TJPB - 0869730-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:15
Recebidos os autos.
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26/06/2025 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 21:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/02/2025 23:03
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/01/2025 03:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada por Herley Antonio Barbosa Amorim Pessoa em face de Izaura de Almeida Sousa Santos, Antônio Donizete Bispo dos Santos, Alef Cordeiro da Costa Silva e Mayara Monique de Almeida Santos.
A parte Autora alega ser proprietária do imóvel situado na Rua Cassimiro de Abreu, nº 250, Edifício Pagannini, apto nº 503, bloco A, bairro Brisamar, nesta capital, o qual foi alugado aos dois primeiros réus em 2 de setembro de 2021, mediante contrato com prazo determinado de 12 meses, prorrogado por prazo indeterminado após seu término em 2 de setembro de 2022.
Informa que o valor inicial do aluguel foi ajustado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), incluído o condomínio, mas, em razão da instalação de móveis planejados pelos locatários, houve redução temporária para R$ 937,50 (novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), encerrada em julho de 2023, conforme previsto no contrato.
Sustenta que, desde março de 2023, os locatários deixaram de cumprir suas obrigações de pagamento, acumulando inadimplência no valor de R$ 28.244,82 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), até outubro de 2024.
Alega ainda que os débitos incluem encargos como condomínio, energia elétrica e água, que permanecem em aberto, gerando passivos financeiros e risco ao imóvel.
Destaca que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, mas não obteve resposta dos locatários, que permanecem em silêncio.
Diante disso, busca a retomada da posse do imóvel para uso próprio, alegando necessidade de residir no local.
Além do pedido de despejo, pleiteia a condenação dos locatários ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, com os acréscimos contratuais.
Em sede de tutela de urgência, requer liminarmente a desocupação do imóvel, com base no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, dispensando-se a caução, dada a urgência da retomada do imóvel para fins residenciais. É o relatório.
Decido.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Mediante previsto no art. 59, §1º e incisos da Lei 8.245 de 1991, com as alterações provocadas pela Lei 12.112/09, é possível, já no início do processo, a concessão de despejo liminar, independente de audiência da parte adversa.
Isto porque, além das modalidades de despejo já previstas na Lei 8.245/91, a Lei 12.112/09 incluiu mais 04 (quatro) outras possibilidades, quais sejam: (a)- havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (b)- despejo por falta de apresentação de nova garantia; (c)- falta de pagamento em locação que está sem garantia e (d)- término da locação não residencial, desde que o despejo tenha sido proposto até 30 dias após esse término.
Insta anotar que, para ser deferida a liminar para desocupação em razão da falta de pagamento em contrato sem garantia, necessário se faz a observância de alguns requisitos, sem os quais a medida não será concedida, dentre eles a necessária caução no valor de 03 (três) meses de aluguel.
No presente caso, a Promovente não comprovou a inadimplência dos réus, nem a sua notificação extrajudicial, anexando unicamente o contrato de locação e os cálculos que entende pertinentes, sendo, por esta razão, temerosa a concessão da liminar sem a dilação probatória mínima.
Diante do exposto, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada, indefiro o pedido de tutela provisória.
Defiro a gratuidade de justiça a Promovente.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Núcleo de Conciliação e Mediação.
Cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Apresentada contestação, intime-se para oferecimento de réplica, no prazo legal.
Transcurso o prazo, com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apontarem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Cumpra-se criteriosamente, sem conclusões desnecessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/01/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 09:46
Determinada diligência
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18/12/2024 09:46
Determinada a citação de ALEF CORDEIRO DA COSTA SILVA - CPF: *93.***.*65-90 (REU), ANTONIO DONIZETE BISPO DOS SANTOS - CPF: *60.***.*57-72 (REU), IZAURA DE ALMEIDA SOUSA SANTOS - CPF: *45.***.*38-72 (REU) e MAYARA MONIQUE DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 110.844.
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18/12/2024 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERLEY ANTONIO BARBOSA AMORIM PESSOA - CPF: *45.***.*60-15 (AUTOR).
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17/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 10:55
Determinada diligência
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02/11/2024 10:55
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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