TJPB - 0837713-76.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:26
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
10/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837713-76.2023.8.15.0001 [Sistema Financeiro da Habitação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ITALO LUCENA DE MELO REU: FRONTEIRA - CONSTRUCOES, INCORPORACOES E VENDAS LTDA.
S E N T E N Ç A EMENTA — DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
Inadimplemento anterior e prolongado do promitente comprador (cessação dos pagamentos em 30/08/2018).
Aplicação da exceptio non adimpleti contractus (art. 476, CC) e de cláusula resolutória expressa (art. 474, CC).
Resolução por culpa do comprador.
Restituição parcial das parcelas pagas, na forma da Súmula 543/STJ.
Abusividade de cláusula de retenção de 50%; limitação do abatimento a 25% dos valores efetivamente pagos, conforme precedentes do STJ (EAg 1.138.183/PE; REsp 1.723.519/SP; AgInt no REsp 2.063.082/SP).
Arras confirmatórias: impossibilidade de retenção (AgInt nos EDcl no REsp 1.820.411/PR).
Juros de mora incidentes a partir do trânsito em julgado (Tema 1002/STJ); correção monetária desde cada desembolso (INPC).
Danos morais: inexistência.
Tutela de urgência mantida para obstar a negativação até a liquidação do julgado (Súmula 39/TJPB).
Sucumbência recíproca na proporção de 60% para o autor e 40% para a ré.
Sentença parcialmente procedente.
RELATÓRIO ITALO LUCENA DE MELO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS c/c TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de FRONTEIRA - CONSTRUCOES, INCORPORACOES E VENDAS LTDA., igualmente qualificada.
Em sua petição inicial, o Autor narra ter firmado com a Promovida um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano, referente ao apartamento de 135,51 m², na Torre D, 19º andar, situado no PARAÍSO ECO RESORT RESIDENCE, pelo valor total de R$ 582.693,00 (quinhentos e oitenta e dois mil, seiscentos e noventa e três reais).
As condições de pagamento incluíam um sinal de R$ 30.000,00; 90 (noventa) prestações mensais de R$ 1.300,00; 16 (dezesseis) parcelas intercaladas e R$ 153.229,00 na entrega das chaves.
O Autor alega ter efetuado pagamentos que totalizam R$ 79.333,61 (setenta e nove mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), os quais, atualizados, alcançam o montante de R$ 255.359,20 (duzentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos).
Sustenta que a Promovida não cumpriu o prazo de entrega da obra, previsto para março de 2021, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (até setembro de 2021), configurando um atraso de, no mínimo, 20 (vinte) meses à época da propositura da ação.
Adicionalmente, aponta a não finalização da área de lazer e a alteração do projeto de 4 (quatro) para 3 (três) torres como causas para a rescisão.
Diante disso, requereu a rescisão do contrato por culpa exclusiva da Promovida, com a devolução integral e imediata dos valores pagos, acrescidos de perdas e danos e indenização por danos morais.
Subsidiariamente, com base na Cláusula Décima Sexta, Parágrafo Segundo, do contrato, pleiteou a devolução de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, totalizando R$ 204.287,36 (duzentos e quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação de tutela de urgência para suspender as cobranças e obstar a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
A tutela de urgência foi deferida.
Os benefícios da justiça gratuita foram inicialmente indeferidos, com concessão de redução de 70% do valor das custas e parcelamento em 10 (dez) vezes, o que foi adimplido pelo Autor.
A Promovida, FRONTEIRA - CONSTRUCOES, INCORPORACOES E VENDAS LTDA., apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu a tempestividade de sua defesa.
No mérito, alegou que o Autor é o único e exclusivo responsável pelo inadimplemento contratual, tendo cessado os pagamentos desde agosto de 2018, muito antes da previsão de entrega da obra em março de 2021, com tolerância até setembro de 2021.
Sustenta a aplicação da exceção do contrato não cumprido (Art. 476 do Código Civil), impedindo o Autor de reclamar o cumprimento da obrigação da construtora sem antes ter adimplido suas próprias obrigações.
