TJPB - 0801463-29.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:15
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA DE SOUSA ROLIM em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 04:18
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801463-29.2024.8.15.0221 Decisão.
EMENTA.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E ERRO EM CORREÇÃO EM RELAÇÃO A COTA INDIVIDUAL.
IMPROCEDÊNCIA.
DANO MORAL. 1 – A legislação de regência do PASEP estabeleceu índices próprios de correção monetária e remuneração dos valores constantes das cotas individuais do programa, não podendo as partes elegeram outros ainda que mais favoráveis ao servidor. 2 – Conforme a legislação de vigência, realizam-se saques anuais em favor do servidor possuidor de cota individual, cujo valor é disponibilizado diretamente em folha de pagamento ou conta corrente. 3 – A CF/88 extinguiu as contribuições de PASEP às cotas individuais, embora não tenha encerrado os saques anuais (art. 239).
Isso posto, se anualmente há descontos em determinada cota individual e,
por outro lado, não há novos depósitos, natural é a redução dos valores totais ainda que devidamente corrigidos e remunerados. 4 – Não comprovação que os valores descontados do servidor não beneficiaram a estes.
Improcedência do pedido.
Vistos, RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por ANTONIA APARECIDA DE SOUSA ROLIM contra BANCO DO BRASIL SA.
Em apertada síntese da inicial longa e prenhe de capítulos e tópicos, a parte autora narra ter ingressado no serviço público há longa data desde quando recolheu regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988.
Não obstante, foi surpreendida com o baixo valor disponível quando recentemente apresentou-se para sacar o montante acumulado.
Segundo a parte autora, o valor irrisório que lhe foi disponibilizado basta a comprovar que a parte ré, administradora do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida ante a saques ilegais.
Com a inicial vieram anexados extratos referente as contribuições da autora ao PASEP.
Em decorrência dos fatos então narrados, a parte autora pretende a condenação do réu na obrigação de restituir-lhe no valor que entende lhe ser realmente devido e de lhe compensar por danos morais.
Em contestação, também longuíssima, a parte ré alega preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual pugnando pela União como parte necessária na lide.
Afirma também a necessidade de prova pericial contábil, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais.
Prossegue argumentando que o pedido da parte autora é genérico, culminando com a inépcia da inicial e, antes de adentrar no mérito, argui prescrição.
No mérito, o contestante argumenta que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo.
Relembra que desde 1988 não há depósitos na conta individual de PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, já que existente determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, do valor correspondentes a rendimentos.
Observa ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos.
A parte ré ainda fez alguns comentários acerca do dano moral, afirmando a inexistência no caso concreto.
A parte autora dispensou a produção de provas enquanto a parte ré insistiu na realização de perícia contábil. É o breve relatório no que essencial.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas constitucionais e legais, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes do programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários mínimos.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, senão foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil: isso é, erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
Implica-nos nesse ponto observar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que diante de uma relação não concorrencial e fechada a atos volitivos de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação.
Deveras, o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Tampouco compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Não há dúvida, portanto, de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumido ao caso concreto.
Alega a parte autora a ocorrência de saques supostamente indevidos e não atualização do montante ao longo dos anos, as quais, segundo alega, teriam colaborado para a diminuição dos valores depositados e dos rendimentos que culminaram no saque de valor irrisório, muito aquém daquele entendido por devido.
No entanto, não aponta quais seriam os saques indevidos.
Certo é que face atenta análise do extrato de sua conta individual junto ao PASEP, verifico que há descontos com a denominação de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”.
Tais referem-se a pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”.
Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor público é da natureza do programa, já que: “Trata-se de uma contribuição social, cuja finalidade, a priori, seria a redistribuição de lucros” (CORREIA, Marcus Orione Gonçalves.
In.
CANOTILHO, J.
J.
Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz.
Coord.
Comentários à constituição do brasil.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 2167).
Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor.
A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de uma saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro.
Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição da República, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual.
Por corolário lógico, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja (e não costumam ser consideravelmente rentáveis os programas governamentais) o saldo final tem que diminuir.
Impossível que aumente.
Os extratos trazidos pela própria parte autora dão conta da continuidade (como por lei era obrigado que houvesse) dos saques anuais após o ano de 1988, quando se encerraram os depósitos.
O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da foram tradicional (o sujeito se dirigindo a boca do caixa e retirando o valor em cédulas), mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente.
No entanto, nem por isso deixaram de ser destinada à parte, cujo patrimônio aumentou a partir de tal modalidade de saque (favorável ao servidor, diga-se de passagem).
