TJPB - 0800147-20.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:17
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte recorrente, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da matéria preliminar arguida nas contrarrazões, a fim de garantir a observância do princípio da não surpresa (CPC, art. 9º). -
22/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 20:52
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800147-20.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAQUIM CARLOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: BV FINANCEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Extrai-se dos autos que o banco executado ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 55505563), garantindo o juízo e alegando excesso dos valores oferecidos pelo autor em sede de liquidação de sentença (ID 52499435).
Resposta do impugnado (ID 57443690).
Diante da alegação de excesso de execução, fora determinada a remessa dos autos à contadoria judicial (ID 57506859), devido à existência de dúvida com relação ao quantum debeatur.
Realizada perícia contábil (ID 106309606), sendo as partes intimadas para manifestarem-se sobre os cálculos.
A parte exequente requereu o acolhimento dos cálculos apresentados na ocasião do ajuizamento da presente ação (ID 107236648).
A parte executada alegou que o cálculo apresentado foi realizado de modo inapropriado e requereu a homologação dos cálculos no valor de R$ 6.408,28.
Em seguida, vieram os autos conclusos para Decisão. É o relatório.
Decido.
Na presente impugnação a discussão gira em torno da alegação, por parte do impugnante, de excesso de execução, ao argumento de que o valor apresentado é superior ao que fora determinado na sentença transitada em julgado.
Tratando-se de matéria afeita a cálculos de juros, cuja aferição da verdade só seria possível mediante a elaboração de cálculos através de profissional especializado, fora determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial.
Assim, foram juntados aos autos os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, donde se depreende que os valores indicados pelo impugnado apresentaram excesso, havendo saldo remanescente a ser executado de apenas R$ 9.676,90 (nove mil seiscentos e setenta e seis reais e noventa centavos).
Dessa forma, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ademais, os cálculos apresentados pela contadoria foram de acordo com a sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, determinando como correto os valores calculados pela contadoria do juízo exposta no ID 106309606 dos autos, prosseguindo-se a execução pelos valores ali apurados.
Conforme Tema 410 do STJ, condeno o exequente sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o excesso, sobrestada a sua exequibilidade, nos termos do Art. 98 §3º do CPC, em virtude da gratuidade judiciária concedida ao exequente (ID 10406914).
Decorrido o prazo desta decisão, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento do saldo remanescente do débito, nos termos aqui decididos, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para a atualização do valor informado pela Contadoria Judicial até a data de depósito do remanescente.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, apresentar os valores e os dados bancários para fins de expedição de alvará.
Disponibilizem-se as custas finais e, ato seguinte, intime-se o executado para comprovar o seu recolhimento em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o recolhimento, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Publique-se e intimem-se as partes do teor desta decisão Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800147-20.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem acerca dos cálculos do Perito de Id. 106309603, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/11/2021 09:59
Baixa Definitiva
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16/11/2021 09:59
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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16/11/2021 09:58
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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28/10/2021 00:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 27/10/2021 23:59:59.
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27/10/2021 21:12
Juntada de Petição de resposta
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28/09/2021 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 27/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 07:48
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA (APELANTE) e provido em parte
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21/09/2021 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 09:16
Conclusos para despacho
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30/08/2021 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2021 18:40
Conclusos para despacho
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22/07/2021 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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22/07/2021 18:40
Juntada de Certidão
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15/10/2020 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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01/10/2020 12:39
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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26/09/2020 15:56
Conclusos para despacho
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25/09/2020 15:49
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2020 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 14:53
Conclusos para despacho
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02/09/2020 14:53
Juntada de Certidão
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02/09/2020 14:53
Juntada de Certidão
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02/09/2020 14:47
Recebidos os autos
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02/09/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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