TJPB - 0824579-79.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0824579-79.2023.8.15.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSENILDO HENRIQUES DA SILVA, JOSE RENATO FERREIRA HENRIQUES ADVOGADO do(a) APELANTE: ADENILSON SOUSA LEITE - PB31214-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADENILSON SOUSA LEITE - PB31214-A APELADO: BANCO DO BRASIL, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:21/07/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 4 de julho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
17/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível – Processo Eletrônico nº 0824579-79.2023.8.15.0001.
Relator: Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO.
Apelante: ROSENILDO HENRIQUES DA SILVA e Outro.
Apelado Banco do Brasil e Outro-.
Intimando o Bel.
ADENILSON SOUSA LEITE - OAB PB31214-A, para, querendo, manifestar-se sobre as preliminares arguidas pelas partes apeladas, no prazo de 15 dias.. -
24/03/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2025 01:06
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824579-79.2023.8.15.0001 [Seguro] AUTOR: ROSENILDO HENRIQUES DA SILVA, JOSE RENATO FERREIRA HENRIQUES REU: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida proposta por ROSENILDO HENRIQUES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL, qualificado nos autos, tendo a empresa BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS entrado no feito como litisconsorte passivo.
Sabendo que sua esposa tinha um seguro de vida com o Banco do Brasil o autor procurou a instituição bancária para saber o procedimento para ter acesso ao seguro de vida, quando o mesmo foi informado que deveria continua pagando o seguro mesmo com o falecimento de sua esposa.
Afirma ser o único beneficiário e busca resgatar os valores correspondentes.
O autor solicita o pagamento da indenização securitária pela cobertura de morte, corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
O Banco do Brasil em sua contestação alega que a autorização do contrato de seguro seguiu todas as normas aplicáveis e que o autor não apresentou provas idôneas para sustentar suas alegações.
Nega a existência de dano moral ou patrimonial ao autor e defende a regularidade das operações realizadas.
Requer a improcedência da ação, solicitando, subsidiariamente, que qualquer condenação respeite os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
A BrasilSeg Companhia de Seguros entrou como litisconsorte passivo, alegando preliminarmente a inépcia da inicial, argumentando que o autor não apresentou documentos indispensáveis, como o comprovante do sinistro.
Argumenta que o seguro contratado era regulado pela apólice 13268 (BB Seguro Vida Mulher) e que não houve regularização do sinistro pelo autor.
Defende que não houve pretensão resistida por parte da seguradora e que a demanda deveria ser extinta sem resolução do mérito.
Em despacho (id 83486726) o Magistrado requer alguns esclarecimentos, sendo um deles que o contrato de seguro de vida possui dois beneficiados, diferente do que o autor informa na sua inicial.
Requerimento no id 83735473 para inclusão de José Renato Ferreira Henrique, procuração (id 83735480).
Partes promovidas informam irregularidades na solicitação para reaver o valor do seguro.
Parte autora não se manifesta sobre o argumento de irregularidade.
Redistribuído os autos ao Juízo de Remígio (id 106026840).
Determinada a inclusão do Sr.
JOSE RENATO FERREIRA HENRIQUES - CPF: *02.***.*71-00, como assistente litisconsorcial (id 107116963). É o relato.
DECIDO.
A matéria em análise diz respeito à comprovação do direito à indenização securitária e à regularidade dos documentos exigidos para sua liberação.
Inicialmente, observa-se que o autor sustenta ser o único beneficiário do seguro, o que se revela inverídico diante da apólice juntada aos autos pelos réus, na qual constam outros beneficiários.
Esse fato, por si só, compromete a narrativa apresentada na inicial.
Outrossim, não restou demonstrado nos autos que houve recusa indevida ao pagamento do seguro.
A seguradora alegou que o pagamento não foi realizado porque o autor não acostou toda a documentação necessária, argumento que não foi devidamente rebatido pelo autor.
Cabe destacar que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pelo autor, no sentido do descumprimento contratual por parte da ré, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o inadimplemento alegado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07200240920188070001 DF 0720024-09.2018.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 03/05/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso Dessa forma, competia ao autor demonstrar que apresentou todos os documentos exigidos para a liberação do valor segurado.
No entanto, nenhuma prova foi juntada nesse sentido, restando apenas a alegação de que o pagamento foi negado, o que não encontra suporte probatório nos autos.
O Poder Judiciário não pode presumir a regularização da documentação sem a devida comprovação por parte do autor.
