TJPB - 0803463-88.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:14
Baixa Definitiva
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26/05/2025 19:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/05/2025 19:11
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EMILLY ARAUJO CAVALCANTI DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 22/05/2025 23:59.
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01/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:51
Conhecido o recurso de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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28/03/2025 21:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:25
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 10:25
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803463-88.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EMILLY ARAUJO CAVALCANTI DE CARVALHO.
REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.
SENTENÇA I-DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EMILLY ARAUJO CAVALCANTI DE CARVALHO, já qualificada nos autos em desfavor da BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, também já qualificada.
Alega a parte autora, em síntese, que: 1) no dia 20 de fevereiro de 2024, a Reclamante ao tentar obter um financiamento imobiliário para a aquisição da sua casa própria, foi surpreendida com a notícia de que havia negativação em seu nome, razão pela qual o crédito não pôde ser concedido, como comprova as conversas com a corretora de imóveis em anexo; 2) estarrecida com a situação, ou seja, sem saber como seu bem mais inestimável o seu nome foi parar no SPC e SERASA (cujo extrato em anexo), e assim verificou existência de 01 (uma) pendência junto à empresa ré, Brisanet Telecomunicações S.A. no valor de R$ 163,48 (cento e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), tendo como referência o suposto contrato nº 2233199; 3) insiste em deixar evidente que jamais teve qualquer vínculo jurídico com a Requerida, razão pela qual desconhece a restrição indevida, uma vez que jamais restou inadimplente; 4) e mora em cidade diferente do local que foi constituída a dívida, uma vez que reside em João Pessoa (conforme demonstra o comprovante de residência), e a dívida indevida é de uma empresa que presta serviços de internet na cidade de Campina Grande, cidade que a requerente NUNCA residiu, restante comprovado a inexistência do débito; 5) em contato com a empresa (protocolo nº 2024010916180820) como comprova em anexo, foi informado pela reclamante que nunca foi realizada nenhuma contratação com a Brisanet, alertando sobre o erro na negativação; 6) a empresa informou que o verdadeiro endereço da autora é diferente do endereço que estaria sendo utilizado os serviços da empresa requerida, e que a contratação foi feita em 22/10/2021 com o envio de fotos de selfie segurando o RG; 7) e nunca realizou contrato com a empresa requerida, não mora no endereço apresentado no contrato em discussão e não possui irmã gêmea para que outra pessoa se passasse por ela enviando foto segurando seu RG; 8) cumpre com suas obrigações necessita do seu nome limpo, vez que está impossibilitada de realizar qualquer negócio jurídico no comércio local de dívida que a mesma não contraiu; 9) e foi surpreendida ao descobrir que existem outros débitos em seu nome (Vivo, C6 Bank) contraídos também na cidade de Campina Grande/PB, por autor ainda desconhecido, mas que também são objetos de ações judiciais no Tribunal de Justiça da Paraíba e ajuizadas na mesma data que esta ação, para que reste comprovado que a autora está sendo vítima de ações ilícitas com seu nome, mas que é responsabilidade das empresas terem mecanismos de segurança para garantir que os consumidores não sejam lesados.
Requereu em sede de tutela de urgência a exclusão do seu nome dos órgãos de cadastro de proteção ao crédito e que a empresa se abstenha de inserir novos valores referente ao contrato objeto da lide, sob pena de multa diária e, por fim, requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação da empresa demandada no pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes; Instruiu a inicial com documentos.
Assistência judiciária gratuita concedida e tutela de urgência não deferida, conforme decisão de ID 91630867.
Regularmente citada, a promovida ofereceu contestação (ID 92996672), sustentando a legitimidade da cobrança, tendo havido contratação dos serviços da promovida em 22/10/2021.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação (ID 97858795) alegando inexistência de contratação e que teve seus documentos furtados na data de 27 de setembro de 2019, conforme Boletim de Ocorrência de ID 97858797.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nada mais foi requerido.
Intimada a parte promovida sobre a possibilidade de conciliação, manifestou desinteresse no ID 100842615.
Após, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da lide.
In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços fornecidos.
Reconhecida aqui a relação consumerista, o ônus da prova se inverte, segundo o art. 6.º, VIIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O citado dispositivo determina a necessidade de inversão do ônus da prova quando: 1) o consumidor for hipossuficiente ou 2) verossímil a alegação dele, segundo as regras ordinárias de experiência.
