TJPB - 0805860-57.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:20
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:20
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Intimar a parte promovida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). -
10/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 09:08
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 16:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0805860-57.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA A presente ação foi proposta por SEVERINA MARIA DA CONCEICAO em face do BANCO BMG SA, alegando que o promovido realizou descontos em seu benefício previdenciário, referentes a uma cobrança mensal relativa ao uso de cartão de crédito na modalidade "RMC - reserva de margem consignável", razão pela qual busca o provimento jurisdicional para declarar a inexistência de débito, determinar a repetição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
A parte demandada contestou e o autor ofereceu réplica.
Saneado o feito, a parte demandada foi intimada para comprovar a contratação do serviço bancário pela autora, supostamente materializado no contrato n. 11541736, com data de inclusão no benefício da autora em 03/02/2017, bem como utilização desse limite de crédito pela autora.
Em resposta, informou que os contratos juntadas englobam os descontos sofridos pela parte autora.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído e apto a formar o convencimento deste magistrado.
Saneado o feito e, ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito.
No presente caso, a parte autora busca a declaração de inexistência de um contrato de cartão consignado pela modalidade RMC, a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito e a compensação por danos morais.
A controvérsia, portanto, gira em torno da existência ou não de uma relação jurídica válida entre as partes, concretizada no referido contrato de cartão consignado.
A relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação do CDC em contratos bancários, tornando a responsabilidade do réu objetiva, ou seja, não é necessária a comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, conforme o artigo 14, caput, do CDC.
Após detida análise dos autos, constato que o réu cumpriu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, em conformidade com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Para tanto, juntou aos autos a proposta de adesão ao cartão de crédito consignado, devidamente assinada pela demandante (Id 98207252).
Embora a parte ré tenha sido intimada a comprovar a contratação do serviço bancário pela autora, de fato, a adesão ao cartão de crédito consignado autoriza o consumidor a realizar múltiplos saques consignados, não sendo necessária a celebração de um contrato específico para cada saque realizado.
Dessa forma, sendo regular a contratação, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINA MARIA DA CONCEICAO contra o(a) BANCO BMG SA.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/01/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:58
Julgado improcedente o pedido
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24/12/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 21:14
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 23:28
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2024 07:24
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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22/07/2024 07:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *50.***.*99-71 (AUTOR).
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17/07/2024 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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