TJPB - 0804403-50.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:14
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804403-50.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO DA COSTA SANTANA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOÃO SOARES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO e da ASPECIR PREVIDÊNCIA (ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA).
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por cobranças de seguro de vida em sua conta que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, o BANCO BRADESCO sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, alegando ainda sua ilegitimidade passiva.
A ASPECIR PREVIDÊNCIA, apresentou contestação, alegou que o contrato foi devidamente firmado, juntou aos autos cópia do contrato (id. 108235019).
Em réplica (id. 108654161), a autora reafirmou os termos da inicial e sustentou que a cópia do contrato não se presta para comprovar a existência do negócio, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial (id. 117068765) elaborado por perito de confiança do Juízo, concluiu que a assinatura questionada, corresponde à firma normal da autora.
Instados a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora deixou o prazo decorrer sem apresentar manifestação.
Por sua vez, a demandada pugnou pela improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal.
Para sustentar sua defesa, a promovida demandado apresentou cópia do contrato (id. 108235019).
Não houve protesto por provas além das documentais já apresentadas.
Em conclusão do laudo pericial, o expert afirmou que a assinatura questionada corresponde à firma da autora (id. 117068765).
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade do autor e, principalmente, a conclusão do perito pela autenticidade da assinatura.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 26 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 04:23
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA SANTANA em 25/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 10:22
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
31/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- 0804403-50.2024.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC).
Depois com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expeça-se alvará dos valores periciais em favor da perita.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 28 de julho de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz Direito -
28/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 07:29
Conclusos para despacho
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27/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2025 11:50
Juntada de Petição de resposta
-
05/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 01:44
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:44
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:44
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA SANTANA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:52
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804403-50.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para comparecer a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para realizar sob vistoria dos serventuários deste Juízo, o recolhimento da assinaturas, conforme requeridas pela Perita, sob pena de desistência da prova.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 16 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:35
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804403-50.2024.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de maio de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:03
Nomeado perito
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27/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:10
Juntada de Petição de resposta
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01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 14:27
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 03:54
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
24/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:26
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:46
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 09:19
Expedição de Carta.
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21/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804403-50.2024.8.15.0161 DESPACHO Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos nessa comarca, a necessidade de racionalização dos atos processuais e efetivação da prestação jurisdicional, determino a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015.
CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 20 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
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19/01/2025 19:09
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2024 09:29
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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