TJPB - 0865580-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:53
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 09:09
Decorrido prazo de JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865580-24.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JAQUEIRA INCORPORAÇÕES LTDA RÉU: JOSÉ NILMO BEZERRA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
Jaqueira Incorporações LTDA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer e Pagar, com pedido de tutela de urgência, em face de José Nilmo Bezerra, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 106347588), a parte autora se reservou a requerer a extinção da demanda. É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese sub examine, a parte autora não realizou o pagamento das custas e requereu a extinção da demanda. É consabido que os arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92 condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências.
Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto requereu extinção do processo.
Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 24 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 11:42
Extinto o processo por desistência
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24/05/2025 11:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/05/2025 11:42
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 08:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/03/2025 12:15
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 16:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:58
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865580-24.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Prima facie, com relação ao benefício da gratuidade judicial pretendido pela Pessoa Jurídica autora, destaca-se que o art. 98, do CPC, estabelece, in verbis: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A concessão desse benefício, então, não tem o escopo de livrar a parte das despesas processuais, mas de garantir-lhe o direito de acesso à justiça, conforme disciplina do XXXV do art. 5º, da CRFB.
Ressalta-se que as pessoas jurídicas, e entes assemelhados, apenas fazem jus à gratuidade judicial mediante a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda, posto que inexiste hipótese legal de presunção da condição de hipossuficiência, consoante a dicção da Súmula 481, do STJ: Súmula nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, a concessão do benefício constitui exceção, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (REsp. 690.482/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (Grifo nosso).
Pois bem, no caso sub examine, a parte promovente alega não possuir condições de arcar com o valor das custas processuais, sob o argumento de que a empresa encontra-se inativa.
Contudo, não apresenta nos autos qualquer comprovação documental que sustente tais alegações.
Além disso, as custas processuais da presente demanda alcançam o diminuto valor de R$ 202,38 (duzentos e dois reais e trinta e oito centavos), o que descaracteriza, portanto, qualquer hipótese de presunção de hipossuficiência econômico-financeira da empresa para arcar com a referida quantia.
Isto posto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na exordial.
Destarte, nos termos do art. 290 do CPC/15, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
20/01/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 21:58
Determinada diligência
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19/11/2024 08:46
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:30
Juntada de Petição de resposta
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15/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA (03.***.***/0001-28).
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15/10/2024 18:59
Determinada diligência
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11/10/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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