TJPB - 0800132-38.2025.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 22/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:11
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 01:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800132-38.2025.8.15.0201 – Juiízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: José Barbosa da Silva ADVOGADOS: Bisneto Andrade e Rafaela Viana APELADA: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC ADVOGADO: Rodrigo Marcos Bedran Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO ASSOCIATIVA E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC.
O autor alegou a ocorrência de descontos mensais não autorizados, no valor de R$ 45,00, em seu benefício previdenciário.
Pleiteou a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a ilegalidade dos descontos e determinou a restituição em dobro, indeferindo, contudo, o pleito de indenização moral, por ausência de prova de abalo significativo.
A apelação visa exclusivamente à reforma deste último ponto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a realização de descontos indevidos, sem prova de autorização do consumidor, em benefício previdenciário, enseja, por si só, a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade de descontos efetuados em benefício previdenciário a título de contribuição associativa exige, cumulativamente, a existência de vínculo associativo e a autorização expressa do titular. 4.
A ausência de qualquer comprovação por parte da entidade ré quanto à filiação do autor à associação ou autorização válida para os descontos caracteriza a cobrança como indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e autoriza a restituição em dobro. 5.
A configuração do dano moral, todavia, não se presume automaticamente em casos de desconto indevido, sendo imprescindível a demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial, como comprometimento relevante da dignidade, honra ou subsistência do consumidor. 6.
No caso concreto, os descontos corresponderam a pequeno percentual do benefício (3,19%), não houve negativação ou exposição vexatória, nem relato de sofrimento psíquico relevante, o que afasta a caracterização do dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova de vínculo associativo e de autorização expressa torna inexigível o desconto em benefício previdenciário e enseja restituição em dobro dos valores pagos. 2.
A configuração do dano moral exige demonstração concreta de abalo significativo à esfera extrapatrimonial, não sendo suficiente a mera cobrança ou desconto indevido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, V; CC, art. 940; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC’s: 0808573-86.2024.8.15.0251, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 10/06/2025; 0804219-85.2024.8.15.0261, Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 28/05/2025; 0802305-07.2024.8.15.0351, Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 08/04/2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Barbosa da Silva, no Id 35475798, contra sentença proferida pelo Juiízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC.
Na petição inicial, o autor alegou que sofreu descontos mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", sem a sua autorização ou contrato pactuado, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, no Id 35475795, declarando a inexistência do débito e condenando a AMBEC à restituição em dobro dos valores descontados, contudo, indeferiu o pleito indenizatório por danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial significativo.
Irresignado, o autor interpôs apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais.
Defende que a conduta da apelada extrapolou o mero dissabor, afetando diretamente a sua dignidade, o que enseja a devida reparação moral.
Contrarrazões, conforme Id 35475800, pugna pelo desprovimento do apelo.
Sem a necessidade de parecer da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, pelo que passo, agora, à sua análise.
A controvérsia cinge-se à análise da presença ou não de elementos suficientes para justificar o reconhecimento do dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária, a título de “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, cuja contratação não restou demonstrada nos autos.
Inicialmente, cumpre destacar que a sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade da cobrança e determinou a restituição em dobro dos valores, aplicando corretamente o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No ponto, não há inconformismo da parte recorrente, restringindo-se o apelo à pretensão indenizatória extrapatrimonial.
Contudo, a jurisprudência tem firme entendimento no sentido de que a configuração do dano moral requer demonstração de abalo relevante, não se presumindo automaticamente em hipóteses de descontos indevidos, salvo quando evidenciada situação de maior gravidade.
Confira-se: “(…) II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a realização de descontos indevidos, sem prova de autorização do consumidor, em benefício previdenciário, enseja, por si só, a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A configuração do dano moral não se presume automaticamente em hipóteses de cobrança indevida, sendo necessária a demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do autor, o que não restou comprovado nos autos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração do dano moral requer prova de abalo significativo, não se presumindo automaticamente em hipóteses de cobrança ou desconto indevido. 2.
