TJPB - 0878367-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:47
Decorrido prazo de SANDRA FRANCISCO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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13/05/2025 13:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:15
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de SANDRA FRANCISCO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:06
Juntada de
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12/03/2025 13:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 20:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/02/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 05:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0878367-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 18:04
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) cancelada para 01/04/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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11/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0878367-85.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A audiência de justificação tem como finalidade a realização de uma cognição provisória em busca de maiores elementos para verificação da possibilidade de conceder ou não os efeitos da tutela de urgência antecipada.
Assim, considerando se tratar de mesma matéria discutida no Processo Nº 0850147-77.2024.8.15.2001, no qual está marcada audiência de instrução para o dia 01 de abril de 2025, às 09 horas, DESIGNO audiência de justificação para a mesma data e horário, na sala de audiência da 8ª Vara Cível.
INTIMEM-SE as partes, devendo a parte autora apresentar, em 3 (três) dias, rol de testemunhas, esclarecendo se as mesmas comparecerão independentemente de intimação.
P.I e CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2025.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/01/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 15:07
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 01/04/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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16/01/2025 10:06
Determinada diligência
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16/01/2025 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROGERIO LUCENA BELTRAO - CPF: *10.***.*04-49 (AUTOR).
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19/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/12/2024 20:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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