TJPB - 0802707-53.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:20
Juntada de Petição de resposta
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31/03/2025 01:17
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:55
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802707-53.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Nesta data, retifiquei o valor da causa no sistema.
Analisando detidamente o 'Histórico de Empréstimo Consignado' (Id 105723379), observa-se que embora comprove que foi reservada a quantia mensal de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) do benefício previdenciário da autora para pagamento do Cartão de Crédito - RCC, não consta nos autos os espelhos mensais dos benefícios previdenciários da autora para demonstrar que os valores reservados estão sendo descontados, mensalmente, de sua aposentadoria.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, os espelhos do INSS que demonstrem que a autora está tendo descontada de sua aposentadoria, mensalmente, parcelas referentes ao Cartão de Crédito - RCC.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
13/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802707-53.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
O valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos deduzidos (art. 292, inc.
VI, CPC).
In casu, além da declaração de nulidade, almejam-se danos materiais e morais.
A jurisprudência do c.
STJ (REsp 1.390.086/PR) admite a formulação de pedido genérico somente quando a imediata apuração do quantum devido se revelar extremamente difícil para a parte autora, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada no momento da propositura da ação (an debeatur) para que não haja prejuízo à defesa da parte adversa.
Assim, a parte deve formular pedido certo e determinado, sendo vedado o pedido de indenização por danos materiais a serem identificados no curso da ação.
Relevante observar que o valor da causa é de grande importância inclusive por ser parâmetro para a cobrança correta das custas processuais e que a definição do proveito econômico efetivamente pretendido é essencial para que, ao final, seja possível dimensionar a sucumbência de cada uma das partes.
Por fim, nas relações de consumo, o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública.
Dessa forma, dentro das limitações legais, é dado ao consumidor optar pelo foro onde pretende litigar: o de seu domicílio, o do réu, o do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo: i) Juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência com firma reconhecida do titular do domicílio; ii) Quantificar os danos materiais, apresentando planilha de cálculo detalhada que discrimine os descontos questionados (datas e valores), retificando o valor da causa conforme apurado.
Cumpra-se.
Ingá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
16/01/2025 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AURINETE SANTANA DA SILVA - CPF: *36.***.*19-40 (AUTOR).
-
16/01/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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