TJPB - 0800747-60.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCOLINO EDIFICACOES LTDA - EPP em 25/07/2025 23:59.
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24/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 18:53
Recebida a emenda à inicial
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20/06/2025 18:53
Determinada Requisição de Informações
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20/06/2025 18:53
Determinada diligência
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20/06/2025 18:53
Determinada a citação de MARCOLINO EDIFICACOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-42 (REU)
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26/03/2025 11:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:36
Juntada de informação
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26/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/02/2025 18:40
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800747-60.2025.8.15.2001 AUTOR: JAZZ 135 REU: MARCOLINO EDIFICACOES LTDA - EPP DECISÃO DEFIRO pedido constante no ID 107910021.
INTIME a parte autora para comprovar o pagamento das custas no prazo de 15 dias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010913501868300000099597142 Atualização monetária Documento de Comprovação 25010913502014700000099597147 Jazz DOC 1 edital de convocacao jazz135 (1) Documento de Comprovação 25010913502081800000099597149 Jazz DOC 2 Previsao orccamentaria 2022 aprovada Documento de Comprovação 25010913502160800000099597150 Jazz DOC 3 Convencao de condominio JP set 2018 Documento de Comprovação 25010913502252400000099597151 JAZZ DOC 4 Projeto de sentenca - condenacao Documento de Comprovação 25010913502432600000099597152 JAZZ DOC 5 Jazz CONVENCAO MARCO 2022 Documento de Comprovação 25010913502493200000099597156 JAZZ DOC 6 Assembleia ajustes convencao Documento de Comprovação 25010913502652800000099597154 JAZZ DOC 7 Inadimplencia Jazz 135.04.11.24 Documento de Comprovação 25010913502730300000099597155 JAZZ DOC 8 Jazz Decisao clausula 50% Documento de Comprovação 25010913502784900000099597157 JAZZ DOC 9 Condominio Jazz 135 pagos por unidade (1) Documento de Comprovação 25010913502841500000099597158 JAZZ DOC 10 Cond jazz Documento de Comprovação 25010913503000900000099597159 procuração - Jazz Documento de Comprovação 25010913503067000000099597161 CNH - SINDICO JAZZ Documento de Comprovação 25010913503136900000099597162 Decisão Decisão 25011511443881900000099617371 Decisão Decisão 25011511443881900000099617371 Petição Petição 25021116051229600000101042767 Balancete - 12.2024 - Jazz Comunicações 25021116051296900000101042772 Balancete - 10.20274 - Jazz Comunicações 25021116051360400000101042774 Indimplência - JAZZ Comunicações 25021116051420700000101044075 extrato (4) Comunicações 25021116051474900000101044076 Balancete - 11.2024 - Jazz Comunicações 25021116051536500000101044077 extrato (3) Comunicações 25021116051598100000101044078 extrato (2) Comunicações 25021116051659600000101044079 extrato (5) Comunicações 25021116051717500000101044080 Inadimplência JAZZ Comunicações 25021116051778900000101044081 Cls Informação 25021212191569200000101116823 Decisão Decisão 25021621231009300000101169975 Petição Petição 25021712004685200000101354146 cls Informação 25021717192099400000101364863 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25021717192099400000101364863, Petição: 25021712004685200000101354146, Decisão: 25021621231009300000101169975, Informação: 25021212191569200000101116823, Comunicações: 25021116051778900000101044081, Comunicações: 25021116051717500000101044080, Comunicações: 25021116051659600000101044079, Comunicações: 25021116051598100000101044078, Comunicações: 25021116051536500000101044077, Comunicações: 25021116051474900000101044076] -
19/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:58
Deferido o pedido de
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19/02/2025 11:58
Determinada diligência
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17/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:19
Juntada de informação
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17/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 21:23
Determinada Requisição de Informações
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16/02/2025 21:23
Determinada diligência
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16/02/2025 21:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAZZ 135 - CNPJ: 46.***.***/0001-33 (AUTOR).
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12/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:19
Juntada de informação
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11/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800747-60.2025.8.15.2001 AUTOR: JAZZ 135 REU: MARCOLINO EDIFICACOES LTDA - EPP DECISÃO A parte autora ( pessoa jurídica de direito privado) requereu gratuidade de justiça. “O STF já decidiu que a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - que demonstre estar em situação financeira inviabilizadora do acesso ao Judiciário”.1 Ensina o Ministro Celso Mello2 do Supremo Tribunal Federal, socorrendo-se de Jurisprudência firmada pelo STJ, que “a comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmo retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na Junta Comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.” INTIME a parte para juntar o seu imposto de renda, balancete contábil e outros documentos que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição 1 (AI 517468, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 23/09/2004, publicado em DJ 04/11/2004 PP-00039) 2 STF – 2ª.
Turma – RE-AgR 192715/SP, Rel.
Ministro Celso de Mello, julgamento 21/11/2006, DJ 09/02/2007. -
15/01/2025 11:44
Determinada Requisição de Informações
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15/01/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 11:44
Determinada diligência
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09/01/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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