TJPB - 0854859-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:01
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854859-13.2024.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: J CARLOS MOVEIS LTDA EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. - Extingue-se o processo executivo quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por J CARLOS MOVEIS LTDA, já qualificado nos autos, em desfavor de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, igualmente qualificada.
Transitada em julgado a sentença de mérito, no Id 120221906 as partes apresentaram minuta de acordo, postulando pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito, quando for homologada a transação.
No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, concretizando acordo, pondo fim ao litígio, mediante transação.
Outrossim, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei.
Destarte, haja vista que as partes requereram a homologação de transação celebrada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Registre-se ainda que não se pode exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de Id 120221906, declarando extinto o processo executivo.
Custas pelo réu.
Honorários pro rata.
P.I.C.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Por fim, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 16:18
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 16:18
Homologada a Transação
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14/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0854859-13.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: J CARLOS MOVEIS LTDA EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
19/07/2025 11:10
Determinada diligência
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17/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 13:30
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:30
Juntada de Certidão de prevenção
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13/03/2025 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 17:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 15:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de J CARLOS MOVEIS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:05
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 03:55
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:18
Determinado o arquivamento
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13/01/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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12/01/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:07
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:54
Juntada de diligência
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22/11/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 16:43
Determinada diligência
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13/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BRUNO GENTIL DORE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:47
Decorrido prazo de HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JULIANA COELHO TAVARES MARQUES em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2024 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2024 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/11/2024 07:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 04/11/2024 23:59.
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19/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2024 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/09/2024 10:53
Recebidos os autos.
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18/09/2024 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/08/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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