, por função de necessária interpretação extensiva, eis que o inadimplemento da obrigação contratual de pagamento do preço do aluguel do imóvel é comum a ambas as demandas, admitindo a ação de despejo, ela mesma, a emenda da mora, desconstitutiva, em ocorrendo, do objeto da ação de cobrança.” (REsp 673231/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 30/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 459). “LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
VALOR DA CAUSA.
ARTIGO 58, INCISO III, DA LEI Nº 8.245/91.
CRITÉRIO. 1.
O cálculo do valor da causa nas ações de despejo, segundo a regra inserta no artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, deve corresponder aos doze meses de aluguel vigente à época do ajuizamento da ação, devidamente atualizado. 2.
Recurso conhecido.” (REsp nº 184.452/ES, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, in DJ 22/11/99, p. 214).
Portanto, corrijo, de ofício, com base no art. 292, §3º do CPC, o valor da causa, para que passe a constar a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Passo, agora, a apreciar o pedido liminar.
Dispõe o art. 300 do CPC sobre a tutela de urgência, que deve estar pautada na existência de um fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação, ou irreparável, e que o direito que está sendo mostrado seja plausível de aceitação.
A concessão de tal antecipação, contudo, não prescinde dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A garantia constitucional do devido processo legal impõe ao juiz a adoção da técnica processual adequada à realização do direito material afirmado pelo autor, cuja configuração se encaixe nas diretrizes do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora alega a ausência de pagamento dos valores relativos aos alugueis e encargos pela utilização do imóvel, violando o direito de fruição ao direito de propriedade e a prática de conduta contratual desleal, em flagrante descompasso com os princípios da probidade e boa-fé que norteiam, tanto a conclusão, quanto à execução dos contratos (art. 422, CC).
Nos autos consta o contrato de locação do imóvel firmado entre as partes em 2016 (id. 105789188), constando a previsão de locação mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) em cláusula segunda, bem assim a previsão de encargos, na cláusula terceira.
A notificação extrajudicial remetida ao réu noticia a inadimplência (ids. 105789191 e 105789192).
Neste contexto, estando o pedido de tutela de urgência alicerçado em prova material tradutora da probabilidade do direito alegado, entendo como imperiosa a sua concessão, sob pena de agravar os prejuízos até aqui já suportados pela autora.
Ademais, como mencionado anteriormente, tratando-se de relação contratual locatícia, aplica-se o disposto na Lei nº 8.245/91 Referida norma legal, em seu art. 59, §1º, inc.
IX, prevê a possibilidade de concessão de liminar para desocupação do móvel locado, em caso de inadimplemento do locatário.
Tal pedido, contudo, está condicionado à ausência de cláusula que preveja quaisquer das garantias incertas no art. 37 da já citada lei.
Transcreve-se o dispositivo legal em comento: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Portanto, para concessão da liminar perseguida, dispõe a Lei 8.245/91 da necessidade de pagamento de caução (art. 59, §1º), que, segundo entendimento jurisprudencial, pode ser dispensada quando o montante da dívida pendente for superior ao valor da caução, caso dos autos, posto que a inadimplência chegou a quatro meses.
Veja-se: “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE NO CASO.
Considerando que os valores inadimplidos pela locatária ultrapassam o equivalente a 03 meses de aluguel, não há necessidade de prestar caução legal.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
Recurso provido (Agravo de Instrumento nº *00.***.*63-18, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.
Jucelana Lurdes dos Santos, Julgado em 18/02/2019).
No mesmo sentido, a existência de fiador, por si só, não impede a concessão da medida liminar quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, estando comprovada ainda a dificuldade de comunicação com os réus para composição amigável (id. 105792103).
A jurisprudência segue esse entendimento: “RECURSO ESPECIAL Nº 1832342 - ES (2019/0243895-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA.
FALTA DE PAGAMENTO.
FATO INCONTROVERSO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
GARANTIDO POR FIANÇA. ÓBICE SUPERÁVEL.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA ANTECIPADA. (...) Todavia, mesmo quando presente algum óbice previsto na Lei de Locações, no caso a existência de fiança, é possível que a medida liminar seja concedida quando preenchidos os' requisitos para antecipação dos efeitos da tutela.
Precedentes do TJES. 3) No caso, além de ser incontroversa a falta de pagamento, evidenciando a probabilidade do direito afirmado ha petição inicial (fumus boni iuris), a permanência do locatário inadimplente no imóvel só faz aumentar o prejuízo do locador, impedido de alugar o bem para terceiros, circunstância que evidencia a urgência na desocupação (periculum in mora). (...)” (STJ - REsp: 1832342 ES 2019/0243895-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 13/04/2020) (Grifo meu) Isto posto, e mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA, deliberando pela desocupação voluntária do imóvel situado na Rua Pedro Franca de Macedo, nº 410, Bancários, João Pessoa - PB, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ordem de despejo com arrombamento e/ou uso da força policial necessária, nos termos do art. 300 do CPC c/c o art. 59, §1º, da Lei 8.245/91, devendo a desocupação ser acompanhada pelo(a) Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado, sem quaisquer danos à estrutura física do imóvel, sob pena de responsabilidade.
Expeça-se, com urgência, mandado para desocupação voluntária.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Na mesma oportunidade, citem-se os demandados para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ao cartório para providências.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 07:58
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIZELE ALVES DE OLIVEIRA MONTEIRO registrado(a) civilmente como GIZELE ALVES DE OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *69.***.*46-00 (AUTOR).
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21/01/2025 07:58
Outras Decisões
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20/01/2025 08:34
Conclusos para decisão
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19/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:22
Determinada Requisição de Informações
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16/01/2025 16:22
Determinada diligência
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13/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/01/2025 11:48
Determinada diligência
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07/01/2025 11:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/01/2025 11:48
Declarada incompetência
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30/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/12/2024 22:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/12/2024 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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