TJPB - 0801132-79.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801132-79.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Exclusão de associado] PARTES: ROSANIA VALQUIRIA ROSAL COUTINHO X ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: ROSANIA VALQUIRIA ROSAL COUTINHO Endereço: RUA JOSÉ ANTÔNIO ALVES DA ROCHA, 6, CONJUNTO EDGARD SANTA CRUZ, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: AVENIDA AFONSO PENA, 262, EDIFÍCIO MESBLA - SALA 2109, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 Advogado do(a) REU: GABRIEL DE SA CABRAL - DF61492 VALOR DA CAUSA: R$ 9.552,00 DESPACHO.
Vistos.
Arquivem-se os autos.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025, 08:42:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:27
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801132-79.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Exclusão de associado] PARTES: ROSANIA VALQUIRIA ROSAL COUTINHO X ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: ROSANIA VALQUIRIA ROSAL COUTINHO Endereço: RUA JOSÉ ANTÔNIO ALVES DA ROCHA, 6, CONJUNTO EDGARD SANTA CRUZ, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: AVENIDA AFONSO PENA, 262, EDIFÍCIO MESBLA - SALA 2109, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 Advogado do(a) REU: GABRIEL DE SA CABRAL - DF61492 VALOR DA CAUSA: R$ 9.552,00 DESPACHO.
Vistos.
Intime-se o autor para, querendo, iniciar a execução do julgado.
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento caso requerido.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025, 09:39:49 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:27
Determinado o arquivamento
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18/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 20:08
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:38
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:38
Juntada de Certidão de prevenção
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22/04/2025 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:53
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 22:59
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 01:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801132-79.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Exclusão de associado] PARTES: ROSANIA VALQUIRIA ROSAL COUTINHO X ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: ROSANIA VALQUIRIA ROSAL COUTINHO Endereço: RUA JOSÉ ANTÔNIO ALVES DA ROCHA, 6, CONJUNTO EDGARD SANTA CRUZ, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: AVENIDA AFONSO PENA, 262, EDIFÍCIO MESBLA - SALA 2109, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 Advogado do(a) REU: GABRIEL DE SA CABRAL - DF61492 VALOR DA CAUSA: R$ 9.552,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
ROSÂNIA VALQUÍRIA ROSAL COUTINHO, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ABRASPREV, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que que a ré vem efetuando cobranças de contribuição associativa em seu desfavor desde a competência 04/2024, conforme histórico de créditos em anexo (Doc. 01).
Contudo, ela nunca se filiou a tal associação e nunca autorizou os descontos, que se revestem de ilegalidade.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação em id. 97684083.
Impugnação à contestação em id. 99499384.
Intimados para especificarem provas a produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Num. 100535697) sem requerimentos da parte promovida.
Os autos vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio, sobretudo pelo desinteresse das partes.
Cuida-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, artigos 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Estabelece o Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, o que ocorre, inclusive, pela fixação da competência jurisdicional em seu domicílio.
Restou comprovado nos autos que Bananeiras é o domicílio da parte autora, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência.
Quanto á preliminar de falta de interesse de agir, a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, mormente em face do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Destarte, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa para se recorrer ao Judiciário, dita preliminar deve ser rejeitada.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia quanto a realização de descontos em benefício previdenciário, supostamente sem autorização do titular.
O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) três desconto(s) no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, intitulado(s) “CONTRIB.
ABRASPREV – 0800 359 0021”, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova.
Nesse aspecto, incumbe ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, no caso concreto, impunha-se ao réu o ônus de demonstrar a regularidade da celebração do contrato cujos lançamentos foram bem demonstrados pela parte autora (histórico de créditos do INSS de id. 93521356), a fim de demonstrar a regularidade dos débitos.
Logo, é de se concluir que o ônus da produção de prova a fim de contrariar as alegações da petição inicial é atribuído ao requerido, eis que à parte autora não seria exigível a prova de fato negativo, ao passo que o réu tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (a efetiva contratação que legitimaria a cobrança).
Na verdade, caberia ao requerido provar que o contrato entre as partes foi regularmente celebrado, sendo então lícita a cobrança.
No caso em comento, ainda que não se tratasse de relação de consumo, é de se observar o ônus ordinário de comprovar a contratação dos serviços pela parte autora, bem como do débito por parte daquele que o alega, já que não se poderia exigir da parte autora o ônus de fato negativo, ou seja, de que não contraíra o débito junto ao réu.
Isso porque ao contraporem-se à pretensão da parte autora, o réu contestante afirma fato impeditivo do direito da autora, incumbindo-lhe, consequentemente, o ônus de demonstrá-lo, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, o réu não se incumbiu satisfatoriamente de tal ônus, de modo que merece credibilidade as alegações do autor, pois, o réu não juntou qualquer contrato ou termo de adesão eventualmente celebrado entre as partes que justificasse a cobrança do valor a título de “CONTRIB.
ABRASPREV – 0800 359 0021”.
