TJPB - 0800593-02.2024.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 29ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
08/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/02/2025 23:59.
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02/02/2025 20:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2025 03:53
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800593-02.2024.8.15.0021 [Perdas e Danos].
AUTOR: SERGIO FERREIRA DO NASCIMENTO.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO EXISTENTES.
PEDIDO QUE SE REJEITA.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
SEGURO PRESTAMISTA.
LIVRE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. 2.
Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira quando o consumidor optar pela contratação, sendo vedada a imposição de sua aquisição junto à instituição financeira ou a terceiro por ela indicado, conforme definido no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), julgado pelo rito dos recursos repetitivos. 3.
O seguro prestamista foi contratado mediante adesão voluntária, não se configurando venda casada, haja vista a inexistência de conduta que viole o direito de escolha do consumidor. 4.
O ônus de comprovar os danos materiais alegados recai sobre a parte autora, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
A ausência de prova inviabiliza o reconhecimento do direito indenizatório. 5.
Inexistindo má-fé na conduta da parte ré, é incabível a restituição em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de perdas e danos proposta por Sérgio Ferreira do Nascimento em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., visando à revisão de cláusulas contratuais e a restituição de valores cobrados indevidamente a título de taxas, seguros e encargos relacionados a contrato de financiamento de veículo.
A parte ré apresentou contestação (ID 97436452), alegando regularidade das cobranças realizadas e requerendo a improcedência do pedido inicial, além da aplicação de multa por litigância de má-fé.
Preliminarmente, verifico que o contrato firmado entre as partes (ID 97436456) configura adesão, sendo as cláusulas previamente definidas pela ré.
Contudo, não se constatam indícios de irregularidade ou prática abusiva na inclusão das tarifas mencionadas, considerando-se o respaldo legal na Resolução n.º 807/2020 do CONTRAN, bem como precedentes jurisprudenciais que legitimam a cobrança de tarifas quando contratualmente previstas e efetivamente prestadas.
Ademais, a contratação de seguro prestamista (ID 97436456) foi devidamente documentada, sendo clara a manifestação de vontade do autor ao aderir ao produto, conforme proposta de adesão assinada.
Não há elementos que comprovem a alegação de venda casada, já que a celebração do financiamento não estava condicionada à contratação do seguro.
Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (...) nos termos do entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30/04/2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar vedação da venda casada.
Contudo, no caso em análise não verifico qualquer ilegalidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois a contratação não foi obrigatória, tendo a parte autora optado pela celebração do negócio e não há qualquer comprovação do sentido de que teria sido compelido nessa contratação. (...) Destaco, ainda, que a autora/apelada já tinha o conhecimento prévio do valor que deveria pagar a título de seguro de proteção financeira, além de ter ficado expressamente consignado que somente pagaria o valor se houvesse a contratação, como constou na cláusula 2.1 do contrato.
Além disto, o seguro não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação é de interesse do mutuário, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas.
Desta forma, identificada a contrapartida nas coberturas oferecidas, bem como o direito de o consumidor escolher a seguradora a ser contratada, fica descaracterizada a venda casada, não se falando, por conseguinte, em abusividade da contratação.” (Acórdão 1242701, 07099548120198070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020).
Corroborando ao que foi dito: “4. É lícita a contratação de seguro prestamista para assegurar o adimplemento de contrato bancário, podendo-se cogitar em nulidade apenas nas hipóteses em que demonstrada que a operação representa condição imposta pela instituição financeira, visando a realização de venda casada; o que é o caso dos autos.” (Acórdão 1282387, 07001057920198070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 25/9/2020).
Quanto aos danos materiais alegados, o autor não apresentou provas suficientes de prejuízos efetivos, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A ausência de comprovação da redução patrimonial inviabiliza o pleito indenizatório.
Ademais, não restou provada que a parte promovida compeliu ao autor a contratação do referido seguro.
Por fim, quanto ao pedido de restituição em dobro, não se verifica má-fé da ré nas cobranças realizadas, conforme exige o art. 42, parágrafo único, do CDC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Sérgio Ferreira do Nascimento e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95).
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face à ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Caaporã/PB, 20 de janeiro de 2025.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
20/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2024 17:30
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO CEZAR COUTO DE ARAUJO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:24
Decorrido prazo de CLAILTON MARINHO BARACHO em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:36
Decorrido prazo de CLAILTON MARINHO BARACHO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:53
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:48
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:13
Determinada diligência
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14/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/06/2024 11:12
Recebidos os autos.
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12/06/2024 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
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04/06/2024 11:48
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 11:54
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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