TJPB - 0860430-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0860430-62.2024.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAUL HENRIQUE BARRETO LINS, CARLA DE ANGELO BARRETO LINS, K.
D.
A.
B.
L., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA, UNITED AIRLINES, INC.
ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO MONTENEGRO PIRES DE MENDONCA FURTADO - PB19864-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBSON ESPINOLA FEITOSA - PB14612-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO MONTENEGRO PIRES DE MENDONCA FURTADO - PB19864-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBSON ESPINOLA FEITOSA - PB14612-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO MONTENEGRO PIRES DE MENDONCA FURTADO - PB19864-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBSON ESPINOLA FEITOSA - PB14612-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO IGEL - SP306018 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA, UNITED AIRLINES, INC., RAUL HENRIQUE BARRETO LINS, CARLA DE ANGELO BARRETO LINS, K.
D.
A.
B.
L.
ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO IGEL - SP306018 ADVOGADO do(a) APELADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO MONTENEGRO PIRES DE MENDONCA FURTADO - PB19864-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBSON ESPINOLA FEITOSA - PB14612-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO MONTENEGRO PIRES DE MENDONCA FURTADO - PB19864-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBSON ESPINOLA FEITOSA - PB14612-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO MONTENEGRO PIRES DE MENDONCA FURTADO - PB19864-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBSON ESPINOLA FEITOSA - PB14612-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:01/09/2025 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
29/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 22:26
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:26
Decorrido prazo de United Airlines, INC em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860430-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:30
Decorrido prazo de United Airlines, INC em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 22:30
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:24
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0860430-62.2024.8.15.2001 AUTOR: RAUL HENRIQUE BARRETO LINS, CARLA DE ANGELO BARRETO LINS, K.
D.
A.
B.
L.
REU: AZUL LINHA AEREAS, UNITED AIRLINES, INC SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE INJUSTIFICADO EM VOO INTERNACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
CDC.
CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL SOMENTE APLICÁVEL AOS DANOS MATERIAIS PARA FINS DE LIMITAÇÃO DO VALOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES QUE ATUAM NA CADEIA DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXISTENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos.
RAUL HENRIQUE BARRETO LINS, CARLA DE ANGELO BARRETO LINS, K.
D.
A.
B.
L., devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de AZUL LINHA AEREAS e UNITED AIRLINES INC, ambas qualificadas, alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas pelo site da primeira promovida, sendo os voos operados pela segunda promovida, para viajarem de Recife/PE para Nova Iorque/EUA, com volta programada para o dia 23/07/2024.
Entretanto, narram que, em meados de abril, ao serem informados da alteração nas datas, horários e modelo da aeronave do voo de retorno, os promoventes adquiriram um upgrade para a classe executiva, pelo valor de R$ 7.000,00, com o seguinte itinerário: saída de Nova Iorque/EUA, no dia 23/07/2024, conexão em Orlando/EUA, e chegada em Recife/PE, no dia 24/07/2024, às 05h25min.
Contudo, informam que, ao tentarem embarcar em Nova Iorque/EUA, no dia 23/07/2024, foram surpreendidos com a informação, no balcão da segunda promovida, de que embora houvesse reserva em seus nomes, não havia confirmação de pagamento dos bilhetes, o que impediria o embarque.
Aduzem que, ao entrarem e contato com a primeira promovida, foram informados que seriam realocados num voo que partiria de Nova Iorque/EUA, apenas no dia 25/07/2024, perfazendo 48h de diferença do voo originalmente contratado.
Diante dessa alteração do voo no dia do embarque, os promoventes alegam que tiveram de arcar com novas despesas de hospedagem, transporte e alimentação, totalizando o importe de R$ 3.741,85.
Narram que, apesar de nova realocação em outro voo pela companhia área AZUL, no dia 25/07/2024, os autores enfrentaram o mesmo problema, não conseguindo embarcar no voo nesta outra data e que, em razão da situação, agravada pelo fato de uma das autoras menor de idade necessitar de medicação controlada e refrigerada, os promoventes foram compelidos a adquirirem novas passagens áreas, no valor de R$ 55.990,38.
Assim, informam que chegaram ao destino final, Recife/PE, no dia 27/07/2024, às 14h35min, caracterizando atraso de voo internacional superior a 81 horas.
Dessa maneira ingressaram com a presente ação, requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor total de R$ 59.732,23, e morais.
Instruíram a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária parcialmente concedida e custas processuais iniciais recolhidas pelos autores.
