TJPB - 0802377-54.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 01:34
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802377-54.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA MARILENE GOMES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: JOAO ABEDIAS DA SILVA FILHO - PB27586 REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
SABEMI SEGURADORA SA interpõe os presentes embargos declaratórios, buscando a correção de omissão e contradição existente na sentença.
Assevera, o embargante, que houve omissão no tocante ao pedido de aplicação da modulação de efeitos para incidência do art. 42 do CDC, em caso de condenação, em respeito aos precedentes pacificados no Superior Tribunal de Justiça e que houve contradição no tocante ao índice a ser aplicado na correção monetária.
Na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Portanto, entendo que não houve omissão no tocante ao pedido de aplicação da modulação.
Já no que diz respeito ao índice da correção monetária, vejo que houve um erro material, ao aplicar-se o INPC, pois as condenações, atualmente, são corrigidas monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24).
Aduz o artigo 494, I e II, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Isto posto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e para suprir o erro do julgado, onde se lê: "b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, os valores cobrados indevidamente no total de R$ 5.184,16 ( CINCO MIL CENTO E OITENTA E QUATRO REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), já em dobro, observada a prescrição quinquenal, com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (INPC) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (INPC) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). c) CONDENAR a ré a pagar à promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) – a título de indenização pelos danos morais suportados –, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC), a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do primeiro desconto." Leia-se: "b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, os valores cobrados indevidamente no total de R$ 5.184,16 (CINCO MIL CENTO E OITENTA E QUATRO REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), já em dobro, observada a prescrição quinquenal, com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), contados a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). c) CONDENAR a ré a pagar à promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) – a título de indenização pelos danos morais suportados –, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC), a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do primeiro desconto. " Permanecem os demais termos da sentença inalterados.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações da sentença homologatória de Id. 116308299.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:39
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/08/2025 07:27
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/08/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802377-54.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA MARILENE GOMES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: JOAO ABEDIAS DA SILVA FILHO - PB27586 REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:35
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2025 12:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/04/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/04/2025 12:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802377-54.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARILENE GOMES DE MELO REU: SABEMI SEGURADORA SA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 24/04/2025 Hora: 12:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/04/2025 12:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/01/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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