TJPB - 0805319-87.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:07
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MELO DUARTE ROCHA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:05
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805319-87.2024.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: JOSE CARLOS MELO DUARTE ROCHA Advogado do(a) REU: CARLOS SAMPAIO PEIXOTO FILHO - PE31082 SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção do feito com resolução do mérito.
Art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A, já qualificado nos autos, em face do JOSE CARLOS MELO DUARTE ROCHA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
No ID 98316973, a liminar de busca e apreensão foi deferida, porém, logo após a expedição do mandado (ID 100777410), a parte ré requereu a habilitação de advogado (ID 101015573) e o autor requereu a homologação de acordo extrajudicial (ID 103251935), ao passo que a oficiala de justiça certificou o não cumprimento da diligência, em razão da minuta de acordo (ID 103806365).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados possuem poderes para transigir (procurações nos IDs 98186356 e 101015574 / substabelecimento no ID 98186363), além de que houve o reconhecimento de firma do réu (ID 103251935).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 103251935) firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pro rata, já recolhidas antecipadamente pela parte autora (ID 98354029).
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários conforme acordado entre as partes.
Na oportunidade, em consonância com os termos avençados, foi retirada a restrição de circulação do bem objeto da lide, junto ao RENAJUD, conforme o comprovante em anexo.
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
20/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:42
Homologada a Transação
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17/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
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14/11/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:31
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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