TJPB - 0800595-06.2023.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de MELSOFT - SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/03/2025 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:51
Decorrido prazo de RIOT GAMES SERVICOS LTDA. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:51
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:51
Decorrido prazo de MELSOFT - SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:51
Decorrido prazo de UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2025 03:53
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800595-06.2023.8.15.0021 [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ZULEIDE DOS SANTOS VALENTIM.
REU: BANCO BRADESCO, RIOT GAMES SERVICOS LTDA., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , MELSOFT - SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPRAS EFETUADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO EXISTENTES.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
IMPROCEDÊNCIA.
Tendo o Autor firmado contrato de prestação de serviço, beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
A autora alega a realização de compras não autorizadas em seu cartão de crédito e pleiteia a restituição dos valores supostamente indevidos, bem como a reparação por danos morais.
As rés apresentaram contestação, suscitando ilegitimidade passiva e atribuindo eventual irregularidade a culpa exclusiva de terceiros ou negligência da própria autora no cuidado com seus dados financeiros.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de bens ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de sua participação direta ou indireta nos fatos lesivos.
No presente caso, as rés atuam em diferentes etapas das operações relacionadas às transações impugnadas pela autora, seja como emissoras do cartão, intermediadoras de pagamento ou fornecedoras de serviços digitais.
A responsabilidade solidária decorre do risco inerente à atividade econômica por elas exercida, o que justifica sua inclusão no polo passivo da presente demanda, sendo a análise de eventual exclusão de responsabilidade matéria de mérito.
Quanto à inépcia da petição inicial, não assiste razão a parte promovida, pois a autora expôs os fatos de forma clara e objetiva, indicou os fundamentos jurídicos de seu pedido e especificou os valores contestados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés, nos termos do artigo 319 do CPC.
Ademais, eventuais lacunas na exposição inicial podem ser supridas no curso da instrução, não comprometendo a aptidão da peça inicial.
No que concerne à culpa exclusiva de terceiros ou da consumidora, tal alegação não constitui matéria preliminar, mas de mérito.
A análise da responsabilidade das partes requer exame aprofundado das provas constantes nos autos, não sendo cabível, neste momento, excluir a responsabilidade das rés com base em mera presunção de conduta exclusiva de terceiros ou da autora.
Ademais, como integrantes da cadeia de consumo, as rés têm o dever de zelar pela segurança e regularidade das operações realizadas no âmbito de seus serviços.
Foi realizada audiência de instrução (ID 100975068), em que foram colhidos depoimentos e determinada a juntada de documentos comprobatórios pelas partes.
Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva das rés, pois, em tese, estão vinculadas às transações questionadas e possuem relação direta com os fatos narrados pela autora.
Quanto ao mérito, a análise documental (IDs 102803821 e 100947380) demonstra que as transações contestadas foram realizadas utilizando credenciais do cartão da autora, porém não há comprovação inequívoca de fraude diretamente atribuível às rés.
As empresas intermediadoras e o banco demonstraram a regularidade das operações conforme os padrões de segurança existentes à época.
Ademais, é dever do titular zelar pela confidencialidade de seus dados financeiros, conforme dispõe o art. 42, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de evidências de falha nos sistemas das rés ou conduta dolosa exime-as de responsabilidade pelos danos alegados.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que as circunstâncias narradas configuram mero dissabor, não ensejando reparação pecuniária, conforme jurisprudência consolidada, vejamos: "5.
A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 6. É necessário destacar que as autores possuem idade superior a 60 anos, portanto o caso deve ser tratado à luz do Estatuto do Idoso. (...) 10. 'As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno'. (REsp 1197929/PR). (...) 12.
No caso, trata-se de culpa concorrente em face da negligência dos autores na operação, pois, como se extrai dos autos, no dia dos fatos e sob a orientação do fraudador, que se passava por preposto do réu, permitiram o acesso remoto de seu celular pelo criminoso, ao instalar um aplicativo malicioso. 13.
