TJPB - 0877050-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 02:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA Número do processo: 0877050-52.2024.8.15.2001 [Desconto em folha de pagamento, Pagamento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NATHALIA SILVA FREITAS(*91.***.*87-02); CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A(40.***.***/0001-10); SILNARA ARAUJO GALDINO(*36.***.*22-79); AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO CPC.
Considerando que a parte promovente pugnou pela desistência da ação e que a parte contrária não foi citada, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Vistos, etc.
CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de SILNARA ARAUJO GALDINO, igualmente qualificado, conforme pedido inicial.
Ausência de citação.
A parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação, id. 105302333.
Certidão Numopede.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
O art.485, VIII DO CPC assim estabelece: Extingue-se o processo sem resolução do mérito VIII. quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, o autor ingressou com pedido expresso de desistência.
De outro lado, verifica-se que não fora efetivada a citação da parte adversa, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
Alie-se a isto certidão do Numopede, verificando-se do sistema a duplicidade de distribuição de ação idêntica, sendo a de n.º 0878990-52.2024.8.15.2001, em 18/12/2024, ao juízo da 8ª Vara Cível, portanto, posterior a esta, estando aqueles autos conclusos para julgamento, face a certidão automática do Numopede.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, resolvendo o feito sem resolução do mérito a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária e sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de contraditório.
Novo ajuizamento da demanda, com reiteração do pedido, deve ser distribuída a este Juízo, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
17/01/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 11:41
Extinto o processo por desistência
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20/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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