Regularmente citada, a primeira promovida, AZUL LINHA AEREAS, apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação gratuidade judiciária parcialmente concedida aos autores e a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, a inocorrência de danos morais e materiais, pugnando, por fim, a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
A segunda promovida, UNITED AIRLINES INC, apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação da gratuidade judiciária parcialmente concedida aos autores.
No mérito, sustentou, em suma, a ausência de responsabilidade e de danos indenizáveis ante a ausência de comprovação destes pela parte autora, requerendo, por fim, a improcedência do pleito autoral.
Anexou documentos.
Impugnação às contestações.
Parecer do Ministério Público (ID 111015205).
Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I – DAS PRELIMINARES I.1 - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIALMENTE CONCEDIDA AOS AUTORES Os promovidos impugnaram a concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a promovida colacionar aos autos provas que demonstram que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária parcial, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de contestação, a primeira promovida alegou a ausência de legitimidade para compor o polo passivo da demanda, sob o fundamento de que não há prova nos autos que comprove o nexo causal entre atos da primeira promovida e os danos alegados pelos autores.
Cumpre esclarecer que a análise da legitimidade, enquanto verificação de elemento constitutivo da regularidade da ação, não se confunde com a análise da responsabilidade civil pelo dano, uma vez que esta se trata de questão do mérito da demanda.
Nesse sentido, a análise da legitimidade fica adstrita ao vínculo abstrato entre as partes diante das alegações autorais.
Veja-se o julgado nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA ABSTRATA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS INTERNACIONAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE TURISMO (AGÊNCIA DE VIAGEM).
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DO VOO.
MUDANÇA COMPULSÓRIA DA LOGÍSTICA DA VIAGEM.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
A legitimidade das partes para uma ação deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, segundo o qual a legitimidade é aquilatada tendo como parâmetro a pertinência abstrata com o direito material controvertido. 2.
Nos termos da norma do art. 14, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores por serviços e produtos defeituosos é objetiva e solidária. 3.
A norma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária, por vício de qualidade e quantidade, entre todos aqueles que intervierem na cadeia de fornecimento do produto viciado. 4.
A agência de turismo que comercializou as passagens, assim como a companhia aérea que operou o voo, respondem objetiva e solidariamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços. 5.
A passageira que, em razão do estado gravídico, adquire bilhete aéreo em voo direito para destino no exterior, e tem sua passagem alterada, sem sua aquiescência, para voo com conexão, situação que altera o planejamento da viagem, sofre dano moral indenizável. 6.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.095241-0/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2022, publicação da súmula em 26/05/2022) (grifei) Ainda, é importante destacar que diante da responsabilidade solidária dos fornecedores de produto (art. 7º, parágrafo único, e art. 14, ambos do CDC), as promovidas concorrem na prestação do serviço, uma vez que os bilhetes foram emitidos pela primeira promovida e alguns trechos da viagem foram fornecidos por ela e pela segunda promovida, conforme documentos anexados à petição inicial.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II – DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta falha na prestação de serviço por parte de companhias aéreas.
Inicialmente, necessário se faz estabelecer a norma que será aplicada ao caso, tendo em vista que as promovidas suscitaram a necessidade de aplicação de tratado internacional.
No que se refere à aplicabilidade de tratados internacionais no transporte aéreo internacional, o STF pacificou o entendimento de que a incidência das convenções de Varsóvia e Montreal possui prevalência em relação ao CDC, no entanto limita-se apenas ao valor dos danos materiais, não alcançando a indenização por danos morais.
Vejamos o assentando com o julgamento do RE 636.331/RJ: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MATERIAL.
LIMITAÇÃO.
ANTINOMIA.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3.
JULGAMENTO DE MÉRITO. É APLICÁVEL O LIMITE INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DEMAIS ACORDOS INTERNACIONAIS SUBSCRITOS PELO BRASIL, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE EXTRAVIO DE BAGAGEM, EM VOOS INTERNACIONAIS. 5.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 210.
FIXAÇÃO DA TESE: "NOS TERMOS DO ART. 178 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, AS DORES NORMAS E OS TRATADOS INTERNACIONAIS LIMITA DA RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS DE PASSAGEIROS, ESPECIALMENTE AS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL, TÊM PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR". 6.
CASO CONCRETO.