Diante da ausência de provas concretas que demonstrem o preenchimento dos requisitos para o recebimento do seguro, não há como acolher a pretensão deduzida na inicial.
Por fim, o direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão delineados no artigo 186 do CC/02, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Da análise do material cognitivo produzido nos autos, não se inferem provas suficientes, capazes de demonstrar que tenha o apelado agido de forma ilícita, que pudesse ensejar o pleito autoral.
Dessa forma, se a parte autora não consegue comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, deverá sofrer as consequências da ausência ou insuficiência de provas, que será a improcedência do seu pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos definitivamente.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
05/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:35
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 08:41
Outras Decisões
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04/02/2025 07:23
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/01/2025 02:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824579-79.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida proposta por ROSENILDO HENRIQUES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL, qualificado nos autos, tendo a empresa BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS entrado no feito como litisconsorte passivo.
Sabendo que sua esposa tinha um seguro de vida com o Banco do Brasil o autor procurou a instituição bancária para saber o procedimento para ter acesso ao seguro de vida, quando o mesmo foi informado que deveria continua pagando o seguro mesmo com o falecimento de sua esposa.
Afirma ser o único beneficiário e busca resgatar os valores correspondentes.
O autor solicita o pagamento da indenização securitária pela cobertura de morte, corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
O Banco do Brasil em sua contestação alega que a autorização do contrato de seguro seguiu todas as normas aplicáveis e que o autor não apresentou provas idôneas para sustentar suas alegações.
Nega a existência de dano moral ou patrimonial ao autor e defende a regularidade das operações realizadas.
Requer a improcedência da ação, solicitando, subsidiariamente, que qualquer condenação respeite os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
A BrasilSeg Companhia de Seguros entrou como litisconsorte passivo, alegando preliminarmente a inépcia da inicial, argumentando que o autor não apresentou documentos indispensáveis, como o comprovante do sinistro.
Argumenta que o seguro contratado era regulado pela apólice 13268 (BB Seguro Vida Mulher) e que não houve regularização do sinistro pelo autor.
Defende que não houve pretensão resistida por parte da seguradora e que a demanda deveria ser extinta sem resolução do mérito.
Em despacho (id 83486726) o Magistrado requer alguns esclarecimentos, sendo um deles que o contrato de seguro de vida possui dois beneficiados, diferente do que o autor informa na sua inicial.
Requerimento no id 83735473 para inclusão de José Renato Ferreira Henrique, procuração (id 83735480).
Partes promovidas informam irregularidades na solicitação para reaver o valor do seguro.
Parte autora não se manifesta sobre o argumento de irregularidade.
DECIDO.
A parte autora não é muito clara em seus argumentos.
Inicialmente informa que é o único beneficiado da apólice, quando isso não é verdade, depois, conta uma história que não conseguiu realizar o levantamento do seguro, sem explicar e comprovar esse motivo em nenhum documento.
Em resposta os promovidos esclarecem que há um segundo beneficiado pelo seguro e que não foi liberado os valores pois não receberam os documentos necessários pelo(s) beneficiário(s).
O autor não se manifesta sobre o segundo beneficiário e também não rebate diretamente se entregou os documentos necessários para resolução extrajudicial do problema enfrentado.
Diante dos problemas observados quando da análise minuciosa da ação, alguns questionamentos precisam ser sanados ou resolvidos: 1º) Determino que o autor qualifique o Sr.
José Renato Ferreira Henrique, de forma correta, como dispõe o CPC, não indicando apenas RG e CPF. 2º) Explique qual a responsabilidade do Banco do Brasil no feito se a apólice é feita diretamente com a BrasilSeg? 3º) Comprove que apresentou todos os documentos requeridos para receber o valor do seguro questionado nos autos, sob pena de reconhecer seu interesse de agir. 4º) Não há na petição inicial nenhuma informação qual o número do contrato de apólice questionada, sendo assim, para que esclareça sob pena de extinção do processo por inépcia da inicial.
Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para saneamento do processo e correção das omissões apontadas.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito em substituição -
17/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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13/01/2025 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2025 19:51
Determinada a redistribuição dos autos
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10/01/2025 19:51
Declarada incompetência
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28/10/2024 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2024 19:54
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:59
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/05/2024 16:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 07:51
Conclusos para despacho
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18/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 22:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 00:44
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/11/2023 01:00
Decorrido prazo de ADENILSON SOUSA LEITE em 14/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSENILDO HENRIQUES DA SILVA - CPF: *25.***.*66-00 (AUTOR).
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01/08/2023 07:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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