TJPB - 0800310-19.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:49
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de COMERCIO LOCACAO E SERVICOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/01/2025 03:10
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800310-19.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: COMERCIO LOCACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: NAYANA SANTANA DE FREITAS - PB19659 EXECUTADO: ALEXANDRA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial lastreada em uma nota promissória. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar se a execução preenche todos os pressupostos legais de constituição e procedibilidade.
Desse modo, é imprescindível apreciar o que dispõem os artigos 784 da Lei Adjetiva Civil e 54 do Decreto n. 2.044/1908 acerca da matéria, conforme segue: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Art. 54.
A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida; II. a soma de dinheiro a pagar; III. o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial. [...] § 4º Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados.
Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória.
No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário.
Da exegese dos supracitados dispositivos, verifica-se que toda execução fundar-se-á em um título executivo judicial ou extrajudicial.
Porém, no caso dos autos, o documento acostado não contém o nome da pessoa a quem deve ser pago, posto que é requisito essencial.
De sorte que lhe faltar a executividade, não sendo, assim, um título executivo.
Portanto, por violar o que dispõe o art. 784, I, da Lei Adjetiva Civil e art. 54, III, do Decreto n. 2.044/1908, não se pode reconhecer o documento como sendo um título executivo extrajudicial, o que torna nula a presente execução, por ausência dos pressupostos de constituição e procedibilidade.
Isto posto, por ser esta uma matéria de ordem pública, podendo ser levantada de ofício pelo juízo, e não estando presentes os pressupostos de constituição e procedibilidade, não resta outra opção a este juízo senão extinguir a execução.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
20/01/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/01/2025 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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