ACÓRDÃO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 22 DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, COM AS MODIFICAÇÕES EFETUADAS PELOS ACORDOS INTERNACIONAIS POSTERIORES.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA, PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LIMITANDO-O AO PATAMAR ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL. 7.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
RE 636331/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 25.5.2017. (RE-636331) No que se refere à responsabilidade das promovidas, esta permanece objetiva, nos termos da legislação consumerista, tendo em vista que o tratado não revoga a norma doméstica, o que a torna aplicável ao caso concreto no que lhe couber.
Este tem sido o entendimento adotado, em conformidade com o Supremo Tribunal Federal, pelos demais tribunais pátrios, como colaciono: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (…) 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020) (grifo nosso) Assim, aplica-se ao caso o Código Defesa do Consumidor, respondendo as promovidas objetivamente pelos danos causados aos promoventes (art. 12 e 14 do CDC), a qual independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, devendo a parte autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre este e as condutas das promovidas, podendo estas comprovarem excludentes de sua responsabilidade.
Compulsando os autos, verifica-se que os promoventes adquiriram passagens aéreas pelo site da primeira promovida, sendo os voos operados pela segunda promovida, para viajarem de Recife/PE para Nova Iorque/EUA, com volta programada para o dia 23/07/2024 e que, ao tentarem embarcar neste dia, não lograram êxito, sem nenhuma justificativa pelas promovidas que apenas adiaram o voo dos autores para o dia 25/07/2024.
Os autores também comprovaram que nesta segunda data dada pelas promovidas não conseguiram embarcar, também sem nenhuma justificativa plausível, tendo os autores que comprarem novas passagens para o dia 28/07/2024, para conseguirem retornar para o Brasil, gastando, ainda, com custos de hospedagens por esses dias a mais que tiveram que passar no exterior por falhas nas prestações de serviços das promovidas.
No presente caso, as companhias de transporte aéreos demandadas não comprovaram o que motivou o impedimento do embarque dos autores no voo contratado originalmente e na realocação, não tendo, assim, demonstrado a razão concreta da negativa de embarque dos promoventes nos voos em tela, mormente quando há prova nos autos de que as passagens foram pagas (págs. 001/002 do id.
Nº 100472167).
Assim, patente que as requeridas não se desincumbiram do seu ônus de provar os fatos, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa maneira, resta demonstrado que, em razão da falha na prestação de serviços das companhias aéreas promovidas, os promoventes sofreram danos materiais nos valores de R$ 55.990,38 (ID 100472166), para aquisição de novas passagens aéreas (ID 100472166), e de R$ 3.741,85 para hospedagem, transporte e alimentação nos dias que passaram a mais no exterior (ID 100472169).
Dessa forma, além de provar a falha na prestação de serviços das promovidas, os promoventes demonstraram que sofreram danos materiais no total de R$ 59.732,23, devendo as promovidas serem condenadas solidariamente (art. 7º parágrafo único do CDC) a devolverem este valor aos autores autora, corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde o desembolso (S. 43 STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir do desembolso (S. 54 STJ).
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Nesse sentido, diante da alegação do dano moral sofrido em decorrência de falha do serviço prestado por companhias aéreas, o consumidor deve comprovar o dano e o nexo causal, não sendo o dano moral in re ipsa, veja-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.) (grifei) É notório que a situação fática influencia na constatação daquilo que venha a ser, ou não, um mero dissabor.
No caso dos autos, mostrou-se evidente que o período em que os autores passaram para retornar ao Brasil, sem qualquer apoio e informação clara, afronta os critérios de razoabilidade, ultrapassando os limites do mero dissabor e caracterizando dano moral.
Sendo assim, é cabível o acolhimento do pleito de indenização por danos morais, no patamar de R$ 6.000,00 para cada autor, totalizando o valor de R$ 18.000,00, valor este compatível com a gravidade do dano.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito as preliminares levantadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento no valor de R$ 59.732,23, a título de danos materiais, corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde o desembolso (S. 43 STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir do desembolso (S. 54 STJ).; B) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir da citação (art. 405, CC).
Condeno as promovidas, solidariamente, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, CALCULEM-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU) e United Airlines, INC - CNPJ: 01.***.***/0001-66 (REU).
-
28/05/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 10:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 06:45
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:23
Determinada diligência
-
07/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 07:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:14
Determinada diligência
-
02/04/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 08:54
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860430-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAUL HENRIQUE BARRETO LINS (*41.***.*99-00) e outros.
-
26/09/2024 14:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAUL HENRIQUE BARRETO LINS - CPF: *41.***.*99-00 (AUTOR)
-
19/09/2024 10:22
Juntada de Petição de procuração
-
18/09/2024 00:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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