TJPB - 0877550-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DE PATOS LIMITADA em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:30
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA ANDRADE em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:28
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877550-21.2024.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: ANA CLARA SILVA ANDRADE REU: SOCIEDADE DE EDUCACAO DE PATOS LIMITADA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECONHECIMENTO.
PROCESSO EXTINTO.
I.
CASO EM EXAME Ação cível extinta sem resolução do mérito em razão da inércia da parte autora, que, regularmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de cinco dias, permaneceu silente, conforme registrado nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de manifestação da parte autora, após regular intimação para impulsionar o feito, autoriza a extinção do processo por falta de interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após devidamente intimada, caracteriza desinteresse no prosseguimento da ação, o que atrai a incidência do art. 485, § 1º, do CPC.
A intimação foi considerada válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que foi enviada ao endereço constante dos autos e não houve comunicação de eventual alteração.
A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe quando a parte autora deixa de promover os atos que lhe incumbem, evidenciando a perda do interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação da parte autora, após intimação regular para informar interesse no prosseguimento do feito, configura desinteresse processual e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
Considera-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, salvo prévia comunicação de mudança pela parte, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, e 485, § 1º.
Vistos, etc.
A parte autora foi intimada através de Carta de Intimação para informar, no prazo de 05 dias, se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
O prazo decorreu sem manifestação da parte autora (art. art. 274, § único, do CPC) (Id. 30042862).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Ademais, frise-se, por oportuno, que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, § único, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição.
Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
06/08/2025 22:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 04:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/07/2025 04:38
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA ANDRADE em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:20
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 06:16
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:06
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 05:36
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/04/2025 18:20
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA ANDRADE em 15/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:48
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 22:30
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 12:27
Indeferido o pedido de ANA CLARA SILVA ANDRADE - CPF: *44.***.*08-73 (AUTOR)
-
12/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA ANDRADE em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
ANA CLARA SILVA ANDRADE, estudante de medicina, ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DE PATOS LTDA.
Narrou a autora que iniciou o curso de Medicina na Faculdade Nova Esperança, em João Pessoa/PB, transferindo-se posteriormente para a Afya Paraíba.
Durante esse período, afirma ter enfrentado graves problemas de saúde, diagnosticados como Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), Síndrome do Pânico (CID F41.0) e Transtorno Depressivo Recorrente, Episódio Atual Grave (CID F33.2), conforme comprovado por laudos médicos e receitas de medicamentos contínuos.
Alegou que o quadro clínico foi agravado em razão de dificuldades financeiras e da distância de sua família, o que a levou a trancar o curso.
Por orientação médica, decidiu retornar à cidade de Patos/PB, onde reside sua família, buscando apoio para o tratamento psiquiátrico e psicológico.
Afirmou que, com base no art. 205 da Constituição Federal e no direito à educação e à saúde, requereu administrativamente a transferência para a UNIFIP, situada em Patos/PB, com aproveitamento das disciplinas já cursadas.
Contudo, a solicitação foi indeferida sob o fundamento de inexistência de vagas, o que a autora entende ser desproporcional e contrário às garantias constitucionais.
Com base no exposto, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a ré promover sua imediata transferência e matrícula, independentemente de processo seletivo ou disponibilidade de vagas.
No mérito, busca a confirmação da tutela e a condenação da ré à efetivação da transferência definitivamente. É o relato do necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
A autora sustentou que a negativa de transferência compromete sua saúde e continuidade acadêmica.
Contudo, embora existam provas médicas que atestem sua condição de saúde, o direito à transferência compulsória entre instituições de ensino superior, sem observância das condições normativas previstas na Lei nº 9.394/96 (LDB), apresenta caráter excepcional.
Conforme o art. 49 da LDB, transferências entre instituições estão condicionadas à existência de vagas e à realização de processo seletivo, normas que visam preservar o funcionamento regular das universidades.
Não se evidencia, neste momento, violação direta de normas constitucionais, haja vista que a administração acadêmica tem discricionariedade para decidir sobre a alocação de vagas, de acordo com seus regulamentos internos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DEFIRO a justiça gratuita à autora.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Intime-se a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente.
Intime-se a parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
20/01/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826443-21.2024.8.15.0001
Romulo de Freitas Paixao
Laudemiro Pereira Paixao
Advogado: Julio Demetrius do Nascimento Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2024 12:47
Processo nº 0802360-18.2025.8.15.2001
Andreia Pereira da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 14:44
Processo nº 0869730-48.2024.8.15.2001
Herley Antonio Barbosa Amorim Pessoa
Mayara Monique de Almeida Santos
Advogado: Geraldo Vale Cavalcante Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 12:32
Processo nº 0802432-05.2025.8.15.2001
Allysson Macario de Araujo Caldas
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 17:51
Processo nº 0802377-54.2025.8.15.2001
Maria Marilene Gomes de Melo
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 15:13