TJPB - 0801364-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 11:18
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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23/01/2025 08:01
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2025 02:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
Desistência da ação.
Sem citação.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
ANA CRISTINA DE OLIVEIRA E SILVA, qualificada nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., também devidamente qualificado.
O processo seguiu seu trâmite, vindo a autora pugnar pela desistência da ação.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor.
Ocorre que, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
Nestas condições, a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor não fere o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, posto que o réu sequer foi citado.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
Custas quitadas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
16/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/01/2025 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2025 20:33
Determinado o arquivamento
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15/01/2025 20:33
Extinto o processo por desistência
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14/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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