Argumentou que a Cláusula Sétima do contrato prevê a resolução do negócio em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias nos pagamentos, operando a rescisão de pleno direito, conforme o Art. 474 do Código Civil.
Impugnou a alegação de atraso na obra como causa da rescisão, atribuindo eventuais atrasos na fase de acabamento, em 2020, à pandemia de COVID-19, configurando caso fortuito ou força maior (Art. 393 do Código Civil).
Diante da culpa do Autor, requereu a aplicação da retenção contratual de 50% (cinquenta por cento) dos valores efetivamente pagos pelo comprador, ou, subsidiariamente, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Requereu, ainda, que os juros de mora incidissem a partir do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o Tema 1002 do STJ.
Impugnou o pedido de danos morais, alegando sua ausência expressa nos pedidos finais da inicial, e a ausência de pedido de nulidade de cláusula contratual, invocando o princípio da adstrição.
O Autor apresentou impugnação à contestação.
Reiterou a tese de culpa da Promovida pelo atraso na entrega do imóvel.
No que tange à cláusula de retenção, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a retenção não pode ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, em respeito aos princípios da equidade e boa-fé objetiva.
Em relação aos juros de mora, defendeu que deveriam incidir a partir da citação.
Em 06 de maio de 2024, foi realizada audiência de conciliação, na qual foi registrada a ausência de ambas as partes, embora o Autor tenha apresentado, posteriormente, atestado médico justificando sua impossibilidade de comparecimento.
Nova audiência foi designada para 11 de novembro de 2024, sendo as partes devidamente intimadas e presentes, mas a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter mais provas a serem produzidas e requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia principal à determinação da parte responsável pela rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, celebrado entre ITALO LUCENA DE MELO e FRONTEIRA - CONSTRUCOES, INCORPORACOES E VENDAS LTDA., e suas consequências jurídicas, notadamente quanto ao percentual de restituição dos valores pagos, o termo inicial dos juros de mora e a existência de danos morais. 1.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
O Autor, na qualidade de adquirente de unidade imobiliária, enquadra-se no conceito de consumidor (Art. 2º da Lei nº 8.078/1990): “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Por sua vez, a Promovida, enquanto construtora e incorporadora, amolda-se à definição de fornecedora (Art. 3º da Lei nº 8.078/1990): “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Aplica-se, portanto, ao presente caso, a legislação consumerista, que visa equilibrar a relação entre as partes, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor (Art. 4º, I, do CDC).
Embora a inversão do ônus da prova seja um direito básico do consumidor (Art. 6º, VIII, do CDC), sua aplicação não é automática, exigindo a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor para a produção de prova.
No caso dos autos, a análise das provas documentais já se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária, neste ponto, a inversão, sem prejuízo da proteção inerente ao consumidor. 2.
Do Pedido de Nulidade/Limitação da Cláusula Contratual e o Princípio da Adstrição A Promovida arguiu que o Autor não pleiteou expressamente a nulidade de cláusula contratual em sua petição inicial.
De fato, na seção "Dos Pedidos" da exordial, o Autor requer a decretação da rescisão contratual com base na Cláusula Décima Sexta, Parágrafo Segundo, que prevê a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos, pleiteando a restituição de R$ 204.287,36.
No entanto, em sede de impugnação à contestação, o Autor expressamente alega que "a cláusula que estipula a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo consumidor é manifestamente abusiva", citando jurisprudência do STJ que limita a retenção a 25% (vinte e cinco por cento).
Ademais, no item "a" de seus pedidos na impugnação, requer "O reconhecimento da nulidade da cláusula de retenção de 50%, limitando-a a 10% a 25%, conforme entendimento do STJ".
Embora o pedido de nulidade/limitação da cláusula de retenção a 25% não estivesse formulado de forma explícita nos pedidos finais da exordial, a pretensão de restituição de valores com retenção diversa daquela que a Promovida defenderia (50%) já apontava para um questionamento dos termos contratuais.
A jurisprudência, em se tratando de relações de consumo e cláusulas tidas por abusivas, tem mitigado o rigor da adstrição (Art. 141 e 492 do CPC) para permitir a análise de ofício ou a adequação do pedido quando o consumidor, hipossuficiente, indica a abusividade, ainda que de forma implícita ou superveniente à contestação.
