TJPB - 0800132-38.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:12
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800132-38.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
INGÁ 2 de setembro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
02/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:26
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:26
Juntada de Certidão de prevenção
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17/06/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 15:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 19:57
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 18:15
Juntada de Petição de procuração
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27/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 19:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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11/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800132-38.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Regularmente citada, a promovida compareceu aos autos, habilitou advogado e comunicou a desfiliação do autor (Id. 106912391 - Pág. 1 e ss), porém, não apresentou contestação.
Escoado o prazo para resposta, declaro a revelia da promovida, todavia, há há necessidade de o advogado constituído nos autos ser devidamente intimado dos atos processuais.
Inteligência do art. 346 do CPC e Precedentes1.
Destarte, dando continuidade à causa, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RÉU REVEL COM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS - PRAZOS SUBSEQUENTES - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 346 DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, de acordo com o art. 346 do CPC, ainda que tenha havido revelia, há necessidade de o advogado constituído nos autos ser devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos.” (TJMG - AC 10000205826639001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/03/2021, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) -
28/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:03
Decretada a revelia
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27/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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25/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 10:46
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 02:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0800132-38.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE BARBOSA DA SILVA.
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, CPC).
JOSE BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ‘ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais’, em face do ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, igualmente qualificado, visando a obtenção de provimento judicial liminar que determine a sustação de cobranças em sua conta bancária, referentes a contribuição AMBEC, que entende indevidas, já que diz nunca ter autorizado o descontos da referida contribuição junto ao promovido.
Juntou documentos. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se mister a conjugação das situações descritas no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Em detida análise dos autos, verifico, ao menos em juízo perfunctório, que antecipação de tutela deve ser deferida.
Isso porque, como a parte autora alega desconhecer a cobrança que reputa indevida e ainda que os elementos constantes dos autos não permitam aprofundamento quanto à existência de vínculo inicial entre o autor e a ré, questão que depende do contraditório, nada obsta que diante da manifestação da parte autora, no sentido de que não autorizou os descontos atuais, seja determinada a cessação, de pronto, haja vista que ninguém está obrigado a manter-se associado (artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal).
Há, portanto, probabilidade do seu direito.
Além disso, reputo presente o perigo da demora, haja vista tratar-se de pessoa idosa e de baixa renda, cujos descontos podem comprometer ainda mais o seu único rendimento.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Associação de aposentados.
Desconto de taxa associativa no benefício previdenciário da Agravante.
Tutela antecipada indeferida.
Pretendida suspensão dos descontos.
Presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da medida, diante da verossimilhança do alegado.
Urgência caracterizada, por se referir a descontos efetivados em benefício previdenciário.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150402-64.2020.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto ; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1a Vara; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da promovente, referente à rubrica denominada “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”.
Oficie-se ao INSS para imediata suspensão das cobranças, no prazo de 48 horas.
Confiro à decisão força de mandado/ofício.
Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, de modo que deverá o demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança e o consequente débito do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, haja vista que a prática forense tem demonstrado a extrema improbabilidade de acordo em casos, sem prejuízo de posterior agendamento, caso as partes assim requeiram.
Cite-se a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Se a parte não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulada pela autora (art. 344 do CPC).
P.
I.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
17/01/2025 12:52
Expedição de Carta.
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17/01/2025 12:49
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2025 16:15
Determinada a citação de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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16/01/2025 16:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/01/2025 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BARBOSA DA SILVA - CPF: *36.***.*90-20 (AUTOR).
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14/01/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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