TJPB - 0801132-79.2024.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801132-79.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Exclusão de associado] PARTES: ROSANIA VALQUIRIA ROSAL COUTINHO X ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: ROSANIA VALQUIRIA ROSAL COUTINHO Endereço: RUA JOSÉ ANTÔNIO ALVES DA ROCHA, 6, CONJUNTO EDGARD SANTA CRUZ, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: AVENIDA AFONSO PENA, 262, EDIFÍCIO MESBLA - SALA 2109, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 Advogado do(a) REU: GABRIEL DE SA CABRAL - DF61492 VALOR DA CAUSA: R$ 9.552,00 DESPACHO.
Vistos.
Arquivem-se os autos.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025, 08:42:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ROSANIA VALQUIRIA ROSAL COUTINHO em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:22
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801132-79.2024.8.15.0081 Origem: Vara Única de Bananeiras Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Rosânia Valquíria Rosal Coutinho Advogada: Davi Rosal Coutinho - Oab Pb17578-A Apelado: Abrasprev Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social Advogado: Gabriel Mota De Sa Cabral - OAB DF61492-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DE COBRANÇAS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela autora contra sentença nos autos da ação que declarou inexistente a relação jurídica e determinou a suspensão de descontos no benefício previdenciário da autora, bem como condenou a ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
O pedido de danos morais foi julgado improcedente e fixada sucumbência recíproca.
A autora recorreu pleiteando a condenação da ré ao pagamento de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios com ônus total para a recorrida II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança indevida configura dano moral indenizável e (ii) definir se houve sucumbência mínima da parte autora, autorizando a condenação integral da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ afasta a presunção de dano moral decorrente de mera cobrança indevida, exigindo prova de violação a direito da personalidade, o que não se verificou no caso concreto.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente com atualização monetária e juros já representa penalidade suficiente para a conduta ilícita, não se configurando dano moral.
Embora a sentença tenha reconhecido sucumbência recíproca, verifica-se que apenas o pedido de danos morais foi julgado improcedente, configurando sucumbência mínima da autora, o que afasta a repartição dos encargos sucumbenciais, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, impõe-se a condenação exclusiva da ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de lesão concreta a direitos da personalidade.
A sucumbência mínima da parte autora afasta a aplicação da sucumbência recíproca e impõe à parte ré o pagamento integral dos honorários advocatícios, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, e art. 86, parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único, art. 86, parágrafo único, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.572.278/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 26.08.2024; TJPB, ApCível 0804237-54.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. 10.12.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ROSÂNIA VALQUÍRIA ROSAL COUTINHO, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Bananeiras que, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em face de ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, assim dispôs: "[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos a título de “CONTRIB.
ABRASPREV – 0800 359 0021; b) CONDENAR a instituição promovida a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, na forma dobrada, devidamente corrigidos.
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação.
Danos morais indevidos, conforme disposto na fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, pela metade.
Contudo, em relação ao autor, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. [...]." Em suas razões, pugna a parte apelante pela reforma parcial da sentença com a condenação da ré/apelada, também a indenizar por danos morais, alegando, em suma, que os descontos indevidos no seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, e no valor de um salário mínimo, não pode ser considerado como mero dissabor ou aborrecimento.
Pugna, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem contrarrazões, apesar da oportunidade conferida.
Sem intervenção do Ministério Público, porque ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o que basta relatar.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
Conheço do presente recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
No caso, diante da inexistência de apelo da parte demandada/vencida, partimos da confirmação, na sentença, da ilegalidade das cobranças/descontos contestados, e da obrigação imposta à parte demandada de restituir o indébito na forma dobrada.
Assim, cinge-se a questão recursal à análise da configuração do dano moral não reconhecido na sentença.
Acerca do tema, diga-se primeiramente em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
No caso concreto, constata-se, que, afora a(s) cobrança(s)/pagamento(s) havido(s) como indevido(s), em valor(es) mensal(is) de menor repercussão econômica, que já ocorria(m) por longo período de tempo, sem qualquer insurgência administrativa da parte reclamante, e que será(ão) restituído(s) em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para condutas ilícitas como a tratada nos autos, na forma que prevê o parágrafo único, do art. 42, do CDC, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação a atributos de personalidade da parte demandante, de modo que não passa o fato denunciado de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa (dano presumido).
