TJPB - 0873038-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:20
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 18:20
Outras Decisões
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23/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:00
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0873038-92.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ALBERTO DA SILVA SALES Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZELDA JOSEFA DA SILVA - PB21118, WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA - PB19458, SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO - PB19446 EXECUTADO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Em razão da petição retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, juntar os cálculos atualizados do valor.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 09:39
Determinada diligência
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11/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0873038-92.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ALBERTO DA SILVA SALES RÉU: EXECUTADO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/02/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 09:38
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de ALBERTO DA SILVA SALES em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:06
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0873038-92.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALBERTO DA SILVA SALES Advogados do(a) AUTOR: GIZELDA JOSEFA DA SILVA - PB21118, WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA - PB19458, SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO - PB19446 REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 08:10
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:10
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2024 12:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/12/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/12/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/12/2024 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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19/11/2024 11:04
Expedição de Carta.
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19/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/12/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/11/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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