TJPB - 0819037-65.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:50
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 15:14
Juntada de provimento correcional
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29/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de ROBERTA POLIANNA OLIVEIRA SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de GIANE LACERDA CHAVES DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de WELMA KELMA DE OLIVEIRA LUNA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:24
Decorrido prazo de RIVE JOSE DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ROBERTA POLIANNA OLIVEIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de GIANE LACERDA CHAVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de WELMA KELMA DE OLIVEIRA LUNA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de RIVE JOSE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de THIAGO VITAL DE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819037-65.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimem-se as partes para dentro de 15 (quinze) dias contados da presente nomeação do perito para: i) querendo, indicar assistente técnico; ii) apresentar quesitos divididos por categoria (art.465, §1º do CPC); bem como, se manifestarem acerca da proposta dos horários periciais apresentados.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/01/2025 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 21:57
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819037-65.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ajuizado por ROBERTA POLIANNA OLIVEIRA SANTOS e outros, em face de THIAGO VITAL DE MIRANDA, já qualificados nos autos, com pedido de responsabilidade por vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores.
Nos autos, consta a realização de perícia técnica sem a citação da parte ré, a qual, em sua defesa (ID 86866578), arguiu cerceamento de defesa e nulidade do laudo pericial (ID 71870036), sob o fundamento de que a perícia foi conduzida sem a sua participação e com erros materiais relacionados à identificação do imóvel e dos vícios relatados.
Passo à análise.
A controvérsia envolve dois pontos centrais, a alegação de cerceamento de defesa e o erro material no laudo pericial.
Conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa.
A realização de perícia técnica sem a prévia citação do réu configura violação a esses princípios, pois o réu não teve a oportunidade de participar da formulação de quesitos ou de nomear assistente técnico.
Assim, a validade do laudo pericial encontra-se, de fato, comprometida.
Além da ausência do contraditório, o réu aponta inconsistências no laudo pericial (ID 71870036), como a avaliação de imóvel diferente do descrito na inicial e divergências nos dados técnicos.
Desse modo, a confiabilidade da prova técnica, essencial à resolução da lide, exige sua revisão com base em nova perícia que contemple a participação de todas as partes e seja conduzida com rigor técnico.
Assim, a regularização processual exige a anulação do laudo e a realização de nova perícia judicial, em observância ao devido processo legal (artigo 9º do CPC) e ao contraditório.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 9º, 10 e 357 do CPC, decido anular o laudo pericial de ID 71870036, em razão do cerceamento de defesa.
Verifico que decorrido o prazo da citação, a parte ré se limitou a impugnar o laudo realizado nos autos.
Em conformidade com o art. 156 e art. 465 do CPC, nomeio como perito ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA, Avaliador de Bens Imóveis/Avaliação de bens típicos Engenheiro Civil/Engenharia Diagnóstica (Manifestações Patológicas), estruturas, instalações prediais, construção de edifícios, Residente na rua Deputado Napoleão Abdon da Nóbrega, 221, apt 403, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-225.
Email: [email protected], Telefone: (83) 99855-3893, para realizar a perícia nos documentos acostados aos autos, providenciando uma analise investigativa de todos os documentos cartorários e particulares, que recaiam , sobre o imóvel em questão, como ainda, avaliação técnica sobre documentos autorizativos de construção, tais como plantas de engenharia, alvarás, e memoriais descritivos.
Intime-o para realizar a perícia determinando que agende data.
Cumprirá adequadamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo apresentar em 5 (cinco) dias: i) proposta de honorários; ii) currículo, com comprovação de especialização; iii) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (art. 465, §2º do CPC).
Intimem-se as partes para dentro de 15 (quinze) dias contados da presente nomeação do perito para: i) querendo, indicar assistente técnico; ii) apresentar quesitos divididos por categoria (art.465, §1º do CPC); Anoto que a produção e colheita de prova pericial de todas as ações conexas, concentrar-se-á na presente ação; Intime-se o perito, devendo a escrivania tentar entrar em contato telefônico com o mesmo (83 99332-2907), dando ciência de todo o exposto; Informando o valor de seus honorários, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada ou, desde já, efetuarem o depósito integral dos honorários periciais na forma do art. 95, §1º do CPC; Observo que será limitado ao expert, antes da realização da perícia, o levantamento de apenas 50% da verba; Requisite-se ao TJPB o pagamento dos honorários periciais realizados, conforme despacho id. 69101386.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
17/01/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 13:10
Juntada de Informações
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17/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 00:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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08/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 20:17
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2023 01:05
Decorrido prazo de THIAGO VITAL DE MIRANDA em 27/11/2023 23:59.
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05/11/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2023 18:24
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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26/04/2023 10:37
Conclusos para despacho
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26/04/2023 10:36
Juntada de Informações
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25/04/2023 14:42
Determinada diligência
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25/04/2023 10:44
Conclusos para despacho
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25/04/2023 03:54
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 19:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:17
Conclusos para despacho
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09/02/2023 15:16
Juntada de Informações
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19/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 15:28
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:27
Juntada de Informações
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27/04/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 21:13
Conclusos para despacho
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26/04/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 03:27
Decorrido prazo de Thamara Neves da Silva Trigueiro em 02/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 09:51
Juntada de diligência
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21/01/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2021 20:33
Conclusos para despacho
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29/09/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 09:53
Juntada de Certidão
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29/09/2021 02:41
Decorrido prazo de GIANE LACERDA CHAVES DA SILVA em 28/09/2021 23:59:59.
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29/09/2021 02:41
Decorrido prazo de ROBERTA POLIANNA OLIVEIRA SANTOS em 28/09/2021 23:59:59.
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29/09/2021 02:41
Decorrido prazo de RIVE JOSE DA SILVA em 28/09/2021 23:59:59.
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29/09/2021 02:41
Decorrido prazo de WELMA KELMA DE OLIVEIRA LUNA em 28/09/2021 23:59:59.
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26/08/2021 23:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 11:37
Conclusos para despacho
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20/08/2021 20:40
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/08/2021 17:42
Determinada a redistribuição dos autos
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20/08/2021 16:30
Conclusos para despacho
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20/08/2021 11:15
Juntada de Certidão
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30/07/2021 10:30
Juntada de Outros documentos
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28/07/2021 14:38
Suscitado Conflito de Competência
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27/07/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 16:04
Conclusos para despacho
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26/07/2021 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 04:20
Declarada incompetência
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20/07/2021 20:38
Conclusos para despacho
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20/07/2021 02:29
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 19/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 17:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/06/2021 09:43
Conclusos para despacho
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11/06/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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