Dessa feita, pelas provas anexadas aos autos, não há sequer indício de irregularidade, seja nos saques seja na aplicação de correções monetárias e juros.
A prova produzida nos autos pela própria parte autora dão conta que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando má administração muito menos fraude ou furto.
O fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica concluir pela ocorrência de saques indevidos.
Aparentemente a parte esperava sacar valores próximos ao contas de FGTS, mas nessas últimas não há saques anuais e há depósitos regulares.
Diversamente ocorre nas antigas cotas individuais de PASEP, como já dissemos.
Há divergência de finalidade e de operação entre o FGTS e o PASEP que culminam com diferenças consideráveis de resultado final.
Equívoco seria se, mesmo recebendo anualmente parte do valor da cota, ao final recebesse uma totalidade como se saque inexistisse.
Em suma, não há qualquer prova ou sequer indícios de que houve saques indevidos na conta PASEP da parte promovente.
Veja que as provas trazidas aos autos constituem em toda a prova capaz de ser produzida pela instituição financeira: extratos bancários que demonstram a correta aplicação de índices e obediência a legislação quando promove saques anuais.
Se a parte autora pretende comprovar que os saques ocorridos em sua cota individual de PASEP não lhe beneficiaram, a si competia trazer aos autos os documentos demonstradores disso (folhas de pagamento, por exemplo), documento a si acessível, mas não à parte ré.
Impor à parte ré trazer aos autos documentos que só é atinente à parte autora lhe seria impor um ônus diabólico o que não é admissível nem no sistema do Código de Processo Civil (art. 373, §2º) nem no do Código de Defesa do Consumidor: RECURSO ESPECIAL.
GRAVIDEZ ALEGADAMENTE DECORRENTE DE CONSUMO DE PÍLULAS ANTICONCEPCIONAIS SEM PRINCÍPIO ATIVO ("PÍLULAS DE FARINHA").
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ENCARGO IMPOSSÍVEL.
ADEMAIS, MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A GRAVIDEZ E O AGIR CULPOSO DA RECORRENTE. 1.
O Tribunal a quo, muito embora reconhecendo ser a prova "franciscana", entendeu que bastava à condenação o fato de ser a autora consumidora do anticoncepcional "Microvlar" e ter esta apresentado cartelas que diziam respeito a período posterior à concepção, cujo medicamento continha o princípio ativo contraceptivo. 2.
A inversão do ônus da prova regida pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus. 3.
Com efeito, ainda que se trate de relação regida pelo CDC, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria.
Assim, diante da não-comprovação da ingestão dos aludidos placebos pela autora - quando lhe era, em tese, possível provar -, bem como levando em conta a inviabilidade de a ré produzir prova impossível, a celeuma deve se resolver com a improcedência do pedido. 4.
Por outro lado, entre a gravidez da autora e o extravio das "pílulas de farinha", mostra-se patente a ausência de demonstração do nexo causal, o qual passaria, necessariamente, pela demonstração ao menos da aquisição dos indigitados placebos, o que não ocorreu. 5.
De outra sorte, é de se ressaltar que a distribuição do ônus da prova, em realidade, determina o agir processual de cada parte, de sorte que nenhuma delas pode ser surpreendida com a inovação de um ônus que, antes de uma decisão judicial fundamentada, não lhe era imputado.
Por isso que não poderia o Tribunal a quo inverter o ônus da prova, com surpresa para as partes, quando do julgamento da apelação. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp 720.930/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009).
Não é outra a posição da jurisprudência: “Nas ações em que se busca comprovar irregularidades nas contas do PASEP, compete a parte autora, dentro do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), demonstrar, de forma razoável, que eventuais débitos feitos na conta e créditos de juros, correção e rendimentos de aplicações financeiras ocorreram em desconformidade com os preceitos legais.
Na situação em exame, os débitos ocorridos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" referem-se a mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do titular da conta PASEP, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.
Precedentes desta Corte.
Não tendo noticiado a ausência de creditamento destes valores em sua folha de pagamento, presume-se a sua ocorrência”. (TJDFT - Acórdão 1238205, 07145311720198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG") é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.” (TJDFT - Acórdão 1229212, 07346430720198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DANOS MORAIS e MATERIAIS – Desfalque na conta PASEP – Ilegitimidade passiva - Extinção – Art.485,VI, do CPC - Inconformismo – Inexistência de qualquer prova acerca dos alegados saques indevidos – Extratos bancários que demonstram créditos e pagamentos de rendimentos – Instituição financeira que figura como mero prestador de serviços para operacionalizar o programa de Formação do Patrimônio ao Servidor Público PASEP - Decreto nº 78.726/76, que regulamentou a Lei Complementar nº 26 - Ilegitimidade passiva reconhecida - Sentença mantida – Recurso não provido.* (TJSP; Apelação Cível 1001684-75.2018.8.26.0142; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) – Ilegitimidade passiva ad causam não reconhecida – Alegação do autor de ocorrência de desfalques indevidos praticados pelo banco-réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP - Ação julgada improcedente – Manutenção – Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil- Recurso improvido. (TJSP.