Hipossuficiente é quem não possui rendimentos suficientes para atender às suas necessidades materiais, ou é intelectualmente despreparado.
Ao passo que a alegação verossímil é aquela que tem aparência de verdade.
Vejamos: Art. 6º São direito básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Marinoni entende que basta a presença de somente um desses elementos para que seja aplicada a inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
Assim, sendo pobre o consumidor, ou no caso de a alegação ser verossímil, deve o ônus da prova ser invertido: “A inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua existência.” (MARINONI, LUIZ Guilherme, e ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais.
P 276-277).” Considerando que no caso concreto, estão presentes os requisitos que autorizam a inversão, cabe à empresa ré provar, de acordo com o caso concreto, que a negativação é, de fato, devida, disponibilizando, para tanto, provas que sejam suficientes a desabonar a versão autoral e afastar uma possível obrigação de indenizar.
III-DO MÉRITO Com a presente ação a parte autora pretende: i) a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito; ii) que a dívida descrita na inicial seja declarada inexistente; ii) a parte requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos. É certo que a autora teve seu nome negativado pela empresa requerida, conforme fazem prova os documentos de ID´S 90941430; 90941431 e 90941432.
Na inicial, a autora sustenta que ao tentar um financiamento imobiliário, verificou existência de 01 (uma) pendência junto à empresa ré, Brisanet Telecomunicações S.A., no valor de R$ 163,48 (cento e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), por suposto contrato de nº 2233199 e que nunca teve qualquer vínculo jurídico com a requerida, desconhecendo a contratação, bem como que nunca residiu na cidade que foi constituída a dívida, qual seja: Campina Grande-PB.
A promovida, por sua vez, sustenta a celebração do contrato e, para tanto, anexou à contestação contrato de prestação de serviços que indicariam a avença, com conhecimento do promovente.
O contrato colacionado aos autos não possui qualquer assinatura e, ainda, foi formalizado na cidade de Campina Grande-PB, endereço diverso da Autora que reside em João Pessoa-PB, dessa forma não serviu para comprovar a sua anuência com a contratação dos serviços prestados pela ré.
Sendo óbvia a impossibilidade de se compelir o consumidor a fazer prova negativa da contratação, caberia à ré demonstrar documentalmente a legalidade da contratação de serviços pela requerente (art. 373 II do CPC), o que não o fez, afastando-se a validade do termo de adesão produzido unilateralmente pelo fornecedor, e, portanto, facilmente manipulável.
Demais disso, restou comprovado que o suposto documento de identificação utilizado na contratação fraudulenta cuja expedição se deu em 05.12.2012 foi perdido em 2019, conforme fez prova o Boletim de Ocorrência, colacionado no ID 97858797, sendo divergente do documento utilizado pela autora e juntado no ID 90941424, cuja expedição ocorreu em 30.09.2019, o que facilmente demonstra a existência de fraude na contratação.
A existência de fraude na contratação de serviços de internet por terceiro mal intencionado que se vale do nome e dados pessoais do consumidor atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O dano está configurado na falta de cuidado e diligência da prestadora de serviços, que não procedeu com a devida cautela no momento de averiguação entre a veracidade dos documentos apresentados por terceiro mal intencionado e as informações por ele repassadas Assim, para que seja possível acolher a tese de ciência à contratação por parte da autora, a promovida deveria colacionar meios hábeis que possam atestar o que por ela é argumentado.
Sobretudo por tratar-se de relação de consumo, à promovida recai o ônus de comprovar, com clareza, os termos pactuados.
No caso dos autos, embora exista a alegação de contrato, as provas produzidas são unilaterais, sendo estas contratos sem assinatura, cujo endereço da contratação é diverso do endereço da autora e o documento de identificação apresentado foi perdido, conforme Boletim de Ocorrência, bem como é diferente do utilizado pela autora desde 2019, motivo pelo qual não podem ser consideradas.
Ora, nos dias atuais, a forma de pactuação é bastante flexível, havendo possibilidade, inclusive, de formalização dos pactos por meio digital.
Por outro lado, ainda que haja a contratação nestes moldes, não há como isentar a empresa contratada de oferecer clareza quanto aos detalhes do acordo, devendo, ainda, dispor de meios que possam comprovar a aceitação e confirmação do consumidor quanto ao que foi pactuado.
