TJPB - 0874738-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:20
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:55
Determinada diligência
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07/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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25/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:00
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 09:19
Determinada a citação de VANDELUCIA BATISTA DA SILVA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-19 (REQUERIDO)
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26/03/2025 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 09:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSORCIO MASTERTOP CONSERV - CNPJ: 37.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
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20/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0874738-06.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado pelo CONSÓRCIO MASTERTOP CONSERV, visando à declaração de nulidade do Protesto do Título nº 100240101, registrado perante a serventia SOUTO - SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL, 2º Tabelionato de Protesto, sob o fundamento de que "não obstante ser a promovente a contratante e responsável pela operação de crédito, tem sido os eventuais protestos cartoriais de título realizados em nome da COMPAHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA.
Disse, ainda, que contatou a promovida para obter a carta de anuência para fins de baixa cartório, no entanto, a demandada passou a exigir o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para fornecer o documento.
Assim, pugna pela procedência da presente demanda para declarar a nulidade do protesto do título nº 100240101, por vício material e em prejuízo de terceiros, não responsáveis pelo débito, com a condenação da demandada nos ônus de sucumbência.
Pois bem.
Analisando os autos, observo a necessidade de esclarecimentos por parte do autor para melhor elucidação da situação posta em julgamento.
Em primeiro lugar, verifica-se que a demanda foi proposta em face de VANDELUCIA BATISTA DA SILVA -ME, mas toda documentação trazida ao feito tem relação com a Oficina Cristo Rei e outros, sem qualquer vinculação à parte ré.
Infere-se da inicial que o autor busca a nulidade do protesto por direcionamento da dívida à terceiro não relacionado ao débito - CAGEPA -, e sob o fundamento de que a promovida tem exigido um pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a entrega da carta de anuência, o qual não concorda por já haver pago o débito inscrito no referido título.
Sendo assim, apesar da discrição dos fatos, não foi possível inferir conclusão lógica entre a narrativa inicial e o pedido apresentando, sendo imperioso que a parte autora esclareça melhor a situação fática e a relação comercial com a empresa ré que originou o débito inscrito no título, bem como que demonstre o pagamento cobrado.
Nesse norte, INTIME-SE a parte autora para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, quem realizou o protesto do título objeto dos autos; comprovar devidamente o pagamento do débito inscrito no título, assim como a relação comercial com a empresa promovida, sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:10
Outras Decisões
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10/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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16/12/2024 07:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/12/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 03:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/12/2024 03:56
Declarada incompetência
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28/11/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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