Apelação Cível n.1001216-34.2018.8.26.0297; Relator(a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/10/2018.) AÇÃO ORDINÁRIA.
Pretensão à indenização pecuniária correspondente aos depósitos que deveriam ter sido realizados pela municipalidade na conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Impertinência da pretensão da autora, uma vez que admitida pelo Município após o advento da Constituição de 1988, momento em que já não mais se falava em formação de patrimônio individual - Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0006791-36.2013.8.26.0161; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2013; Data de Registro: 28/11/2013.) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n. 0840364-54.2018.8.20.5001Classe: Procedimento OrdinárioAutor: CARLOS ALBERTO JAQUES MIRANDARéu: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.I.
Ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral como causa de pedir que:i) na condição de servidor público militar aposentado, dirigiu-se a uma agência do banco réu para efetuar o saque do seu PASEP, sendo surpreendido com a existência de saldo irrisório;ii) ocorreram saques indevidos das importâncias depositadas, de forma que o réu descumpriu seu dever de gerenciar os valores existente na conta PASEP, incidindo a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade econômica, ante a falha na prestação do serviço;iii) os débitos indevidos, que não sabe se realizados pelo próprio banco ou pelo órgão gestor do programa, foram valores ilicitamente retirados da conta-corrente administrada pelo Banco Réu em desfavor do autor, gerando danos materiais e morais indenizáveis. (...) O autor não comprovou qualquer violação, por parte do banco réu, em relação aos valores e índices de correção e juros utilizados em sua conta.
Diante desse cenário, conclui-se que não há elementos de prova de incorreção no agir da instituição financeira depositária da conta, de modo que a improcedência da demanda é medida incontornável. (...) Deste modo, inexistindo demonstração de ato contrário ao direito no agir da instituição financeira ré, a improcedência da pretensão autoral, no primeiro capítulo meritório de sentença, é medida que se impõe.
Por conseguinte, frente ao exposto, resolvo o processo com conhecimento do seu mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.Custas pelo autor, dês que sucumbente, qual condeno, ainda, em honorários de sucumbência ao advogado da parte adversa, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido pelo INPC.As verbas de sucumbência se submeterão as regras da gratuidade judicial, se deferidas a parte vencida, no curso do processo.Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.Natal, 20 de fevereiro de 2020.
Pedro Rodrigues Caldas NetoJuiz de Direito(Documento assinado por Certificação Digital) (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, 0840364-54.2018.8.20.5001, Dr.
PEDRO RODRIGUES CALDAS NETO, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, ASSINADO em 20/02/2020) – POSTADA EM RESUMO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA D EMENETA NO JULGADO.
Sobre a questão da atualização monetária, não se pode olvidar, ainda, que não se trata de mera atualização de montante como se fosse um montante qualquer, posto que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, com marcos regulatórios específicos e cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes nos termo de sua legislação correlata, conforme digressão legislativa já exposta nesta motivação.
A parte autora, no afã de demonstrar má gestão, utilizou índices distintos daqueles previstos na regulação específica do programa em tela, em módico cálculo de atualização, de sorte que não prospera sua argumentação quanto à existência de diferença a maior entre os valores sacados de sua conta e aqueles entendidos como devidos, dado que estes foram equivocadamente calculados com lastro em índices de atualização inaplicáveis ao benefício em questão.
Principalmente porque desconsiderou em seu cálculo os saques anuais regulares.
Dessa feita, tenho que restou devidamente comprovado que não houve qualquer ato ilícito perpetrado pela parte ré, quanto o menos existiu verdadeiro dano à parte autora.
Nesse sentido, a improcedência do pedido se impõe.
Deixo de analisar as preliminares, prejudiciais de mérito e demais argumentos defensivos trazidos pela parte ré na forma do art. 488 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos da inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 21 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
21/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:24
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2024 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/10/2024 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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10/10/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/10/2024 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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05/09/2024 07:49
Recebidos os autos.
-
05/09/2024 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
05/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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