Quanto a instituição financeira, não adotou as medidas de segurança na movimentação dos valores fora do padrão, permitindo a consumação da fraude. 14.
Destas considerações, conclui-se que ambas as condutas foram determinantes para a conclusão da fraude, pelo que se deve extrair que o banco deve responder apenas pela metade do prejuízo experimentado pelo autor. 15.
Irretocável, portanto a sentença vergastada que reconheceu a culpa concorrente. 16.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima.
Embora os fatos descritos pelos autores tenham causado aborrecimentos, não há prova nos autos de exposição a qualquer situação vexatória ou de que o fato repercutiu em grave prejuízo, de modo a desencadear em reparação por dano moral.
Assim, não subsidia a reparação por danos morais, por inexistir violação aos direitos da personalidade.
Ademais, os dissabores vivenciados pelos autores decorreram de fraude de terceiro, da qual o banco réu também foi vítima.
Os autores não comprovaram que a fraude impossibilitou a realização de atividades financeiras cotidianas. 17. 'A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista." (Grifo nosso) Acórdão 1901358, 07598380720238070016, Relator: Des.
LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 2/8/2024, publicado no DJe: 14/8/2024.
Fraude na utilização de cartão de crédito - defeito na prestação do serviço bancário "(...) No caso, o autor relata que foram realizadas transações bancárias com a utilização indevida dos cartões de crédito que foram furtados.
Assim, pleiteia a restituição dos valores respectivos, bem como a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais. (...) 19.
A decorrência disso é que a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto consubstancia fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ). (...). 23.
Vale dizer: o fornecedor não será responsabilizado civilmente quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II do CDC). (...) 27.
Os elementos de prova constantes no processo demonstram que o alto nível de segurança da tecnologia utilizada, alegado pelo banco, foi incapaz de identificar e apontar como suspeitas as transações realizadas em um curto espaço de tempo (4 compras no mesmo estabelecimento e 4 saques, todos entre 10h39 e 11h07- ID 32648602) com claro indício de fraude. 28.
Caso fosse tão seguro e eficiente a tecnologia do sistema adotado pela instituição, haveria plenas condições de identificar e apontar como suspeitos os saques e compras, realizados em curto espaço de tempo e no mesmo estabelecimento.(...) .
Evidente, portanto, a falha na prestação dos serviços prestados, consistente na defeituosa segurança do cartão de crédito que utiliza apenas o sistema "cartão com chip e senha" comercializado pelo banco (art. 14 do CDC). (...) 32.
Caberia à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, no sentido de que possuem mecanismos de segurança hábeis a evitar ou minimizar os danos causados aos consumidores nas hipóteses de fraudes praticadas por terceiros.
Todavia, não se desincumbido ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados pelo demandante." (Acórdão 1407862, 07535293820218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no PJe: 24/3/2022).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Zuleide dos Santos Valentim, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95).
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face à ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Caaporã/PB, 20 de janeiro de 2025.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
20/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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23/12/2024 10:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/11/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:09
Juntada de Petição de alegações finais
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15/10/2024 00:43
Juntada de Petição de razões finais
-
27/09/2024 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/09/2024 08:30 Vara Única de Caaporã.
-
25/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 23:11
Juntada de Petição de resposta
-
30/04/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELO MATTOSO FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:13
Decorrido prazo de RIOT GAMES SERVICOS LTDA. em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:00
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:34
Juntada de Petição de resposta
-
24/03/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 19:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2024 08:30 Vara Única de Caaporã.
-
21/03/2024 12:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2024 12:07
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:04
Juntada de Petição de resposta
-
26/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/11/2023 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2023 11:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
-
27/11/2023 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2023 11:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
-
27/11/2023 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de RIOT GAMES SERVICOS LTDA. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de MELSOFT - SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ZULEIDE DOS SANTOS VALENTIM em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:51
Recebidos os autos.
-
25/09/2023 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
-
25/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:00
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2023 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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