TJPB - 0800485-13.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 07:55
Juntada de
-
26/06/2025 01:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:37
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800485-13.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Em relação aos honorários periciais, em se tratando dos honorários periciais como serão pagos pelo TJPB, o pagamento será após a entrega do laudo.
Intime-se a perita para dizer, se aceita o encargo dessa forma.
Prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
23/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 22:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:38
Juntada de
-
14/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:02
Determinada diligência
-
14/04/2025 12:02
Nomeado perito
-
14/04/2025 12:02
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:01
Juntada de
-
01/04/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 20:46
Outras Decisões
-
01/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:04
Juntada de
-
31/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:48
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800485-13.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 344 do CPC/15, DECRETO a revelia da parte promovida que devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme certidão de ID 108755483.
INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito e pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:52
Decretada a revelia
-
06/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:09
Juntada de
-
24/02/2025 08:25
Determinada diligência
-
24/02/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 14:27
Juntada de
-
15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ELCY MAIA AGUIAR em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:28
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800485-13.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro a gratuidade processual. 2.
Cuida-se na espécie de ação de produção antecipada de provas, cujo procedimento vem regulamentado no art. 381, III do CPC, não se fazendo necessário a natureza de tutela provisória de urgência atribuída pelo requerente, vez que inexistentes os requisitos da probabilidade do direito (apto a formar o convencimento do juiz sobre a verossimilhança do alegado com fundamento no pedido) e o perigo de dano (quer dizer, o perigo iminente da parte autora não poder aguardar todo o processo para ver atendido, de imediato o seu pedido inicial).
No caso em questão, o próprio procedimento imposto pelo CPC a produção antecipada de prova, já consiste na celeridade, dispensando-se assim, o requerimento de urgência pretendido. 3.
Dispõe o citado dispositivo: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: ...
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. 4.
Desta forma, defiro a produção antecipada da prova, porque verificado o fundado receio de que a prova produzida pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 5.
Em sendo assim, cite-se a parte contrária para em cinco dias manifestar-se nos autos na forma do art. 382 e seguintes do CPC/2015.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800485-13.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro a gratuidade processual. 2.
Cuida-se na espécie de ação de produção antecipada de provas, cujo procedimento vem regulamentado no art. 381, III do CPC, não se fazendo necessário a natureza de tutela provisória de urgência atribuída pelo requerente, vez que inexistentes os requisitos da probabilidade do direito (apto a formar o convencimento do juiz sobre a verossimilhança do alegado com fundamento no pedido) e o perigo de dano (quer dizer, o perigo iminente da parte autora não poder aguardar todo o processo para ver atendido, de imediato o seu pedido inicial).
No caso em questão, o próprio procedimento imposto pelo CPC a produção antecipada de prova, já consiste na celeridade, dispensando-se assim, o requerimento de urgência pretendido. 3.
Dispõe o citado dispositivo: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: ...
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. 4.
Desta forma, defiro a produção antecipada da prova, porque verificado o fundado receio de que a prova produzida pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 5.
Em sendo assim, cite-se a parte contrária para em cinco dias manifestar-se nos autos na forma do art. 382 e seguintes do CPC/2015.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/01/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/01/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/01/2025 11:33
Determinada diligência
-
08/01/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELCY MAIA AGUIAR - CPF: *03.***.*56-15 (REQUERENTE).
-
08/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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