A restituição deve ocorrer da forma dobrada, como postulado pela promovente, devendo ocorrer da forma como estabelecido na pelo STJ nos autos do EAREsp 676.608/RS pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses a respeito do tema: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, ÉCABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe- se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Portanto, não verificada a má-fé pelo requerido, deve ser observada modulação de efeitos definida pelo STJ, de modo que, em relação aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão fora publicada - se darão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, deverão ser devolvidos na forma dobrada.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FORTUITO INTERNO - ATO DE FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PARA ADEQUÁ-LO À EXTENSÃO DO DANO REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e a regularidade da dívida.
Sem a prova de contratação válida, declara-se a inexistência da dívida. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, súm. 479).
A configuração do dano moral pressupõe grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar abalo, sofrimento, humilhação, desequilíbrio psicológico por um período de tempo desarrazoado.
Sendo constatado que os descontos indevidos em benefício previdenciário derivam de contratos de empréstimo fraudulentos efetivados por funcionários da instituição financeira à revelia do consumidor, impõe-se reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar enriquecimento ilegítimo da vítima.
A constatação da intenção deliberada de efetuar a cobrança ilícita caracteriza a má fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
V.V.
Deve ser mantida a quantia indenizatória arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade ao dano, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.
V.V.
A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida.
Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável.
Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor.
Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em30.03.2021.
No caso, como as cobranças impugnadas são anteriores à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da má-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor.
Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados.
RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS NOS TERMOS DO VOTO DO1º VOGAL, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR, A 2a VOGAL E O 3ºVOGAL. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.224316-6/002, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2022,publicação da súmula em 06/10/2022).
Com relação aos danos extrapatrimoniais narrados na exordial, o pedido é improcedente.
No caso, não vislumbro a existência de dano a ser indenizado, porquanto entendo que os transtornos suportados pela parte autora, embora não desejáveis, não são suficientes para gerar ofensa injusta aos direitos da personalidade, ainda mais considerando a reduzida expressividade do valor descontado (R$ 57,60) pelo promovido, que não tem aptidão de comprometer a subsistência da requerente.
Registre-se que ocorreram três descontos, nos meses de maio, junho e julho de 2024, tendo a parte autora ingressado com a presente ação em 09/07/2024.
Nesse sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que, em situações como a dos autos, não há mais que mero aborrecimento.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019).
Nessa mesma linha vem entendendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
PARTE AUTORA QUE DECLARA NÃO HAVER CELEBRADO O CONTRATO EM LIÇA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
BANCO RÉU NÃO REALIZOU A JUNTADA DO CONTRATO.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador /Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200006-20.2023.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EA REsp 676608/RS do STJ).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA.
MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, § 1º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0056577-08.2021.8.06.0167 Sobral, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023).
Desse modo, ausente a demonstração de que os desgastes suportados pelo promovente não ultrapassaram meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
Na espécie, não se pode admitir a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Essa teoria somente se aplica em casos excepcionais, em que a ofensa aos direitos da personalidade é evidente e decorre da própria natureza do fato ilícito, como por exemplo, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a violação de marca ou a contaminação de alimento com corpo estranho.
No caso dos autos, não houve exposição pública ou divulgação de seus dados pessoais, nem risco à sua saúde ou à sua integridade física.
Portanto, o dano moral in re ipsa não se configura.
Assim sendo, não há elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade civil do réu e o dever de indenizar a autora por danos morais.
Nesse sentido: Ação indenizatória.
Cobranças indevidas lançadas em fatura de cartão de crédito pela ré.
Fato incontroverso.
Todavia, o contexto dos autos não permite concluir pela ocorrência de abalo moral à recorrente.
Inocorrência de cerceamento, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Agravo retido rejeitado, e recurso de apelação improvido (TJSP, Apelação nº 1001021-24.2015.8.26.0695, rel.
Luis Carlos de Barros, comarca de Nazaré Paulista, 20ª Câmara de Direito Privado, d.j. 24/10/2016).
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC PRESENTES.
REJEIÇÃO.
A instituição financeira atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do CPC, pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
TARIFA BANCÁRIA.
CESTA B BRADESCO.
AUSENTE CONTRATO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
DESPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança indevida na conta bancária, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte. (TJPB; AC 0801611-57.2022.8.15.0141; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 23/04/2024) (destaquei) Por fim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte promovida.
Isso porque, de acordo com a súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, não basta a simples declaração, sendo necessária a juntada de comprovação documental, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos a título de “CONTRIB.
ABRASPREV – 0800 359 0021; b) CONDENAR a instituição promovida a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, na forma dobrada, devidamente corrigidos.
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação.
Danos morais indevidos, conforme disposto na fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, pela metade.
Contudo, em relação ao autor, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento com baixa definitiva.
Publicação e registro eletrônico.
INTIME-SE.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2025, 12:53:21 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
17/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 10:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 02:01
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 00:47
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 12:36
Juntada de informação
-
12/07/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/07/2024 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANIA VALQUIRIA ROSAL COUTINHO - CPF: *82.***.*10-91 (AUTOR).
-
09/07/2024 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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