TJPB - 0801919-11.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:36
Recebidos os autos
-
29/07/2025 07:36
Juntada de Certidão de prevenção
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24/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:31
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2025 01:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801919-11.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: EDJALME LUCIANO DOS SANTOS X AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Nome: EDJALME LUCIANO DOS SANTOS Endereço: SÍTIO CHÃ DO LINDOLFO, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544, AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670 Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: R FUNCHAL, 538, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060 Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 VALOR DA CAUSA: R$ 10.187,80 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Indefiro o pedido de id. 105003615 pois desprovido de amparo legal e, havendo interesse em conciliar, caberia ao promovido ter se manifestado neste sentido, o que não o fez. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o o réu foi revel, ocorrendo o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349, ambos do CPC.
Quanto à questão de mérito, não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o réu trata-se do tipo consumerista, pois preenchidos os requisitos dos artigos 2º, parágrafo único, e 3ºdo Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência desta lei.
A responsabilidade do réu, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é do tipo objetiva baseada no risco, em que se mostra despicienda qualquer discussão sobre a culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta da parte autora do fato, dos prejuízos e do liame causal entre estes danos e o fornecimento de serviços defeituosos efetuados.
Ademais, de acordo com o preceituado pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, há necessidade de inversão do ônus da prova, desde que seja hipossuficiente a autora, ou seja, verossimilhantes as suas alegações.
Anoto que, nesse caso, ambos os requisitos estão presentes, pois a parte autora está em patente desvantagem econômica e de acesso às informações sobre os serviços frente ao réu, bem como, segundo o colhido nos presentes autos, mostram-se plausíveis os seus argumentos.
Desse modo, presumem-se verdadeiras as afirmações da parte autora, já que caberia ao réu apresentar elementos probatórios concretos a elidir esta presunção, não logrando êxito nessa tarefa, entretanto, na presente lide.
Além disso, no caso concreto, impunha-se ao réu o ônus de demonstrar a regularidade da celebração do contrato cujos lançamentos foram bem demonstrados pela parte autora (histórico de créditos do INSS de id. 103035610), a fim de demonstrar a regularidade dos débitos.
Logo, é de se concluir que o ônus da produção de prova a fim de contrariar as alegações da petição inicial é atribuído ao requerido, eis que à parte autora não seria exigível a prova de fato negativo, ao passo que o réu tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (a efetiva contratação que legitimaria a cobrança).
Na verdade, caberia ao requerido provar que o contrato entre as partes foi regularmente celebrado, sendo então lícita a cobrança.
No caso em comento, ainda que não se tratasse de relação de consumo, é de se observar o ônus ordinário de comprovar a contratação dos serviços pela parte autora, bem como do débito por parte daquele que o alega, já que não se poderia exigir da parte autora o ônus de fato negativo, ou seja, de que não contraíra o débito junto ao réu.
Isso porque ao contraporem-se à pretensão da parte autora, o réu contestante afirma fato impeditivo do direito da autora, incumbindo-lhe, consequentemente, o ônus de demonstrá-lo, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, o réu não se incumbiu satisfatoriamente de tal ônus, de modo que merece credibilidade as alegações do autor, pois, o réu não juntou qualquer contrato ou termo de adesão eventualmente celebrado entre as partes que justificasse a cobrança do valor a título de “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”.
Nessas circunstâncias, deve incidir a hipótese trazida pelo artigo 396 do CPC, considerando que o requerido não trouxe documento válido acerca da contratação e que se encontra em seu poder, acarretando a veracidade da alegação da parte autora (art. 400, inciso I do mesmo Código).
Vale dizer, incumbiria ao promovido provar que o autor celebrou, de maneira válida e regular, o contrato que originou os débitos em seu benefício previdenciário, situação que não se verificou, pois, a instituição demandada não trouxe nenhum elemento de prova apto a demonstrar que houve consentimento para adesão ao serviço.
Em suma, a declaração de inexigibilidade de relação jurídica e consequentemente da dívida oriunda a título de “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069” é medida impositiva.
Corolário lógico da declaração é a repetição, em dobro, dos valores indevidamente debitadas na conta da parte autora, a teor do art. 42, Parágrafo Único do CDC, considerando que há pedido expresso da parte requerente e a relação jurídica está submetida ao regime consumerista tratado pela Lei especial, sendo despiciendo que se averigue a presença ou não de má fé por parte do fornecedor.
Foi assim que decidiu recentemente a Corte Especial do E.
STJ, pacificando a jurisprudência da Corte a respeito do tema nos seguintes termos: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Por fim, tenho que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
Isso porque não restou comprovado nos autos que a parte autora tenha suportado abalo à sua honra objetiva, tampouco inexistiram apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito, devendo-se reconhecer que a situação não passou de um mero dissabor corriqueiro, a que todos estão sujeitos em sociedade.
Sobre o dano moral, o julgado do EAREsp 676.608/RS estabeleceu que ele não é automático pela cobrança indevida, mas depende da demonstração de um abalo psicológico relevante ao consumidor, sendo possível que a cobrança quando a conduta do fornecedor ultrapassa o mero aborrecimento e causa sofrimento ou angústia ao consumidor.
O dano moral, por sua vez, consiste na ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade e a imagem.
Para sua configuração, é necessário que haja um abalo psicológico relevante, capaz de causar sofrimento ou angústia à vítima.
Não basta o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano.
No caso dos autos, não se vislumbra a existência de dano moral.
A autora não demonstrou que tenha sido exposta a situação vexatória ou constrangedora em razão do débito referente a tarifa bancária.
A autora não foi inscrita em cadastros restritivos de crédito pelo réu e não há prova de que tenha experimentado qualquer abalo à sua honra ou dignidade.
Na espécie, não se pode admitir a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Essa teoria somente se aplica em casos excepcionais, em que a ofensa aos direitos da personalidade é evidente e decorre da própria natureza do fato ilícito, como por exemplo, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a violação de marca ou a contaminação de alimento com corpo estranho.
No caso dos autos, não houve exposição pública ou divulgação de seus dados pessoais, nem risco à sua saúde ou à sua integridade física.
Portanto, o dano moral in re ipsa não se configura.
Assim sendo, não há elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade civil do réu e o dever de indenizar a autora por danos morais.
Nesse sentido: Ação indenizatória.
Cobranças indevidas lançadas em fatura de cartão de crédito pela ré.
Fato incontroverso.
Todavia, o contexto dos autos não permite concluir pela ocorrência de abalo moral à recorrente.
Inocorrência de cerceamento, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Agravo retido rejeitado, e recurso de apelação improvido (TJSP, Apelação nº 1001021-24.2015.8.26.0695, rel.
Luis Carlos de Barros, comarca de Nazaré Paulista, 20ª Câmara de Direito Privado, d.j. 24/10/2016).
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC PRESENTES.
REJEIÇÃO.
A instituição financeira atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do CPC, pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
TARIFA BANCÁRIA.
CESTA B BRADESCO.
AUSENTE CONTRATO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
DESPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança indevida na conta bancária, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte. (TJPB; AC 0801611-57.2022.8.15.0141; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 23/04/2024) (destaquei) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZINHA FRANCISCO DOS SANTOS em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, para o fim de (i) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos a título de “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, e (ii) CONDENAR o réu a ressarcir à parte autora os valores descontados a tal título, em dobro, atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais de 1% a partir da citação, o que faço com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025, 13:26:24 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
17/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/12/2024 08:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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06/12/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 14:56
Juntada de Petição de informação
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12/11/2024 14:52
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/12/2024 08:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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12/11/2024 07:38
Recebidos os autos.
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12/11/2024 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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07/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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