TJPB - 0800973-65.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:14
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 18:09
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800973-65.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Aguarde-se em cartório pelo prazo de 10 dias, conforme requerido pela parte promovente na petição retro.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800973-65.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO(*13.***.*27-26); ENIO DOS SANTOS VIEIRA(*31.***.*71-60); BANCO PAN(59.***.***/0001-13);
Vistos.
Analisando detidamente a petição inicial, verifica-se a ação foi distribuída perante a Comarca de João Pessoa, todavia, a parte autora é residente e domiciliada na cidade de Missão Velha - Ceará, enquanto a parte Promovida está situada em São Paulo - SP, não se justificando, a priori, a distribuição da ação nessa comarca da capital.
Outrossim, verifico que a procuração acostada no ID 106106605 - Pág. 4 além de não conter os dados do outorgante, foi assinada em 11/09/2021, tendo decorrido mais de 03 (três) anos em relação à data da propositura da ação (11/01/2025).
Embora em regra não exista no ordenamento jurídico previsão de prazo máximo para validade e eficácia do instrumento de mandado, e não havendo providência pactuada entre as partes neste sentido, este se constitua em contrato com prazo indeterminado, o STJ admite a possibilidade de exceção à regra, por força do poder geral de cautela, desde que devidamente fundamentado.
Destarte, no caso em tela, entendo pela necessidade de apresentação de nova procuração atualizada, não apenas pelo decurso do tempo entre a assinatura e o ajuizamento da ação, mas também por não conter no documento os dados do outorgante na procuração.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, esclarecendo/justificando a eleição do juízo da Comarca de João Pessoa para processar a ação, bem como para regularizar a representação do autor, apresentando procuração ad judicia atualizada e com a devida qualificação do outorgante, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/01/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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