No caso, a discussão sobre o percentual de retenção é central à lide e foi plenamente debatida por ambas as partes, garantindo o contraditório.
Portanto, a questão será apreciada em sua integralidade. 3.
Da Análise do Inadimplemento Contratual: Culpa pela Rescisão A questão fundamental para o deslinde do feito é determinar qual das partes deu causa à rescisão contratual.
O Autor fundamenta seu pedido no atraso da obra, prevista para março de 2021, com tolerância de 180 dias, ou seja, até setembro de 2021.
Alega que o empreendimento não estava pronto até a data da inicial (novembro de 2023), havendo atraso de 20 a 24 meses, além de alteração do projeto original.
Em contrapartida, a Promovida aduz que o Autor foi o único e exclusivo responsável pelo inadimplemento contratual, pois cessou os pagamentos desde agosto de 2018, muito antes da data prevista para a entrega da obra.
Aponta que o Autor não quitou nenhuma das parcelas intercaladas e apenas uma pequena parte das parcelas mensais.
Ressalta que a Cláusula Sétima do contrato estabelece a resolução do negócio caso o comprador atrase os pagamentos por mais de 90 (noventa) dias.
A análise detida dos documentos carreados aos autos, em especial a planilha de pagamentos apresentada pelo próprio Autor, corrobora a alegação da Promovida.
A última parcela paga pelo Autor, conforme sua própria documentação, remonta a 30 de agosto de 2018.
Ora, a previsão contratual para a entrega do imóvel era março de 2021, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, findando em setembro de 2021. É irrefutável que o inadimplemento do Autor antecede em mais de 3 (três) anos qualquer possível mora da Promovida na entrega da obra.
Não pode o comprador que se encontra em mora contumaz com suas obrigações contratuais exigir o cumprimento da obrigação da outra parte.
Aplica-se, nesse caso, a teoria da exceptio non adimpleti contractus, consagrada no Art. 476 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002): “Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” Tal preceito impede que uma parte exija a contraprestação da outra sem ter adimplido a sua própria.
O Autor, ao deixar de efetuar os pagamentos em agosto de 2018, tornou-se inadimplente.
A Promovida, ademais, invoca a cláusula resolutiva expressa prevista no contrato (Cláusula Sétima), que, conforme o Art. 474 do Código Civil, opera de pleno direito: “Art. 474.
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.” A mora do Autor, de natureza ex re, ou seja, decorrente do simples vencimento da obrigação líquida e certa, conforme Art. 397 do Código Civil, já autorizaria a rescisão.
A doutrina e a jurisprudência confirmam a eficácia da cláusula resolutiva expressa, desnecessitando de interpelação judicial, especialmente em casos de inadimplemento contumaz.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “Impor à parte prejudicada o ajuizamento de demanda judicial para obter a resolução do contrato quando esse estabelece em seu favor a garantia de cláusula resolutória expressa, é impingir-lhe ônus demasiado e obrigação contrária ao texto expresso da lei, desprestigiando o princípio da autonomia da vontade, da não intervenção do Estado nas relações negociais, criando obrigação que refoge o texto da lei e a verdadeira intenção legislativa. (...)” (STJ - REsp n. 1.789.863/MS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 10.08.2021).
Diante do exposto, conclui-se que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva do Promitente Comprador (Autor), em razão de seu inadimplemento anterior e prolongado das obrigações de pagamento.
As alegações de atraso da obra por parte da Promovida, embora eventualmente pudessem ser verificadas em outro contexto, tornam-se inócuas para justificar a rescisão por culpa da vendedora, pois o próprio comprador já estava em mora severa e anterior.
A tese da Promovida de que a pandemia de COVID-19 teria causado eventuais atrasos na fase de acabamento, configurando caso fortuito/força maior (Art. 393, parágrafo único, CC), não necessita ser aprofundada neste ponto, visto que a culpa pela rescisão já está estabelecida em desfavor do Autor por seu próprio inadimplemento prévio. 4.
