TJPB - 0846963-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:53
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ADEMILSON DE ASSIS ALVES em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:31
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0846963-84.2022.8.15.2001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: ADEMILSON DE ASSIS ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO MATEUS RAMOS DE MOURA - PB30321 REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA
Vistos.
ADEMILSON DE ASSIS ALVES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) em meados de maio de 2021, devido a dificuldades financeiras que enfrentava, cadastrou-se através de contrato de Adesão tácito junto à Empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ora ré, no intuito de ganhar rendimentos através do trabalho como motorista de aplicativo; 2) em pouco mais de um ano como motorista, alcançou números impressionantes, além das 8.702 viagens completadas, adquiriu uma avaliação acima da média, com mais de 3.000 (três mil) viagens sob nota máxima de 05 (cinco) estrelas, obtendo até a data de bloqueio (25/07/2022), incríveis 4.97 de média geral; 3) em 25 de Julho de 2022, pouco mais de um ano de serviço a empresa, recebeu uma notificação que estava sendo suspenso da atividade de Motorista de Aplicativo tendo em vista sua certidão de antecedentes criminais; 4) de fato, fora acusado de ilícito penal na Comarca de Parnamirim/RN em meados de 2004 sob o procedimento Ordinário nº 0002566-67.2004.8.20.0124, sendo ao seu final absolvido e com os autos dado baixa desde 6 de Junho de 2019; 5) à época de seu cadastro, a empresa demandada não fez qualquer ressalva quanto a sua inclusão; 6) fez contato com a empresa enviando documentos que provassem a ausência de acusações e a sua inocência através de certidões criminais, inclusive indo presencialmente a sede da empresa, no entanto, ainda não foi restabelecido seu status de colaborador da empresa; 7) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar que a promovida restabelecesse a relação contratual firmada.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para ratificar a tutela, bem como para condenar a demandada ao pagamento de lucro cessantes no valor de R$ 7.454,26 (sete mil quatrocentos e cinquenta e quatro e vinte e seis centavos) referentes a média mensal não auferida, a contar do dia 25.07.2022 até a data do desbloqueio e acesso à plataforma Uber, bem como indenização por danos morais no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 63347572.
A promovida apresentou contestação no ID 66793324, aduzindo, em seara preliminar: a) a falta de interesse processual, sob argumento de que o contrato firmado entre Uber e os motoristas independentes pode ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes; b) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora.
No Mérito, alegou, em suma, que: 1) a Uber é uma sociedade brasileira, provedora da plataforma tecnológica Uber, que permite a usuários de aplicações móveis ou sites web ("usuários") organizar e agendar serviços de transporte e/ou logística junto a prestadores de serviço independentes ("motoristas independentes"; 2) a empresa realiza rechecagens periódicas dos motoristas já aprovados pelo menos uma vez a cada 12 (doze) meses; 3) além dos requisitos intrínsecos da plataforma, o motorista independente que deseja utilizar os serviços disponibilizados pela Uber, deverá observar a Lei 13.640/2018, publicada em 27/03/2018, que regulamenta os serviços de transporte por aplicativos; 4) o promovente teve seu cadastro suspenso por reprovar no processo de verificação de segurança, que é feito periodicamente, com o intuito de garantir a excelência na prestação dos serviços na plataforma; 5) com a verificação de segurança fora encontrado pelo nome do Autor no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, uma Ação Penal n° 0002566-67.2004.8.20.0124, em que este figura como réu e, por essa razão, o cadastro na plataforma como motorista independente foi desativado; 6) o contrato firmado entre Uber e motoristas independentes pode ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes, não havendo óbice legal para tanto, sob pena de violação do princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, nos termos do que dispõe o artigo 4211 do Código Civil; 7) a Uber tem liberdade de escolher com quem deseja contratar, considerando que o seu propósito é conectar os usuários do aplicativo aos prestadores de serviços de transporte independentes que prestam os melhores serviços; 8) existem diversos relatos de usuários passageiros reportando direção perigosa adotada pelo