TJPB - 0842430-97.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:43
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0842430-97.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CAP – COSTA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
O excipiente alega que a metragem do imóvel está errada, uma vez que consta dos dados cadastrais da Prefeitura Municipal de Campina Grande que este possui 11.552,80m2, quando, na verdade sua área correta é de 4.231,70m2.
Relata que, em junho/2024, o seu Setor Comercial ao fazer o levantamento dos valores dos IPTU’s em atraso, constatou o ERRO DE ÁREA, o que majorou indevidamente o valor do imposto.
Asseverando que, de pronto, apresentou requerimento administrativo junto à SEFIN (Protocolo n. 39.840/2024), solicitando revisão da área.
Ao fim, requereu o reconhecimento da iliquidez da CDA por erro material da área e a consequente inexigibilidade do título, com a extinção da execução fiscal nos termos do art. 803, I do CPC.
Alternativamente, requereu a SUSPENSÃO da execução fiscal, com a determinação para que o exequente proceda com a retificação do lançamento dos IPTU’s com base na área correta do imóvel 4.321,70m2.
O excepto acostou manifestação no id 112402285, pugnando pela rejeição do incidente, sob o argumento de que os fundamentos invocados pelo excipiente carecem de dilação probatória, somente concebível através dos competentes embargos à execução.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Em suma, era o que cabia relatar.
Decido.
Prima facie, verifico que a exceção de pré-executividade não merece guarida.
Explico.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas nos casos de nulidade absoluta e defeitos irreversíveis que possam prejudicar a execução, limitando-se a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, desde que acompanhadas de prova documental robusta e pré-constituída, sob pena de se violentar o sistema processual em vigor, pelo qual a defesa do executado se dá via embargos à execução.
Portanto, exigindo-se um exame aprofundado de provas e sendo necessária dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos à execução, configurando a inadequação da via eleita, na origem, conforme entendimento do STJ.
Ora, a alegação de erro de metragem demanda dilação probatória, a exemplo de: análise documental, perícia técnica, vistoria ‘in loco’ e verificação de registros administrativos, o que é incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade, restrita a questões de ordem pública, cognoscíveis de plano e documentalmente comprovadas.
A situação dos autos não se limita à análise documental simples, exigindo instrução probatória adequada, pelo que, diante de tais considerações e fundamentos, a rejeição da exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, é medida que se impõe.
Frente ao exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, com vistas à satisfação do crédito.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Vencido o prazo para eventuais recursos, intime-se o exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito.
Sem custas.
Sem honorários.
Cumpra-se.
CG, data e assinatura eletrônica.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
01/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/06/2025 07:27
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:21
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/01/2025 11:44
Decorrido prazo de CAP - COSTA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:12
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0842430-97.2024.8.15.0001 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE EXECUTADO: CAP - COSTA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado pela exequente ID 105766319.
Nos termos do art. 1º da LEF c/c art. 246, do CPC, e c/c art. 18, da Resolução 455/22 do CNJ, CITO, a parte executada, por via eletrônica e através do Domicílio Eletrônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito ou garantir a execução (art. 8º, inciso I, da LEF).
Arbitro os honorários advocatícios desta execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Na hipótese de cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal, o percentual será reduzido pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC (art. 1º c/c o art. 827, § 1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento ou garantida a execução, à escrivania para providenciar a penhora online de ativos financeiros da parte executada via sistema SISBAJUD, considerando o CNPJ, o valor do débito, cf.
ID 105766319.
Não encontrados bens, retornem os autos conclusos para deliberação (art. 40, da LEF).
Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/ notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo.
Citação vinculada ao presente expediente, via Domicílio Eletrônico.
Data e assinatura digitais.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
20/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:13
Determinada a citação de CAP - COSTA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
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20/01/2025 10:13
Deferido o pedido de
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14/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
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26/12/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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