Desse modo, a ausência de cautela por parte da ré ao firmar o suposto serviço ou em não proceder com a mínima segurança na realização de contrato, especialmente se tratando de uma operadora de internet de grande porte, a qual possui incontáveis mecanismos e bancos de dados à sua disposição com intuito de checar a veracidade de informações, não pode ser considerada para afastar um desfecho indenizatório.
Nesse diapasão, a promovente informa que nunca contratou os serviços de internet.
A parte promovida, por sua vez, não demonstrou a regular contratação que deu origem à dívida inscrita no cadastro de maus pagadores.
Nesse norte, para que o nome da autora seja inscrita no referido rol, deve haver certeza quanto à dívida, bem como quanto à contratação que a ela deu existência.
Assim, tem-se que a providência de inscrever o nome da autora nas plataformas de restrição foi indevida e, portanto, passível de indenização.
Considerando tais fatos, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de prova do efetivo prejuízo, não há razão para não se julgar procedente o pedido em relação a tal ponto.
Sendo assim, incontroversa a necessidade de compensação da autora a título de danos morais sendo esse o entendimento da jurisprudência em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÉBITO INEXISTENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE DEMANDADA.
PEDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DA ILICITUDE DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SUPERA O MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RN - RI: 08014907920198205125, Relator: VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, Data de Julgamento: 10/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SPC.
CONTRATO DE TELEFONIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO EVIDENCIADA PELA DEMANDADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR.
DEVER DE REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE, IN CASU.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PRUDENTEMENTE FIXADO.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.” (TJSC; AC 0308143-69.2016.8.24.0075; Tubarão; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
André Carvalho; DJSC 09/04/2019; Pag. 282). - No caso dos autos, a autora, ora recorrida, teve seu nome negativo por uma empresa de telefonia, sem sequer haver qualquer vínculo contratual entre as partes, configurando-se o dano moral como in re ipsa, haja vista ser presumido e decorrente da própria ilicitude da conduta praticada pela operadora móvel (…) (0810312-49.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2019) (grifou-se) Apelação cível.
Telefonia.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelos de ambas as partes.
Autora que nega a contratação dos serviços.
Cabia à operadora ré a prova da existência do contrato, até porque não se poderia exigir da requerente a prova de que não contratou os serviços da requerida.
A ré, por sua vez, não conseguiu comprovar a existência da relação jurídica. "Print" da tela de cadastro da ré, que, por si só, é insuficiente para comprovar a regularidade da contratação e afastar a possibilidade de fraude.
Manutenção da declaração de inexigibilidade da dívida.
Ilegítimo apontamento do nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito, fato que, por si só, gera dano moral.
Quantum indenizatório majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apelação da ré desprovida e da autora provida em parte. (TJSP; Apelação Cível 1002549-78.2022.8.26.0071; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023) (grifou-se) Por fim, destaco que no caso dos autos sequer houve comunicação prévia à autora sobre a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes, configurando prática de ato ilícito.
O caput do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor diz que o consumidor deverá ter "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes".
Já o § 2º do mesmo artigo dispõe que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Dessarte, configurada a má prestação de serviço da ré, sendo a cobrança assinada indevida, afigurando-se em um ato ilícito suportado pelo consumidor, a partir do qual a observância do abalo à moralidade da vítima é uma decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa da situação vivenciada pela parte autora, que sofreu cobranças de uma dívida não comprovada e submetida a inscrição em bancos de dados das instituições de proteção ao crédito, atitudes claramente vexatórias e desrespeitosas, estando patente, o abalo moral causado à requerente.
No pertinente ao quantum do ressarcimento, entretanto, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável.
Não obstante se buscar o desestímulo a novas investidas do agressor e mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, não podendo o valor da indenização motivar enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Por isso, tenho como configurados os danos morais perseguidos, de modo que passo a fixar a respectiva reparação, a ser paga pela promovida, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), obedecendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem cercar a casuística.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, com arrimo no art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR inexistente o débito aqui discutido, e consequentemente, determinar que a ré proceda com a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como se abstenha de incluir o nome da autora em relação à dívida aqui discutida, tendo em vista que não comprovado sequer a celebração contratual que ampare a cobrança e inscrição efetuada; B) CONDENAR a promovida, ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente, com base no IPCA, a partir desta data de arbitramento (Súmula 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte promovida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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