Das Consequências da Rescisão por Culpa do Comprador Uma vez reconhecida a culpa do Autor pela rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos deve observar o disposto na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Conforme a Súmula, a restituição deve ser parcial, o que nos remete ao percentual de retenção. 4.1.
Do Percentual de Retenção O contrato prevê uma retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos em caso de rescisão por culpa do comprador (Cláusula Sétima), conforme alegado pela Promovida.
No entanto, o Autor, em sua impugnação, argumenta que o entendimento do STJ limita a retenção a 25% (vinte e cinco por cento).
A Promovida, subsidiariamente, também pugnou pela aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, consolidou o entendimento de que, em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente comprador, a retenção de valores pela construtora deve ser arbitrada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) das quantias pagas.
O patamar de 25% (vinte e cinco por cento) tem sido considerado razoável para compensar os custos administrativos e despesas diversas da vendedora.
Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CULPA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE 25%.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL APÓS OCORRIDA A INADIMPLÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM A MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1 .723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138 .183/PE, por ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato (REsp 1723519/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019). 2. É viável a cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp: 2063082 SP 2023/0098987-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).
Considerando a tese de defesa da Promovida e o entendimento pacificado do STJ, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos pelo Autor mostra-se adequado para indenizar a vendedora pelos custos administrativos, propaganda, corretagem e demais despesas inerentes ao empreendimento.
Portanto, a cláusula contratual que estipula a retenção de 50% (cinquenta por cento) é abusiva e deve ser afastada, limitando-se a retenção a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante pago.
Ressalte-se, ainda, que as arras confirmatórias não podem ser objeto de retenção, pois não se confundem com a prefixação de perdas e danos e servem como garantia do negócio e início de pagamento.
Assim, se houve pagamento de arras confirmatórias, estas devem ser somadas aos demais valores pagos para fins de cálculo da restituição. “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
GARANTIA DO NEGÓCIO.
INÍCIO DE PAGAMENTO.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1820411 PR 2019/0170207-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021).
O valor a ser restituído ao Autor, portanto, será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do total dos valores efetivamente pagos, corrigidos monetariamente. 4.2.
Do Termo Inicial dos Juros de Mora Quanto ao termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre o valor a ser restituído, a Promovida defende a aplicação do Tema 1002 do STJ, que estabelece o trânsito em julgado da decisão.
O Autor,
por outro lado, pleiteia a incidência a partir da citação.
O Tema 1002 do Superior Tribunal de Justiça é claro ao dispor: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”.
Considerando que a rescisão contratual foi pleiteada por iniciativa do promitente comprador e que o contrato é anterior à Lei nº 13.786/2018 (conforme indicado pelos próprios julgados citados pelas partes em referência ao Tema 1002), o entendimento do STJ deve ser aplicado.
Assim, os juros de mora sobre o valor a ser restituído deverão incidir a partir do trânsito em julgado desta decisão.
A correção monetária, por sua vez, deverá incidir desde cada desembolso, pelos índices oficiais de correção monetária, a fim de preservar o valor da moeda. 4.3.
Dos Danos Morais O Autor pleiteia indenização por danos morais em decorrência do atraso na entrega do imóvel e da recusa da Promovida em devolver os valores pagos.
A Promovida, todavia, argumenta que o pedido de danos morais não consta expressamente nos pedidos finais da inicial.
Embora na seção "Dos Pedidos" da inicial não haja um item específico para danos morais, o Autor discute a matéria em sua fundamentação e, mais explicitamente, na impugnação à contestação.
No entanto, uma vez que a rescisão do contrato é atribuída à culpa exclusiva do próprio Autor, que deixou de adimplir suas obrigações por longo período, não há que se falar em conduta ilícita da Promovida apta a gerar dano moral.
O sofrimento ou transtorno alegado pelo Autor decorre de seu próprio descumprimento contratual e não de uma conduta da Ré.
A jurisprudência do STJ que reconhece dano moral por atraso injustificado na entrega do imóvel aplica-se aos casos em que a culpa pelo atraso é da construtora.