autor, condutas essas inadmissíveis para um motorista, que se dispõe ao transporte de vidas; 9) a rescisão do contrato com o Autor está fundamentada no exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil; 10) ao contrário do que o Autor parece tentar fazer crer, a Uber não é imprescindível para o desenvolvimento das suas atividades enquanto motorista independente, que atua sem qualquer tipo de vínculo societário, associativo, cooperativo, empregatício ou econômico, tendo a oportunidade de buscar a intermediação dos seus serviços inclusive junto a outras empresas similares; 11) não é crível que o Autor não tenha realizado nenhuma atividade durante esse período e não tenha assumido, voluntariamente, outras fontes de renda, principalmente em substituição ao serviço prestado por intermédio da plataforma; 12) apurações internas revelaram que o suplicante, quando muito, aferia uma possível média mensal, que poderia corresponder a R$ 2.047,49 (dois mil e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos); 13) sobre esta ainda devem ser deduzidas as despesas operacionais (que incluem não apenas a taxa Uber, mas também gastos rotineiros dos motoristas, como gasolina, manutenção e seguro do carro, impostos dentre outros), que representam, no mínimo, 30% dessa quantia; 14) eventual condenação poderia considerar, quando muito, o período máximo de 7 (sete) dias, conforme consta nos Termos e Condições Gerais, devidamente aceito e assinado pelo motorista, para que o motorista independente seja antecipadamente notificado sobre a desativação nas hipóteses de rescisão imotivada do contrato de parceria; 15) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em audiência (termo no ID 66854281), tentou-se a composição amigável, sem êxito.
Impugnação à contestação no ID 67307843.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
No ID 71456967, foi determinada a intimação da parte autora para que acostasse aos autos cópia do requerimento administrativo referente ao pedido de revisão do descredenciamento, bem como demais documentos que constem do referido documento, inclusive, todas as respostas da empresa demandada, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
O autor, no ID 74349075, informou que não conseguira juntar ao procedimento administrativo a decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, uma vez que o processo estava incluso no sistema e-saj do respectivo foro, e, era de difícil localização.
Aduziu, ainda, que levou amostra as certidões negativas criminais, documentos que não permitem subsistir quaisquer dúvidas quanto a ilibada de sua vida.
Manifestação da parte promovida no ID 86664378. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida.
DAS PRELIMINARES Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita O promovido aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
Falta de interesse processual A promovida aduziu, ainda, a falta de interesse processual, sob argumento de que o contrato firmado entre Uber e os motoristas independentes pode ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes.
Todavia, tal alegação se confunde com o próprio mérito.
Desta feita, remeto sua análise ao momento de apreciação do mérito da demanda.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
No caso dos autos, alega o promovente que, inicialmente, teve suspensa sua conta como Motorista do Aplicativo Uber, para, posteriormente, ser excluído, sem qualquer direito de exercer ampla defesa e contraditório, sob pretexto que fora acusado de ilícito penal na Comarca de Parnamirim/RN em meados de 2004 sob o procedimento Ordinário nº 0002566-67.2004.8.20.0124, sendo ao seu final absolvido e com os autos dado baixa desde 6 de Junho de 2019.
Todavia, em que pese ter enviado documentos que provassem a ausência de acusações e a sua inocência através de certidões criminais, inclusive indo presencialmente a sede da empresa, não teve o acesso restabelecido, pretendendo, assim, sua readmissão, bem como indenização por dano moral e material.
A ré, de seu turno, defende-se dizendo que há liberdade de contratar, não estando obrigada a manter o vínculo com o autor e que, periodicamente, com o intuito de garantir a excelência na prestação dos serviços na plataforma, foi encontrado no nome do autor, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, uma Ação Penal n° 0002566-67.2004.8.20.0124, em que este figurava como réu.
Assim, o promovente violou disposição contratual, podendo desligá-lo, se for do seu interesse.
Nas relações negociais é necessário, para garantir a estabilidade e confiabilidade das relações sociais e econômicas, que os compromissos firmados sejam fielmente cumpridos.
