TJPB - 0802869-27.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 07:15
Juntada de
-
12/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802869-27.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 11:58
Juntada de cálculos
-
15/05/2025 04:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 20:44
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2025 00:48
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 16:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Sabe-se que os cálculos apresentados gozam de presunção de veracidade e fé pública, não restando cabalmente demonstrada a existência de erros em sua confecção, devem ser homologados.
Os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, esclarecem: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO - Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a” ... (TJ-PB - AC: 00004102220168152001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA DOS CÁLCULOS NÃO ELIDIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar a decisão que os homologa”. (TJ-PB - AI: 08050158820218150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - FAZENDA PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO - VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS POR CONTABILISTA DO JUÍZO - ART. 524, § 2º, DO CPC - Ausência de prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria do Juízo - Respeito à coisa julgada - Descabida a rediscussão - Desprovimento. - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com observância das disposições legais atinentes à espécie e respeito à coisa julgada, não podem ser desprezados sem prova efetiva de incorreção”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003371920148151161, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 11-06-2019) (TJ-PB 00003371920148151161 PB, Relator: DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª Câmara Especializada Cível) Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito -
07/04/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 09:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:58
Outras Decisões
-
26/03/2025 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 20:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 20:13
Juntada de
-
06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802869-27.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem acerca dos cálculos de Id. 103372503, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 09:46
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
20/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:15
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.
-
07/11/2024 11:14
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
-
28/06/2023 15:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 21:57
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:55
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:48
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:02
Juntada de Petição de resposta
-
18/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:03
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.
-
24/01/2023 13:47
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
06/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
-
03/06/2022 11:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/05/2022 13:24
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 11:34
Juntada de Alvará
-
02/09/2021 11:33
Juntada de Alvará
-
10/06/2021 17:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/06/2021 01:28
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 08:15
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2020 00:55
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 00:54
Transitado em Julgado em 21/08/2020
-
28/09/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2020 00:40
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 12:42
Juntada de Petição de resposta
-
28/07/2020 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2020 22:48
Conclusos para julgamento
-
10/07/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 01:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 07:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 02:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2020 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
20/10/2017 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 09:04
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
25/01/2017 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800032-83.2025.8.15.0201
Lea da Silva Pereira
Municipio de Inga-Pb
Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 12:11
Processo nº 0808337-53.2024.8.15.0181
Valdecira Costa de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 19:50
Processo nº 0808337-53.2024.8.15.0181
Valdecira Costa de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 13:56
Processo nº 0800485-13.2025.8.15.2001
Alzir Pimentel Aguiar Filho
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Andre Borges Coelho de Miranda Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 20:23
Processo nº 0856850-24.2024.8.15.2001
Diogo Daniel Silva dos Santos
Gildo Cunha Cavalcanti
Advogado: Jose Amarildo de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2024 11:58