TJPB - 0851431-28.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:49
Expedição de Carta.
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27/08/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de PARAIBA PROPERTY SHOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 23:18
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 04:44
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0851431-28.2021.8.15.2001 [Por Terceiro Prejudicado] EMBARGANTE: MARCIA CRISTINA FERREIRA DE ALBUQUERQUE EMBARGADO: PARAIBA PROPERTY SHOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Márcia Cristina Ferreira de Albuquerque contra sentença que, segundo alegado, teria sido omissa quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
A embargante sustentou vício de omissão, ao passo que a parte embargada não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em omissão quanto aos honorários sucumbenciais, ensejando a oposição de embargos de declaração com base no art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença impugnada faz expressa menção aos honorários sucumbenciais, ao afirmar que não houve condenação em honorários “por não ter se instaurado o contraditório”.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A embargante não indicou de forma precisa qualquer omissão existente, limitando-se a pretender a modificação do dispositivo da decisão sob o pretexto de vício inexistente.
A decisão atacada se mostra clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a oposição dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A existência de manifestação expressa sobre os honorários sucumbenciais afasta a alegação de omissão.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. É imprescindível a indicação precisa do vício alegado para a admissibilidade dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Vistos, etc.
MARCIA CRISTINA FERREIRA DE ALBUQUERQUE, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 112562455 (Id. 113425855).
Intimada, a parte ré não ofereceu contrarrazões à insurgência.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que esta foi omissa quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Isso porque a embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado dispôs acerca dos honorários sucumbenciais.
Confira-se: “Custas pagas.
Sem condenação em honorários por não ter se instaurado o contraditório.” Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após, o trânsito em julgado, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de PARAIBA PROPERTY SHOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PARAIBA PROPERTY SHOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851431-28.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 19:17
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
21/05/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 14:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/02/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:25
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0851431-28.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que, a ação principal, tombada sob o nº 0824859-40.2018.8.15.2001, foi julgada extinta sem resolução do mérito por abandono da causa, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, se manifestar, bem como requerer o que entender de direito.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/05/2024 01:41
Decorrido prazo de PARAIBA PROPERTY SHOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:23
Conclusos para decisão
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23/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:17
Indeferido o pedido de MARCIA CRISTINA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *60.***.*68-04 (EMBARGANTE)
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20/03/2023 10:13
Conclusos para despacho
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10/02/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:17
Determinada diligência
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11/11/2022 12:10
Conclusos para decisão
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09/11/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:17
Determinada diligência
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23/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
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23/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
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10/08/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:30
Determinada diligência
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03/07/2022 07:54
Conclusos para despacho
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03/07/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 08:59
Conclusos para despacho
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04/02/2022 08:59
Outras Decisões
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21/12/2021 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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