TJPB - 0804572-37.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 09:28
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2025 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2025 01:37
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 11:42
Juntada de Petição de resposta
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804572-37.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica).
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 20:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:09
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804572-37.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 06 de agosto de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:53
Outras Decisões
-
06/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:55
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804572-37.2024.8.15.0161 DESPACHO A instrução do pedido de cumprimento de sentença é obrigação da parte, afinal, os danos materiais, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado.
Para que haja a condenação da parte requerida, é indispensável que a parte requerente comprove a extensão dos prejuízos patrimoniais que suportou, em decorrência do ato ilícito.
A distribuição do ônus probatório vem fixada no Código de Processo Civil, em seu art. 373, sendo certo que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." De outro lado, cuida-se de prova de facílima produção, qual seja, a mera juntada de extratos.
Aliás, soa até estranho que o exequente tenha indicado o valor certo e determinado para devolução em seu pedido de cumprimento sem que tivesse obtidos tais documentos, o que sugere a elaboração de um pedido estimatório e hipotético, o que não se coaduna com os deveres de boa-fé.
Desse modo, indefiro o pedido de inversão do ônus e determino a juntada dos extratos com relatório sintético em 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados corretos os dados apresentados pelo exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 20 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
24/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:39
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 20:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/02/2025 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2025 21:54
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 00:13
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 07:38
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 07:53
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2025 10:57
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6859-72 (REU)
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07/01/2025 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUFRASIO MELO DOS SANTOS - CPF: *40.***.*31-41 (AUTOR).
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02/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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