O artigo 421 do Código Civil dispõe que: "Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
O artigo 422 do Código Civil prescreve que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
A confiança depositada nas tratativas de um negócio jurídico implica correspondência de considerações éticas mútuas.
Por sua vez, a Lei nº 13.640/2018, que regulamenta os serviços de transporte por aplicativos, estabelece em seu art. 11B: “ Art. 11-B.
O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal; III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Parágrafo único.
A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros”.
Já a plataforma Uber possui uma política de desativação da conta (ID 86664383) que preceitua (dentre outras determinações): “Checagem de apontamentos criminais Possuir apontamento em alguma das checagens de apontamentos criminais realizadas durante a parceria com a Uber”.
No caso dos autos, foi identificado o registro em nome do promovente nos autos da Ação Penal n° 0002566-67.2004.8.20.0124.
Neste passo, o autor teve sua conta suspensa, vindo este a promover sua defesa administrativa.
Convém destacar que, conforme documento juntado pelo próprio autor no ID 63182862, observa-se que a empresa demandada apontou que, para a continuação do pedido de avaliação do pedido de revisão, deveria ser enviado certidão de objeto do processo nº 0002566-67.8.20.0124.
No entanto, o promovente não juntou o referido documento, como reconhecido no ID 74349075.
Avaliando as provas dos autos, restou comprovado que a requerida disponibilizou mecanismo de revisão da desativação da conta, não havendo, nos autos, demonstração de que o requerente tenha cumprido todas as solicitações administrativas da empresa, a fim de refutar os fatos que lhe foram imputados.
Assim, o autor desrespeitou as políticas da Uber, o que configura sua desativação como exercício regular de direito, conforme artigo 188, I do CC, não havendo qualquer ilicitude na conduta da Uber.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXCLUSÃO DO AUTOR DA PLATAFORMA DE SERVIÇOS DA RÉ (UBER) - AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE CONTRATUAL - PRÁTICAS DE CONDUTAS VIOLADORAS DOS TERMOS E CONDIÇÕES DO SERVIÇO - DESFAZIMENTO DO VÍNCULO POR DESINTERESSE DA REQUERIDA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar-se em ausência de dialeticidade do recurso, a motivar o seu não conhecimento, quando as razões expõem os fundamentos que dariam ensejo à modificação da decisão combatida, cumprindo o que dispõe o artigo 1.010 do CPC/2015.
O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes.
Nos termos do artigo 422 do Código Civil: "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." A confiança depositada nas tratativas de um negócio jurídico implica correspondência de considerações éticas mútuas.
Afigurando-se inoportuna a manutenção do vínculo contratual entre as partes, pelo desatendimento, pelo contratante, dos termos gerais do serviço, é lícita a exclusão do autor, pela ré, de sua plataforma.
Não há falar-se em responsabilidade civil quando praticado ato no exercício regular de um direito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.180195-2/003, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024) Desta feita, considerando a possibilidade de rescisão imotivada do contrato, não se observa motivo para que seja determinado o restabelecimento do pacto, pois, atuou a requerida no exercício regular de um direito.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
20/01/2025 08:46
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
-
15/03/2024 07:06
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 01:04
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:35
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 08:17
Conclusos para despacho
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05/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2023 12:10
Conclusos para despacho
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23/02/2023 13:42
Decorrido prazo de ADEMILSON DE ASSIS ALVES em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:48
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 09/02/2023 23:59.
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26/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2022 00:06
Decorrido prazo de ADEMILSON DE ASSIS ALVES em 06/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 07:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/12/2022 07:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/12/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/12/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 22:41
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/12/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/11/2022 09:30
Recebidos os autos.
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01/11/2022 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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01/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2022 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 01:21
Decorrido prazo de ADEMILSON DE ASSIS ALVES em 14/10/2022 23:59.
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09/09/2022 08:28
Conclusos para despacho
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09/09/2022 07:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:35
Declarada incompetência
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06/09/2022 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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