No presente caso, a culpa recai sobre o comprador, descaracterizando, portanto, o direito à reparação por danos morais. 5.
Da Tutela de Urgência A tutela de urgência deferida inicialmente determinou que a Promovida se abstivesse de cobrar as prestações vencidas e vincendas, bem como as taxas de condomínio, e de inscrever o nome do Promovente nos órgãos de restrição ao crédito.
A Promovida argumenta que o pedido é inócuo e que não há urgência.
Mesmo com o reconhecimento da culpa do Autor pela rescisão contratual, a discussão acerca da amplitude do débito e do valor a ser restituído ainda estava pendente de decisão final.
Nesse contexto, a manutenção da tutela de urgência para impedir a inscrição do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito, enquanto se discute a dívida, é plenamente justificada.
A Súmula 39 do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora este entendimento: “É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito”.
Portanto, a tutela de urgência deve ser mantida, a fim de proteger o Autor de restrições indevidas até a liquidação final e o efetivo cumprimento da sentença.
Contudo, a suspensão das cobranças de prestações futuras do contrato perde o objeto com a rescisão do contrato e a apuração do valor devido.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR RESCINDIDO o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Urbano referente ao apartamento de 135,51 m², na Torre D, 19º andar, situado no PARAÍSO ECO RESORT RESIDENCE, em razão do inadimplemento contratual do Autor, ITALO LUCENA DE MELO. 2) CONDENAR a Promovida, FRONTEIRA - CONSTRUCOES, INCORPORACOES E VENDAS LTDA., a restituir ao Autor 75% (setenta e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos em decorrência do contrato.
O montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculo, sobre o valor nominal de R$ 79.333,61 (setenta e nove mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), corrigido monetariamente pelos índices oficiais (INPC/IBGE), desde cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do Tema 1002 do STJ. 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 4) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, no que se refere à abstenção de inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplentes, devendo esta medida perdurar até a efetiva liquidação e quitação do valor apurado em sentença, caso haja saldo devedor por parte do Autor após a compensação da restituição.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído), nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
As despesas e honorários serão distribuídos na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo do Autor e 40% (quarenta por cento) a cargo da Promovida, tendo em vista o maior decaimento do Autor em seus pedidos, especialmente quanto à culpa pela rescisão e aos danos morais.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 10 dias o impulsionamento da parte interessada e, em caso de inércia, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 18:50
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
15/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0837713-76.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sistema Financeiro da Habitação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ITALO LUCENA DE MELO REU: FRONTEIRA - CONSTRUCOES, INCORPORACOES E VENDAS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 20 de janeiro de 2025 De ordem, MAJORIER LINO GURJAO Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2024 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/11/2024 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
08/11/2024 10:40
Recebidos os autos.
-
08/11/2024 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
29/07/2024 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2024 10:30
Juntada de Petição de informação
-
18/06/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2024 10:30 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
18/06/2024 16:17
Deferido o pedido de
-
18/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 11:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2024 00:52
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/05/2024 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/05/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
05/05/2024 11:26
Recebidos os autos.
-
05/05/2024 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
24/01/2024 12:14
Juntada de Petição de informação
-
24/01/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/01/2024 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/05/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
24/01/2024 10:45
Recebidos os autos.
-
24/01/2024 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
23/01/2024 11:01
Outras Decisões
-
22/01/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a ITALO LUCENA DE MELO - CPF: *69.***.*76-28 (AUTOR)
-
09/12/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832585-55.2024.8.15.2001
Fabio Henrique Holmes Lima
Nathalia Sales de Araujo
Advogado: Jose Pereira Brandao Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 12:19
Processo nº 0800036-40.2025.8.15.0551
Patricia Fidelis de Moura
Banco Bradesco
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 09:00
Processo nº 0805623-30.2024.8.15.0211
Josefa Maria dos Santos Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 11:53
Processo nº 0805623-30.2024.8.15.0211
Josefa Maria dos Santos Silva
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 09:16
Processo nº 0800043-32.2025.8.15.0551
Maria Jose Costa Dias Goncalves
Municipio de Remigio
Advogado: Tatiane de Araujo Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 10:19