TJPB - 0854859-13.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854859-13.2024.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: J CARLOS MOVEIS LTDA EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. - Extingue-se o processo executivo quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por J CARLOS MOVEIS LTDA, já qualificado nos autos, em desfavor de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, igualmente qualificada.
Transitada em julgado a sentença de mérito, no Id 120221906 as partes apresentaram minuta de acordo, postulando pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito, quando for homologada a transação.
No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, concretizando acordo, pondo fim ao litígio, mediante transação.
Outrossim, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei.
Destarte, haja vista que as partes requereram a homologação de transação celebrada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Registre-se ainda que não se pode exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de Id 120221906, declarando extinto o processo executivo.
Custas pelo réu.
Honorários pro rata.
P.I.C.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Por fim, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 13:30
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:22
Decorrido prazo de J CARLOS MOVEIS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0854859-13.2024.8.15.2001 APELANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: J CARLOS MOVEIS LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes para ciência da Decisão/Acórdão (ID 34794359).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de junho de 2025 . -
13/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:31
Decorrido prazo de J CARLOS MOVEIS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:05
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 10:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:59
Juntada de Certidão de julgamento
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13/05/2025 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/04/2025 00:18
Deferido o pedido de
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24/04/2025 23:07
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 07:03
Recebidos os autos
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13/03/2025 07:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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