A ausência de prejuízo concreto e a conduta omissiva do consumidor por longo período demonstram a inexistência de lesão extrapatrimonial indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802525-39.2023.8.15.0351, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 26/03/2024.” (TJPB - 0808573-86.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2025) (…) II.
Questão em discussão 2.
O ponto central da controvérsia reside na aferição da configuração dos danos morais a partir da realização de descontos indevidos.
III.
Razões de decidir 3.
Os descontos foram declarados ilegais, ante a ausência de comprovação da contratação do serviço, configurando violação à boa-fé objetiva.
Quanto aos danos morais, restou demonstrada apenas a ocorrência de mero dissabor, insuficiente para caracterizar violação à dignidade ou direitos da personalidade.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo desprovido. “1.
Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante." Dispositivos relevantes citados: Art. 42, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0800896-25.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021).
STJ - AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018.” (TJPB - 0804219-85.2024.8.15.0261, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025) De minha lavra: “(…) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor foram regularmente autorizados mediante vínculo associativo válido; (ii) estabelecer se a prática configura dano moral indenizável, e em caso positivo, qual o valor adequado da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A validade de descontos em folha de pagamento decorrentes de contribuição associativa exige a comprovação cumulativa de vínculo associativo formalizado e autorização expressa do beneficiário.
A entidade ré não apresenta qualquer documentação que comprove a filiação do autor à associação nem autorização válida para a consignação dos valores em seu benefício.
A ausência de prova da autorização torna os descontos indevidos e enseja a restituição em dobro das quantias cobradas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do art. 940 do Código Civil, diante da má-fé na cobrança.
A mera ocorrência de desconto indevido, sem demonstração concreta de abalo psicológico significativo ou efeitos que ultrapassem o mero dissabor cotidiano, não configura dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova de vínculo associativo e de autorização formal para desconto em benefício previdenciário torna a cobrança inexigível e enseja restituição em dobro dos valores pagos.
A configuração de dano moral exige demonstração concreta de abalo autônomo, não sendo suficiente o mero desconto indevido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, V; CC, art. 940; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1036770-32.2019.8.26.0576, Rel.
Des.
J.B.
Paula Lima, j. 21.06.2022, 10ª Câmara de Direito Privado.” (TJPB - 0802305-07.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/04/2025) Na hipótese dos autos, embora demonstrado o desconto indevido e sua ilegalidade, não houve comprovação de qualquer prejuízo extraordinário à parte apelante, tampouco se demonstrou que o fato tenha comprometido sua dignidade, honra ou causado angústia excepcional.
Conforme bem pontuado na decisão de primeiro grau “o desconto mensal de R$ 45,00 correspondeu a apenas 3,19% (três vírgula dezenove por cento) dos proventos, portanto, insuficiente para comprometer, de forma substancial, o sustento do autor.
As quantias descontadas sem sombra de dúvida fizeram falta ao autor, no entanto, apesar do incômodo, o prejuízo advindo da cobrança indevida se limitou à esfera patrimonial, sem reflexo nos direitos de personalidade da cidadã, pois não comprometeu de forma considerável os seus proventos, nem houve exposição ao ridículo ou negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sequer foi relatado o dano moral experimentado.” Sendo assim, a alegação genérica de vulnerabilidade, sem a prova de sofrimento concreto, não se mostra suficiente para ensejar o acolhimento do pleito reparatório.
Dessa forma, mantendo-se coerência com o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte, impõe-se a manutenção da sentença tal como lançada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, a serem pagos pelo apelante na parte que lhe é cabível, considerando-se a sucumbência recíproca aplicada em primeira instância.
Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao recorrente. É como voto.
Conforme certidão Id 36276630.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
28/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:23
Conhecido o recurso de JOSE BARBOSA DA SILVA - CPF: *36.***.*90-20 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 10:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/07/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:18
Recebidos os autos
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17/06/2025 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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