No mesmo sentido, a nossa Corte de Justiça; CONSUMIDOR – CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida “contribuição sindical/COBAP” – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Relação consumerista – Ausência de comprovação de filiação – Ilícito reconhecido – Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) – Inexistência de erro justificável – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Relação extracontratual – Juros de mora devidos a partir do evento danoso – Provimento parcial. 1.
No que diz respeito aos danos materiais, sob a modalidade de restituição da quantia indevidamente descontada, deve o recorrente restituir os valores indevidamente cobrados, pois ilógico admitir que não comprovada a contratação venha a se locupletar das parcelas descontadas, devendo se dar em dobro, notadamente, porque as cobranças indevidas não se deram por engano justificável. 2.
A inversão do ônus de prova não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é “in re ipsa”, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 4.
O caso em apreço trata-se de um ilícito que depende de provas de ofensa à dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes, por si só, para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. 5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ao contrário dos juros moratórios que, na repetição do indébito tributário, nos termos da Súmula 188/STJ, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; na repetição de indébito não tributário, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 54/STJ (AgInt no AgInt no Agravo em REsp 1.379.692-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.832.824-RJ, AgInt no REsp 1.824.000-PR, AgInt no Agravo em REsp 1.803.973-MT, AgInt no Agravo em REsp 1.662.322-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.654.833-PR, EDcl no AgInt no AREsp 1.314.880-SC, entre outros).
E o termo inicial da correção monetária dos valores pagos indevidamente, na responsabilidade extracontratual, é a data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 445.444-GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.11.22, DJe 23.11.22; AgInt nos EDcl no REsp 1.837.095-SP, Relª.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 23.11.20.
DJe 27.11.20; AgInt no AREsp 342.293-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi , 4ª Turma, j. em 21.11.17, DJe 27.11.17, entre outros). (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802167-71.2023.8.15.0061, Rel.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES RECONHECIDO NA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. - No entanto, na hipótese em estudo, reconheço que as cobranças indevidas ocorridas, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde janeiro de 2021, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em julho de 2023. (TJPB, 1ª Câmara Cível,, APELAÇÃO CÍVEL 0801325-91.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. em 01/08/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
DESPROVIMENTO. - Ante a falta de comprovação da existência de relação contratual entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não há como chancelar as cobranças perpetradas pela demandada. - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803950-86.2022.8.15.0141, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 11/08/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA.
CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE ABALO NO DIREITO DA PERSONALIDADE.
ESFERA PRIVADA DO SUJEITO NÃO LESIONADA.
MERO DISSABOR.
RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 5.
A configuração do dano moral exige a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, não bastando o simples desconforto ou transtorno gerado por descontos de valores ínfimos, os quais não impactaram significativamente a vida do consumidor. 6.
A parte autora, ao questionar judicialmente os descontos, não demonstra o abalo moral que alega ter sofrido, o que enfraquece a tese de dano moral relevante, uma vez que não demonstrou prejuízo significativo diante do desconto irrisório. 7.
O lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação reforça a inexistência de impacto significativo na vida do autor, afastando a configuração do dano extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE [...] 2.
O dano moral em casos de cobrança indevida não se presume, exigindo comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade. [...]. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801820-57.2024.8.15.0981, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 25/03/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
INEXISTÊNCIA DE ADESÃO VÁLIDA.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO. [...] 3.
O mero desconto indevido de valores, ainda que recaia sobre verba de natureza alimentar, de per si, não gera dano moral indenizável, que deve ser aferido de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não restando evidenciados danos morais ao consumidor, mas mero aborrecimento da vida cotidiana, não há que se falar em indenização. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 31/01/2025) No tocante ao honorários, sabe-se que na situação em que há sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, na medida de sua derrota e recebê-las na extensão de sua vitória.
No caso em apreço, dos pleitos veiculados na demanda, apenas o pedido de reparação por danos morais foi julgado improcedente, e essa circunstância caracteriza a sucumbência mínima da parte demandante, de modo a configurar a responsabilidade exclusiva da parte demandada pela sucumbência processual.
Lado outro, majoro para 20% do valor da condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte demandada, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o que melhor atende ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para: a) afastar a condenação da parte demandante/apelante, por sucumbência processual; b) majorar para 20% da condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte demandada.
No mais, mantenho inalterada a sentença. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01 -
28/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:18
Conhecido o recurso de ROSANIA VALQUIRIA ROSAL COUTINHO - CPF: *82.***.*10-91 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2025 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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01/05/2025 11:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/05/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 19:14
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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